Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651247-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651247-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOTA PINHEIRO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651247-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOTA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de
aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651247-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOTA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei.
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1ºdeste artigo que não atendam ao disposto no §
2ºdeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento do trabalho rural desenvolvido sem registro, nos períodos de 29/08/1964
(desde os 12 anos de idade)a 29/08/1969 e de 01/03/1975 a 20/12/1979, para compor o
período de carência.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 29/08/1952, completou 60
anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da
certidão de seu nascimento, na qual seu genitor está qualificado como lavrador, da certidão de
seu casamento com Claudino João Viana, realizado em 12/10/1968, na qual não consta a
qualificação dos cônjuges; cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 24/06/1985,
na qual o de cujus está qualificado com a profissão de lavrador; da CTPS em nome próprio, na
qual estão registrados os contratos de trabalho no cargo trabalho rural, exercidos nos períodos
de 01/11/1981 a 01/05/1982, 05/10/1982 a 12/11/1982, 01/04/1984 a 09/07/1984, 05/07/1984. a
05/08/1984, 01/07/1985 a 06/08/1985, 02/09/1985 a 05/12/1985, 18/04/1986 a 10/04/1987,
01/06/1987 a 28/05/1988, 05/07/1988 a 10/12/1988, e de 01/02/1989 a 12/05/1989.
A prova material apresentada, notadamente a certidão de óbito de seu marido, ocorrido em
1985, na qual está qualificado como lavrador, e a CTPS em nome próprio, na qual estão
assentados os contratos de trabalho de natureza rural exercidos pela autora a partir de 1981,
em tese, possibilitaria o reconhecimento do tempo de serviço rural na condição de trabalhadora
rural sem registro.
Todavia, como posto pelo Juízo sentenciante, as três testemunhas inquiridas disseram que
conheceram a autora já na idade adulta, quando tinha aproximadamente 30 anos de idade, ou
seja, no ano de 1982.
Embora possível, em tese, o reconhecimento dos períodos intercalados aos contratos de
trabalho entre05/10/82 a 14/05/1989, vez que amparados em início de prova material e
corroborados pela prova testemunhal, não há pedido nesse sentido.
Com efeito, impende destacar que foi requerido expressamente o reconhecimento do trabalho
rural sem registro nos períodos de 29/08/1964 a 29/08/1969 e de 01/03/1975 a 20/12/1979, não
tendo a autora apresentado qualquer documento contemporâneo que a qualifique, ou ao seu
marido, como rurícola.
Cabe elucidar, ainda, que a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do
trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que
comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou
arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de
entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação
ou permissão outorgada pelo Incra (Art. 106, da Lei nº 8.213/91), em nome próprio, de seu
cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não há nos autos nenhum dos documentos acima referidos para a comprovação
do trabalho em regime familiar exercido pela autora, desde os seus doze anos de idade,
conforme requerido.
Nesse passo, as testemunhas arroladas não alcançam os períodos pretendidos, não se
prestando a ampliar o início de prova material referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Como posto pelo Juízo sentenciante “Por fim, anoto que, muito embora tenham as testemunhas
afirmado que a requerente, quando se tornou por elas conhecida, exercia atividade rural, não
pode a prova testemunhal, de modo exclusivo, servir para alicerçar o reconhecimento do
segundo período, pois, nos termos de iterativa jurisprudência, inclusive sumulada, é
inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade
rurícola.”.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início
de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a
documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito
sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-
se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em
idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar
qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral
idônea.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA