Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012186-96.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO - ANULAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.
- Proferida decisão homologando a transaçãoe a desistência do recurso interposto, a qual foi
devidamente publicada em 31/08/2018.
Todavia, por equívoco, os declaratórios opostos pelo INSS foram levados a julgados em
27/08/2018, tendo decidido esta C.Turma, por unanimidade, pela sua rejeição, alterando, de
ofício, a correção monetária.
- Com a homologação do acordo, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração
do INSS.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento dos aclaratórios, a fim de prevalecer a
decisão que homologou a transação firmada entre as partes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012186-96.2009.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: VICENTE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ - SP264157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012186-96.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: VICENTE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ - SP264157-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
questão de ordem suscitada para anulação de julgamento dos embargos de declaração,
realizado em 27/08/2018 (ID 107587271, p. 178), tendo em vista a anterior homologação de
acordo firmado entre as partes. (ID 107587271, p. 174).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012186-96.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: VICENTE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ - SP264157-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Os presentes
autos remetidos a esta Corte Regional para apreciação de remessa necessária e apelação
interposta pelo INSS contra r. sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados
pelo autor, determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo.
A referida apelação foi levada a julgamento pelo i. Des. Federal Fausto De Sanctis, a quem
sucedi, tendo esta C. Sétima Turma, à unanimidade, decidido peloparcial provimento tanto da
remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para afastar
a especialidade do labor a partir de 05/03/1997 e para aclarar os critérios de juros e de correção
monetária). (ID 107587271, p. 142/159).
Inconformado, em 07/02/2017 o INSS opôs embargos de declaração, aduzindo omissão quanto
aos critérios de juros de mora e correção monetária fixados pelo v. acórdão vergastado. (ID
107587271, p. 162/167).
No entanto, em 24/01/2018 peticionou a autarquia, apresentando proposta de acordo quanto
aos consectários legais (ID 107587271, p. 170).
Intimado, manifestou-seo autor, concordando com oacordo, nos termos propostos pelo INSS (ID
107587271, p. 172).
Assim sendo, proferi decisão homologando a transaçãoe a desistência do recurso interposto,(ID
107587271, p. 174), a qual foi devidamente publicada em 31/08/2018, conforme se depreende
da certidão ID 107587271, p. 176.
Todavia, por equívoco, os declaratórios opostos pelo INSS foram levados a julgados em
27/08/2018, tendo decidido esta C.Turma, por unanimidade, pela sua rejeição, alterando, de
ofício, a correção monetária (ID 107587271, p. 178).
Deveras, com a homologação do acordo, restou prejudicada a apreciação dos embargos de
declaração do INSS.
Por tais razões, com fulcro no artigo 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal, suscito a
presente questão de ordem, a fim deanular o julgamento dos embargos de declaração opostos
pela autarquia, devendo prevalecer a decisão ID107587271, p. 178que homologou a transação
firmada entre as partes.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO - ANULAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.
- Proferida decisão homologando a transaçãoe a desistência do recurso interposto, a qual foi
devidamente publicada em 31/08/2018.
Todavia, por equívoco, os declaratórios opostos pelo INSS foram levados a julgados em
27/08/2018, tendo decidido esta C.Turma, por unanimidade, pela sua rejeição, alterando, de
ofício, a correção monetária.
- Com a homologação do acordo, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração
do INSS.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento dos aclaratórios, a fim de prevalecer a
decisão que homologou a transação firmada entre as partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada para anular o julgamento dos
embargos de declaração, a fim de prevalecer a decisão que homologou o acordo firmado entre
as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
