
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003982-68.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES MOTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003982-68.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES MOTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 37968578, págs. 174/178) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
O autor formulou seu pedido administrativo em 20.03.2002 (NB 42/124.067.191-9 não
Para registro, de acordo com as informações ora obtidas pelo Juízo junto a atual extrato do CNIS, que segue anexado a esta sentença, o autor formulou posterior e diverso pedido administrativo, sendo concedido, administrativamente, o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.04.2009 - NB 42/149.070.787-2
Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também imprescindível se faz um início razoável de prova material, relacionada a todo o período, esta, aliás, antecedente necessário
Aliás, já não houve interesse, quando especificamente instado a tanto, antes de prolatada a sentença, quando da decisão de fl. 95. E, também, não especificou no pedido, como deveria, qual o período de atividade rural, não obstante, também intimado especificamente para tanto (decisão de fl. 66).
Unicamente, ã fl. 03 dos autos (item '2') afirmou ter exercido atividade de agricultor no ano de 1974.
De qualquer forma, no que pertine aos elementos materiais insertos nos autos, os mesmos já constantes do processo administrativo, tem-se declarações escritas, a exemplo daquela prestada pelo sindicato de classe, que são dotadas de natureza testemunhal e, também, isoladamente, nada comprovam. Não há documentos de determinado imóvel, bem como ausentes outros que vinculem o autor à determinada propriedade no labor ao período reclamado. Não obstante, há a cópia do certificado de dispensa de incorporação, cuja anotação no verso acerca da profissão do autor é praticamente ilegível, mas, há uma certidão expedida pelo Ministério do Exército que corrobora com a assertiva de que, no referido ano, o autor era 'lavrador' (fls. 41/43). Portanto, possível a inclusão do ano de 1974 como laborado na zona rural.
Na referida empregadora o DSS8030 (SB40), constante de fl. 49 dos autos, permite seja o desempenho das funções, consideradas como se exercida em atividades especiais; tal documento, embora extemporâneo, é pertinente ao mesmo endereço da prestação de serviços e, não obstante, a afirmação de que o "local isento de agentes agressivos", o enquadramento se faz pela natureza das atividades em conjunto com o ramo industrial - indústria metalúrgica na qual o autor exercia a função de "operador de ponte rolante" - Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Todavia, não há como resguardar o pretendido direito em sua integralidade, mas, somente, a partir de 01.11.1980. Isto porque, primeiro, não há documentação especifica - SB e/ou laudo pericial - pertinente ao período anterior; apenas para argumentar se, desde a admissão na empresa, sempre exercida dita função, mera anotação na CTPS, por si só, não comprovaria o alegado. Entretanto, no caso, também necessário considerar que, o autor foi admitido em 22.01.1976 para exercer as funções de 'ajudante', com alteração em 01.11.1978 para 'auxiliar de almoxarifado' (fls.45/46 e 63) e, só em 01.11.1980, passou a exercer dita atividade, subsumível ao enquadramento.
Assim e, utilizando como parâmetro os dados constantes das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição, tal como elaboradas às fls. 58/60 dos autos, considerado o lapso temporal entre 01.11.1980 à 21.05.1984 como exercido em atividade especial, bem como o ano de 1974 como se em atividade rural e, somando-se apenas os vínculos trabalhistas
Deixa-se de conceder a tutela antecipada, porque não requerido e também porque o autor já tem um beneficio da mesma espécie concedido administrativamente, desde 17.04.2009 - NB 42/149.070.787-2
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE 01.01.1974 à 31.12.1974 01.11.1980 à 21.05.1984 NB 42/124.067.191-9
Tendo em vista a sucumbência do INSS, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 37968578, págs. 185/194), sustenta o INSS:
- que, com relação ao período de 01.11.1980 a 1111 21.05.1984, a atividade mencionada no formulário apresentado 111 - "operador de ponte rolante" — não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79;
- que, segundo o formulário (PPP de fl. 49), o local em que o Apelado trabalhava estava isento de agentes agressivos;
- que seja fixada a correção monetária nos termos da lei 11.960/09, a contar de 29.06.2009.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003982-68.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES MOTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
V O T O
" (...) Na referida empregadora o DSS8030 (SB40), constante de fl. 49 dos autos, permite seja o desempenho das funções, consideradas como se exercida em atividades especiais; tal documento, embora extemporâneo, é pertinente ao mesmo endereço da prestação de serviços e, não obstante, a afirmação de que o "local isento de agentes agressivos", o enquadramento se faz pela natureza das atividades em conjunto com o ramo industrial - indústria metalúrgica na qual o autor exercia a função de "operador de ponte rolante" - Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Todavia, não há como resguardar o pretendido direito em sua integralidade, mas, somente, a partir de 01.11.1980. Isto porque, primeiro, não há documentação especifica - SB e/ou laudo pericial - pertinente ao período anterior; apenas para argumentar se, desde a admissão na empresa, sempre exercida dita função, mera anotação na CTPS, por si só, não comprovaria o alegado. Entretanto, no caso, também necessário considerar que, o autor foi admitido em 22.01.1976 para exercer as funções de 'ajudante', com alteração em 01.11.1978 para 'auxiliar de almoxarifado' (fls.45/46 e 63) e, só em 01.11.1980, passou a exercer dita atividade, subsumível ao enquadramento.
Assim e, utilizando como parâmetro os dados constantes das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição, tal como elaboradas às fls. 58/60 dos autos, considerado o lapso temporal entre 01.11.1980 à 21.05.1984 como exercido em atividade especial, bem como o ano de 1974 como se em atividade rural e, somando-se apenas os vínculos trabalhistas, até 15.12.1998, temos o total de 31 anos, 01 mês e 08 dias, portanto, já computado o tempo para aposentadoria proporcional, situação fática a não sujeitar o autor às regras de transição. Até a DER (20.03.2002), totalizados de 35 anos, 08 meses e 01 dia. (...)" ( ID 37968578, pág.177).
Pelas razões expendidas, não há como acolher tal pretensão do INSS, devendo ser, nesse ponto, mantida a sentença recorrida.
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser mantido.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3 - Conforme os fundamentos da sentença, trata-se de previsão legal, que envolve trabalhadores junto às Indústrias metalúrgicas e mecânicas, em especial "operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações", em que autor laborou, no intervalo de 01.11.1980 à 21.05.1984, na função operador de máquinas ( "Operador de ponte rolante") no setor de usinagem, o que confirma a tese esposada na inicial e infirma a pretensão contrária do INSS, não sendo determinante, para fins de reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, o fato de constar no formulário legal a ausência de agentes nocivos.
4 - No caso, considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser mantido.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10 - Apelação não provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e alterar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
