D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010356-90.2012.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Lourival de Oliveira ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 05.06.1984 a 20.07.1984 em que laborou como trabalhador rural e de 13.05.1986 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda, em que esteve exposto a agentes insalubres. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (14.08.2012). Subsidiariamente, requer a conversão dos intervalos especiais em tempo de serviço comum, com aplicação do fator de 1,40.
Pela r. sentença recorrida, o feito foi extinto sem resolução do mérito no que tange à averbação do tempo de serviço urbano comum de 01.04.1981 a 06.02.1982 e 23.08.1985 a 27.01.1986, bem como foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o período comum de 01.07.1984 a 20.07.1984 e declarar o labor especial no intervalo de 13.05.1986 a 05.03.1997. O autor foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do NCPC) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária. A demanda foi submetida à remessa oficial.
A apelação interposta pela parte autora, na qual alega cerceamento ao direito de defesa, bem como reitera os pedidos descritos na inicial, foi distribuída ao ilustre relator sorteado, Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal Baptista Pereira, que em seu brilhante voto apresentado na sessão ordinária do dia 06.11.2018, desta 10ª Turma, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a prejudicialidade do átimo de 19.11.2003 a 24.01.2013.
Após a apresentação do voto do digno relator e da sustentação oral do patrono da parte autora, pedi vista para melhor reflexão a respeito do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, bem como do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Preliminarmente, deve ser mantida a rejeição do argumento levantado pelo autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
No mérito, destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Da análise dos autos, relativamente ao período de 05.06.1984 a 20.07.1984, o empregador era pessoa física (Alberto Bettini e Outros), conforme se constata da CTPS de fl. 46. Dessa forma, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, eis que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Nesse sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.
No que tange ao labor desempenhado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM (denominação anterior: FEPASA - Ferrovia Paulista S/A), foram apresentados, dentre outros documentos, formulário DIRBEN-8030 de fl. 131, Laudo Técnico de fls. 132/139 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 140/142, nos quais constam que o interessado manteve contato com os seguintes fatores de risco: (i) de 13.05.1986 a 31.03.1994: no exercício das funções de ajudante geral, esteve sujeito a creosoto e esgoto/águas servidas; (ii) de 01.04.1994 a 03.07.2000: no desempenho do cargo de operador de máquinas, o requerente esteve exposto à pressão sonora contínua de 85 decibéis; (iii) de 04.07.2000 a 31.05.2004: como operador de veículos ferroviários, manteve contato com ruído de 85 decibéis; e (iv) de 01.06.2004 a 24.01.2013: na categoria profissional de operador de veículo ferroviário, esteve exposto a ruído de 88,10 decibéis.
Diante dos fatos narrados, mantenho o entendimento firmado pelo ilustre Relator, a fim de declarar o cômputo prejudicial dos seguintes lapsos: (i) de 13.05.1986 a 31.03.1994, por exposição a creosoto e agentes nocivos biológicos, nos termos previstos nos códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999; (ii) de 01.04.1994 a 05.03.1997 (85 dB), de 19.11.2003 a 31.05.2004 (85 dB) e de 01.06.2004 a 24.01.2013 (88,10 dB), por exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 (85 dB) deve ser mantido como tempo de serviço comum, em razão da sujeição à pressão sonora em patamar abaixo de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Foi apurado no voto do ilustre Relator que o interessado totalizou 20 anos e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente de atividade especial até 24.01.2013, data do último período reconhecido como insalubre, insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Mantida a sucumbência da parte autora, ressalvando-se que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acompanho o d. Relator.
É o voto vista.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010356-90.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde 14/08/2012.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito em relação ao reconhecimento do tempo de serviço comum entre 01/04/1981 a 06/02/1982 e 23/08/1985 a 27/01/1986 e, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum entre 01/07/1984 a 20/07/1984, e como especial os trabalhos entre 13/05/1986 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997, condenando o réu a convertê-los e, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC), observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O autor apela arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de provas e o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado o direito à produção de prova pericial e, no mérito, alega que o serviço registrado na CTPS entre 05/06/1984 a 20/07/1984 como trabalhador rural deve ser enquadrado como especial; que o tempo de serviço entre 01/04/1994 a 14/08/2012 deve ser considerado especial por exposição ao ruído, fazendo jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida em preliminar da apelação do autor, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/162.020.060-8, com a DER em 14/08/2012, indeferido conforme comunicação datada de 12/09/2012 (fls. 51/52).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 13/05/1986 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/01/2013, laborado na empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nos cargos de ajudante geral, ajudante geral de linha, operador de máquinas e equipamentos e operador de veículos rodoferroviários, exposto a creosoto e águas servidas agentes nocivos previstos nos itens 1.0.19 e 3.0.1 - letra "e", do anexo IV, do Decreto 3.048/99 - no primeiro período, bem como, no interregno de 13/05/1986 a 28/04/1995 esteve exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.3 do mesmo Decreto 53.831/64, e ainda, nos dois últimos períodos permaneceu exposto a ruído de 85 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulários de fls. 131 e 140/142 e Laudo técnico de fls. 132/139.
A descrição das atividades relatadas nos referidos formulários, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro ângulo, no alegado período laborado entre 06/03/1997 a 18/11/2003, os aludidos formulários de fls. 131 e 140/142, relatam que no ambiente de trabalho do autor o nível do ruído esteva aquém do limite de prejudicialidade e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época, impossibilitando o reconhecimento do labor como atividade especial.
Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
No mais, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em propriedade agrícola, registrado na CTPS do autor (fls. 44/46), não permite o enquadramento/reconhecimento do trabalho como atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até 24/01/2013, corresponde a 20 anos e 02 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 13/05/1986 a 31/03/1994, 01/04/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/01/2013, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, dou-lhe parcial provimento para determinar a averbação como trabalhados em condições especiais dos períodos constantes deste voto e fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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