Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042908-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURALSEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Comprovado o tempo de serviço rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal no período de01.06.1993 a 03.04.1994.
3. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, não pode a autora beneficiar-
se da redução de 05 anos para a obtenção da aposentadoria por idade.
4.A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
5. Asoma do período de tempo rural com os períodos urbanos totaliza 07 anos, 02meses e
22dias, não cumprindo a autora a carência exigida para a percepção do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042908-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042908-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se
objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (03.11.2015), e pagar as
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042908-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no
caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta
Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no
§ 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18.04.1957, completou 55
anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópiada
certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 01.06.1993, na qual o genitor, Valdequer
Zanchetta, está qualificado como lavrador (fls. 10).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (transcrição às fls.
54/59).
Entretanto, como se vê dos dados constantesdoCNIS(fls. 17vº), ocompanheiro da autora migrou
para as lides urbanas em 04.04.1994, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05
anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.
1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia
probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica
de sua qualificação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296889/MG, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2012,
DJe 21/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em
carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada
pela prova testemunhal.
II. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da fragilidade e imprecisão do conjunto
probatório apresentado para comprovar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC - Apelação Cível - 1436380 - Proc. 0024599-42.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 10/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/07/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Tendo a sentença sido proferida na vigência da Lei nº 9.469/97, está sujeita ao reexame
necessário, razão pela qual tem-se por interposta a remessa oficial.
II. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental
contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.
III. O autor não apresentou início de prova material em nome próprio, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
IV. Carência cumprida pelo autor.
V. O autor não tem o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.
VI. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo
em vista a parte concessão da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo
STF.
VII. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providos. Prejudicado o apelo adesivo do
autor.
(AC - 1031922 - Proc. 2005.03.99.023427-3/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 13/09/2010, DJF3 CJ1 17/09/2010, pág. 654) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINAR. ATIV IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio
da livre convicção motivada, tendo concluído pela descaracterização do regime de economia
familiar, a infirmar a condição de segurada especial da autora, em virtude de seu cônjuge ter
exercido mais de vinte anos de atividade urbana, tendo se aposentado por tempo de contribuição
desde 07.12.2001.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados todos os documentos que instruíram a inicial, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Em face da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga Improcedente.
(TRF 3ª R, AR - 7362 - 2010.03.00.010899-9/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 08/09/2011, DJF3 CJ1: 16/09/2011, página: 240)".
Comprovado que se acha, deve ser reconhecido o trabalho rural da autora, independentemente
de contribuições, e, tão-só, para fins de aposentadoria por idade pelo RGPS,no período de
01.06.1993 a 03.04.1994.
Por outro lado, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Como se vê do extrato do CNIS às fls. 31, a autora verteu contribuições ao RGPS como
autônoma em 01.06.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986 e 01.10.1986 a 31.12.1989 e,
na condição de empregada,nos períodos 08.05.2012 a 05.08.2012 e 05.11.2012 a 23.03.2014.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz
a autora 07 anos, 02meses e 22dias, não cumprindo a carência exigida para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, para
reconhecero tempo de serviço rural no período de 01.06.1993 a 03.04.1994, para fins
previdenciários, revogando expressamente a tutela antecipada.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficiale à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO RURALSEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Comprovado o tempo de serviço rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal no período de01.06.1993 a 03.04.1994.
3. Ocorrendo a descaracterização da condição de trabalhador rural, não pode a autora beneficiar-
se da redução de 05 anos para a obtenção da aposentadoria por idade.
4.A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
5. Asoma do período de tempo rural com os períodos urbanos totaliza 07 anos, 02meses e
22dias, não cumprindo a autora a carência exigida para a percepção do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e negar provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
