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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANTEIRO DE OBRAS. ENQ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANTEIRO DE OBRAS. ENQUADRAMENTO 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e itens 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97. 8. Admite-se como especial a atividade exercida em canteiro de obras, em edifícios, barragens e pontes, nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64. 9. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002027-32.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002027-32.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANTEIRO DE
OBRAS. ENQUADRAMENTO
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.10,
1.2.11 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e itens 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
8. Admite-se como especial a atividade exercida em canteiro de obras, em edifícios, barragens e
pontes, nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
9. O tempo de contribuição comprovado nos autos éinsuficiente para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10.Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002027-32.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos em
que se objetiva a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
atividade rural no período de 1966 a 1977, e o reconhecimento do exercício da atividade
especial nos períodos de 27/02/1973 a 04/08/1973, 24/09/1973 a 29/03/1973, 01/09/1979 a
30/09/1979, 01/10/1980 a 30/11/1980, 01/03/1981 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 29/07/1981,
01/05/1982 a 30/05/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 01/10/1982 a
31/10/1982, 01/11/1982 a 30/12/1982, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/10/1983 a 01/11/1983,
01/04/1984 a 24/05/1984, 01/09/1984 a 15/10/1984, 16/10/1984 a 30/11/1984, 01/09/1985 a
15/10/1985, 01/03/1986 a 15/04/1986, 02/05/1986 a 31/05/1986, 18/04/1991 a 16/09/1995;
02/05/1996 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 14/03/1997, 16/06/1997 a 30/03/2001, 10/11/2003 a
10/12/2003, 01/06/2004 a 15/12/2004, 01/09/2005 a 16/12/2005, 01/03/2006 a 21/12/2006,
01/04/2008 a 13/12/2008, 01/09/2009 a 12/12/2009, 01/03/2010 a 10/12/2010, 01/06/2011 a
09/12/2011, 01/02/2012 a 15/12/2012, 01/08/2013 a 13/01/2014 e indenização por danos
morais.
O MM Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural, sem registro, de
01/04/1968 a 31/01/1973 e de 01/10/1973 a 31/10/1977, como tempo exercido em atividade
especial, os períodos 27/02/1973 a 04/08/1973, 24/09/1973 a 28/09/1973, 18/04/1991 a
16/09/1995, 02/05/1996 a 14/03/1997, 16/06/1997 a 30/03/2001, 08/07/2003 a 12/09/2003,
10/11/2003 a 10/12/2003, 01/06/2004 a 15/12/2004, 01/09/2005 a 16/12/2005, 01/03/2006 a
21/12/2006, 01/04/2008 a 13/12/2008, 01/09/2009 a 12/12/2009, 01/03/2010 a 10/12/2010,
01/06/2011 a 09/12/2011, 01/02/2012 a 15/12/2012, 01/08/2013 a 13/01/2014, condenando o
réu a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (15/09/2015), pagar as parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios a serem fixados por
ocasião da liquidação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002027-32.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
“Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Decreto nº 3.048/99:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...”
Entretanto, o autor não apresentou documentos admissíveis como início de prova material do
período que pretende ver reconhecido como de exercício de trabalho rural sem registro.
Com efeito, as certidões de casamento (12/06/1948) e de óbito (19/09/1957) de seu genitornão
podem ser admitidas como início de prova material, vez queextemporâneas ao período que se
quer comprovar.
De sua vez, a declaração de ex-empregadora, também não podeser admitida como início de
prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCULA; COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I – Na origem, trata-se de ação declaratória de comprovação de tempo rural com requerimento
de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer somente parte do período de trabalho
sob condições especiais e julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.
II - Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação do trabalho rural.
III - Assim dispõe o citado dispositivo: "Art. 55 [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe
o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado
não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de
convencimento.

V - De início, é preciso ressaltar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido
de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de
serviço nas lides campesinas, a revaloração das provas relatadas no acórdão não encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Revalorar significa fazer um novo juízo a respeito das provas contempladas no acórdão.
Quer isso dizer que não é possível valer-se de elementos probatórios que não constam no
aresto recorrido. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso.
VII - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, o recorrido juntou
documentos suficientes como um início de prova material do exercício da atividade rural.
Ademais, os depoimentos corroboram tais provas.
VIII - É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Note-se que documentos
expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem
ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, §3o), para
comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova
testemunhal. Entretanto, a certidão de casamento acostada comprova que o pai do autor era
lavrador, por ocasião do casamento, mas não atesta o efetivo exercício da atividade por parte
do autor. As declarações provenientes de ex-empregadores, não contemporâneas à prestação
do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova
material. A certidão de tempo de serviço militar demonstra que o autor se declarou "lavrador"
quando de sua incorporação, em 1977, época posterior ao período que pretende ver
reconhecido. As testemunhas corroboraram, em parte, a alegada atividade rural do autor. [...]
afirmaram, no mesmo sentido: "conheceu o autor na cidade de Carapó/MS, quando o depoente
mudou-se para aquela região. Durante 8 anos, aproximadamente, o depoente e o autor
trabalharam na Fazenda São Francisco, de propriedade [...], no plantio de algodão, lavoura
branca, etc. Por volta de 1976, aproximadamente, autor e depoente mudaram-se para Itatiba".
Porém, não existem nos autos quaisquer documentos que constituam início de prova material
da atividade campesina do autor, que restou demonstrada por prova exclusivamente
testemunhal."
IX - Para melhor esclarecimento, também transcrevo um trecho da sentença de primeiro grau
(fl. 76): "O tempo de serviço prestado na qualidade de rurícola. O autor, por meio de prova
vocal, comprovou, satisfatoriamente, que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador rural,
como volante (bóia-fria). As testemunhas arroladas, ouvidas em juízo e sob o crivo do
contraditório, confirmaram que o autor, durante parte de sua vida, prestou serviços em lavouras
de diversas propriedades rurais, lidando com vários produtos agrícolas. E essa prova é
suficiente para o seu enquadramento no benefício da Previdência Social, nos termos do
disposto no artigo 11, inciso V, letra g da Lei n° 8.213/91".
X - Observa-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é necessário que
a prova material se refira a todo o período de carência, se este for demonstrado por outros
meios, como por exemplo, os depoimentos testemunhais. Foi o que ocorreu no caso dos autos,
em que foi apresentado início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012; AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi,

Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 3/4/2012.).
XI - Ressalta-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "são aceitos, como
início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como
lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.112.785/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
19/9/2013, DJe 25/9/2013.)
XII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença que declarou a existência de
tempo de serviço rural.
XIII - Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp 885597 / SP,Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). (grifo nosso)
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova
material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito
quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar

prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso

especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos

superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519)."
Por demais, emjulgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.

A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes
períodos e empresas:
a) 27/02/1973 a 04/08/1973, laborado na “Construtora Mendes Junior”, onde exerceu as
funções de ajudante/servente de pedreiro, conforme laudo, atividade enquadrada como
especial, por categoria profissional , nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64;
b) 24/09/1973 a 28/09/1973, laborado na empregadora “Nativa Construções Elétricas S/A”,
onde exerceu as funções de ajudante/servente de pedreiro, conforme laudo, atividade
enquadrada como especial, por categoria profissional , nos termos do item 2.3.3 do Decreto
53.831/64;
c) 18/04/1991 a 16/09/1995, laborados na empresa “G.M.Artefatos de Borracha Ltda.”, onde
exerceu as funções de aparador, conforme laudo judicial, exposto a ruído de 86,7 dB, e agentes
químicos, tais como pó de borracha e vapores e gases decorrentes do processo de
vulcanização das prensas, agentes nocivos previstos nos itens 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto
83.080/79;
d) 02/05/1996 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 14/03/1997 e 16/06/1997 a 30/03/2001, laborados na
empregadora “Fundição Rochfer Ltda.”, onde exerceu as funções de auxiliar de fundição, no
setor de produção e auxiliar de moldador, no setor de moldagem, conforme PPP’s e 98/99 e
laudo judicial, exposto a ruído de 99,7 dB, e agentes químicos, tais como poeiras metálicas ,
mineral (sílica livre), agentes nocivos previstos nos itens 1.1.5, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto
83.080/79;
e) 10/11/2003 a 10/12/2003, 01/06/2004 a 15/12/2004, 01/09/2005 a 16/12/2005, 01/03/2006 a
21/12/2006, 01/04/2008 a 13/12/2008, 01/09/2009 a 12/12/2009, 02/03/2010, 01/06/2011 a
09/12/2011, 01/02/2012 a 15/12/2012 e 01/08/2013 a 13/01/2014, laborado na empresa
“Ind.Com. de Borrachas Francana Ltda.”, onde exerceu as funções de prenseiro, exposto a
ruído de 86,7 dB, e agentes químicos, tais como vapores e fumos de borracha e silicone, e

hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1, 1.0.18, 1.0.19 do Decreto 2.172/97
Os demais períodos não foram reconhecidos na sentença recorrida, e não havendo insurgência
da parte autora, descabe discussão a respeito.
Da mesma forma, não houve insurgência da parte autora quanto ao pedido de indenização por
danos morais, motivo pelo qual deixa de ser apreciado.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER (18/12/2015),
incluídos o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e
os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, corresponde a 28 anos, 04
meses e 02 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
do tempo de serviço rural, e reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no
cadastro da autoria como trabalhado em condições especiais o período de 27/02/1973 a
04/08/1973, 24/09/1973 a 28/09/1973, 18/04/1991 a 16/09/1995, 02/05/1996 a 02/06/1996,
03/06/1996 a 14/03/1997, 16/06/1997 a 30/03/2001, 10/11/2003 a 10/12/2003, 01/06/2004 a
15/12/2004, 01/09/2005 a 16/12/2005, 01/03/2006 a 21/12/2006, 01/04/2008 a 13/12/2008,
01/09/2009 a 12/12/2009, 02/03/2010, 01/06/2011 a 09/12/2011, 01/02/2012 a 15/12/2012 e
01/08/2013 a 13/01/2014, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao benefício e à
indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e
4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural e dou parcial provimentoremessa oficial, havida como
submetida, e à apelaçãopara determinar, tão só, a averbação dos períodos constantes deste
voto como trabalhados em condições especiais e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANTEIRO
DE OBRAS. ENQUADRAMENTO
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita

mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.10,
1.2.11 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e itens 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
8. Admite-se como especial a atividade exercida em canteiro de obras, em edifícios, barragens
e pontes, nos termos do item 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
9. O tempo de contribuição comprovado nos autos éinsuficiente para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
10.Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva
ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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