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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0020838-85.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020838-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. A soma do período de tempo rural com os períodos urbanos totaliza 10 anos, 02 meses e 14
dias até data do requerimento administrativo, não cumprindo a autora a carência exigida para a
percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 174meses.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020838-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISABEL LINO DE FARIA ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020838-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISABEL LINO DE FARIA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora o pagamento de
honorários advocatícios deR$ 800,00, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Inconformado, apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020838-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISABEL LINO DE FARIA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§
1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na
alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art. 11 desta lei.§ 3o os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:

"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora
Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171; AC 200803990164855,
Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008; AC
200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p.
615; AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3
CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE
SORMANI, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A autora pretende a percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 48, §
3 e 42 da Lei 8.213/91, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides
campestresno período de 1962 até 1991 com as contribuições vertidas ao RGPS (CNIS - Nit:
1.132.994.331-1, ID 90451004 – fls. 25/27), cumpre a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 03.09.1950, completou 60
anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 174 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural e do urbano, a autora acostou aos autos
cópia da certidão de seu casamento com João Onorio de Andrade, celebrado em 20.10.1967, na
qual seu marido está qualificado como lavrador(ID 90451004 – fls. 22); das certidões de
nascimento de seus filhos, nascidos em 25.08.1968 e 06.04.1970, nas quais o genitor está
qualificado como lavrador (ID 90451004 – fls. 23/24); do extrato do CNIS, Nit: 1.132.994.331-1,
onde constam recolhimentos vertidos ao RGPS nos períodos de 01.12.1992 a 28.02.1993 e de
01.10.1993 a 03.06.1994 (ID 90451004 – fls. 25/27).
A prova oral, como relatado pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada, eis que as testemunhas confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais a partir
da data de seu casamento (20.10.1967).
De acordo com os dados do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em
03.05.1976, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos
fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra,
em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar a partir
de seus 12 anos de idade até a data de seu casamento, havendo de se extinguir o feito sem
resolução do mérito.
Assim, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do
recolhimento das contribuições, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 20.10.1967 a 02.05.1976.
De acordo com os dados do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS como empregada
doméstica e como contribuinte individual nos períodos de 01.12.1992 a 28.02.1993 e 01.01..1993
a 03.06.1994.
Nesse passo, somados os períodos de tempo rural ora reconhecido com os períodos registrados
no CNIS, totaliza a autora 10 anos, 02 meses e 14 dias até data do requerimento administrativo
(25.01.2016), não cumprindo a carência exigida para a percepção do benefício de aposentadoria
por idade, que é de 174 meses.
Desse modo, mesmo tendo a autora implementado o requisito etário (60anos) em 03.09.2010,
não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei
8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o
réu averbar no cadastro do autor o período de labor rural de20.10.1967 a 02.05.1976.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3.O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. A soma do período de tempo rural com os períodos urbanos totaliza 10 anos, 02 meses e 14
dias até data do requerimento administrativo, não cumprindo a autora a carência exigida para a
percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 174meses.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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