Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001159-16.2019.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2021
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NECESSIDADE.
I - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
II - Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
III - Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir
sobre a necessidade ou não de sua realização.
IV - No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova
requerida para o julgamento da lide. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização
da prova pericial requerida, sob o crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos
necessários para a comprovação do direito defendido pela autora, estabelecendo seu alcance e
dimensão, sob pena de estarmos diante de um possível cerceamento de defesa, que, caso venha
a ser reconhecido no futuro, poderá ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente
vinculados proferidos posteriormente.
V – Os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as questões enfrentadas não
deverão envolver temas eminentemente de direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – Recurso de apelação da autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001159-16.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: S/A CENTRAL DE IMOVEIS E CONSTRUCOES EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001159-16.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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Advogado do(a) APELANTE: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S/A
CENTRAL DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES EM LIQUIDAÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL), requerendo o cancelamento integral do crédito tributário oriundo do
Auto de Infração nº 10820-720.891/2011-85, em razão de não se basear em rendimentos
tributáveis. Subsidiariamente, requer seja declarado extinto o crédito tributário em relação ao
período anterior a 11.11.2011 (data de recebimento do auto de infração), em virtude da
decadência, bem como seja afastada a qualificação da multa e, por fim, reduzida a 20%, em
atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco.
Alega a autora, em síntese, quesofreu procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura
do mencionado auto de infração, para a cobrança de IRPJ/CSLL/PIS e COFINS, acompanhado
de multa de ofício agravada ao patamar de 150%, bem como juros de mora referentes à
omissão de receitas decorrente da não escrituração de valores recebidos a título de
desapropriação, oriundos de vendas de imóveis, referente a depósito de origem não
comprovada, receita financeira e decorrente da alienação de galpão, no período de 2006 a
2008; obteve parcial vitória na fase administrativa, excluindo-se do lançamento as receitas
provenientes da desapropriação; houve decadência do direito de constituição do crédito
tributário referente aos valores decorrentes da venda de imóveis recebidos das empresas Biri-
Max Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Pau Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., já
que os fatos geradores (contrato de compra e venda) teriam ocorrido em 15.07.2001 e o auto
de infração foi recebido em 11.11.2011; os supostos valores omitidos a título de depósito de
origem não comprovada, assim como os valores de desapropriação reconhecidos
administrativamente, não são tributados, razão pela qual devem ser excluídos do auto de
infração; não há pressupostos para a aplicação da multa de ofício qualificada; a multa punitiva
deve ser revista, ante seu caráter nitidamente confiscatório.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Facultada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil na
modalidade exame e avaliação, a qual foi considerada desnecessária e inoportuna, sob o
argumento de que os documentos juntados ao processo eram suficientes para o deslinde da
controvérsia, sem prejuízo de que, em fase de liquidação do julgado, exsurja a necessidade de
perícia contábil.
Pedido julgado improcedente, com resolução de mérito do processo, nos termos do art. 487, I,
do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago.
Interposto recurso de apelação pela autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença,
em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, em afronta aos princípios da
ampla defesa e contraditório, necessária não só para comprovar a decadência como para
identificar alguns pagamentos constantes no extrato bancário e afastar algum valor a título de
depósito bancário de origem não comprovada. No mérito, aduz a ocorrência de decadência,
bem como que os supostos valores omitidos à título de depósito de origem não comprovada,
assim como os valores de desapropriação reconhecidos administrativamente, não são
tributados e, ainda, falta de pressuposto para aplicação da multa de ofício qualificada, havendo
necessidade de revisão judicial da multa punitiva imposta por meio do auto de infração, em
razão de seu nítido caráter confiscatório.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001159-16.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: S/A CENTRAL DE IMOVEIS E CONSTRUCOES EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130,
DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz
necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio"
e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as provas
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não
de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial. Agravo de instrumento não
provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do
crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de
produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a
competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008,
e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376)
No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização, sendo relevantedestacar que o MM.Juízo de piso se limitou em fundamentar sua
decisão ao Termo de Constatação de Infração Fiscal.
No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da prova
requerida para o julgamento da lide.
Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial requerida, sob o
crivo do contraditório, poderá fornecer os elementos necessários para a comprovação do direito
defendido pela autora, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante de
um possível cerceamento de defesa, que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá
ensejar a nulidade de todos os atos decisórios eventualmente vinculados proferidos
posteriormente.
Porém, os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as questões enfrentadas
não deverão envolver temas eminentemente de direito, sendo que, na espécie, a apelante pediu
a realização de prova pericial com o intuito deavaliar, a partir de todos os documentos contábeis
e fiscais, a regularidade das operações, sendo afastados do lançamento o período decaído,
assim como as acusações referente ao depósito de origem não comprovadas,prova esta que se
revela imprescindível para o julgamento da causa, ainda que o r. Juízo entenda por bem não
adotá-la na devida oportunidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que o Juízo adote as providências
pertinentes para a produção da prova pericial contábil requerida pela autora, que deverá
apontar os pontos controversos a serem dirimidos, desde que não envolvam questões
exclusivamente de direito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NECESSIDADE.
I - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
II - Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir
o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
III - Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape
do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir
sobre a necessidade ou não de sua realização.
IV - No caso dos autos, a controvérsia reside na imprescindibilidade ou não da produção da
prova requerida para o julgamento da lide. Neste contexto, não se pode perder de vista que a
realização da prova pericial requerida, sob o crivo do contraditório, poderá fornecer os
elementos necessários para a comprovação do direito defendido pela autora, estabelecendo
seu alcance e dimensão, sob pena de estarmos diante de um possível cerceamento de defesa,
que, caso venha a ser reconhecido no futuro, poderá ensejar a nulidade de todos os atos
decisórios eventualmente vinculados proferidos posteriormente.
V – Os pontos controversos devem ser previamente delimitados e as questões enfrentadas não
deverão envolver temas eminentemente de direito.
VI – Recurso de apelação da autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que o Juízo adote as providências
pertinentes para a produção da prova pericial contábil requerida pela autora, que deverá
apontar os pontos controversos a serem dirimidos, desde que não envolvam questões
exclusivamente de direito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator),
com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
