
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029875-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Claudionor Andrade em face do INSS objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.672.891-1) concedida em 17/07/2009 em aposentadoria por idade a partir de 25/02/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e de honorários no valor de R$ 600,00, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões de apelação a parte autora alega julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido foi apreciado pelo R. Juízo a quo como sendo de desaposentação, quando na verdade, trata-se de pedido de conversão/transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. No mérito, requer a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC revogado, para que seja julgado procedente o pedido inicial, em razão da semelhança aos casos clássicos de conversão de benefícios.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à conversão em aposentadoria por idade da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é titular.
Alega a parte autora que o julgamento é extra petita, uma vez que não requereu a desaposentação, mas a "transformação" do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 17/07/2009 (fl. 83), em aposentadoria por idade, em razão de ter completado a idade de 65 anos em 14/02/2013.
Sustenta que não há impeditivo legal, pois o segurado em gozo de benefício previdenciário não perde a sua qualidade de segurado, bem como que os requisitos do benefício requerido são carência e idade mínima (art. 48 da Lei 8.213/91), e estes, estão presentes.
A preliminar arguida diz respeito ao próprio mérito da questão debatida e com ele será analisada.
Quanto ao mérito, de fato, o Autor não pleiteia na presente demanda a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento.
Contudo, o pedido é improcedente, em razão da ausência de previsão de lei que o autorize em nosso ordenamento jurídico.
O Autor, ora apelante, é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/07/2009, conforme a carta de concessão (fls. 23/28 e 83), e, tendo nascido em 14/02/1948 (fl. 20), completou 65 anos de idade em 14/02/2013.
Dessa forma, objetiva a mera transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 25/02/2013, pelo fato de ter completado a idade após o ato de concessão da aposentadoria.
A despeito de o pedido inicial não esta fundamentado nas contribuições vertidas após 2009, é certo que o recorrente requer a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa com base em requisito ulterior a concessão do primeiro.
Observo que as únicas hipóteses de alteração de aposentadorias já concedidas são para revisá-las nas hipóteses permitidas pela lei ou por erro da administração no ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, considerando-se que o fator idade não foi completado durante a tramitação do benefício (NB 146.672.891-1), mas já passados quase 4 anos da concessão e do recebimento das parcelas.
Observo, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com o fato de o segurado está recebendo auxílio-doença e requerer a conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de aposentadoria por idade, com base na contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade entremeado com período de contribuição, pois, nestas situações, a lei prevê, expressamente, a possibilidade (art.55, II, da Lei 8.213/91 e art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91).
Também não se trata de fato superveniente que deveria ter sido levado em consideração na concessão do benefício em questão, eis que na data do requerimento do benefício em 10/06/2009, bem como de sua concessão em 17/07/2009 (fl. 83), o apelante, nascido em 14/02/1948 (fl.20) contava com 61 anos de idade, apenas completando 65 anos em 14/02/2013.
Anoto que o INSS está obrigado a conceder ao segurado o melhor benefício apenas quando os requisitos para ambos estiverem presentes na data da concessão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Décima Turma:
Anto, por fim, que o benefício recebido pelo segurado obedeceu a legislação previdenciária à época da concessão.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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