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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10. 666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343. 446-2/SC. CONSECUÇÃO ...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:33:47

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. 12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. 13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. 15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5011711-32.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO
FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC.
CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº
6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE
NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM
BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO
INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM
ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence,
aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em
lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de
sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de
frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas
mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios
da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão
dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol
de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o
art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de
2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo
do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso
porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador,
em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da
autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que
regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico

epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP
é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores
e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do
FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e
recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas
previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela
empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime
jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da
empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de
efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação
na esfera administrativa.
12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão
a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias
registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos
benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que
não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o
MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério
de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o
custo para a Previdência Social”.
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém
constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em
duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo
benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta
em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da
alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais
grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em
decorrência da prorrogação”.
14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos
três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs
545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na
esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não
acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não
acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e
5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os
documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da
Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema
como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não
acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não
acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.
15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados.

Acórdao


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Banco Santander do Brasil S/A contraa União Federal
(Fazenda Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o seguinte:

“3.4 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de:
3.4.1 – Que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento, identificado
pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ, conforme exposto no item 2.2 da
presente peça;
3.4.2 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Registros de Acidentes de
Trabalho (CAT), conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas as 179 CATs de trajeto listadas no item 2.3.1;
b) que sejam excluídas as CATs que não resultaram em benefícios, listadas no item 2.3.2;
3.4.3 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Nexos Técnicos sem CAT
vinculadas, conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas os 68 (sessenta e oito) benefícios cujos processos administrativos ainda

não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a
ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.4.1;
b) que sejam excluídos do cálculo do FAP 2013 os 8 (oito) benefícios que deixaram de ser
acidentários após a análise administrativa do INSS, provocada pelas contestações da empresa,
listados no mesmo item 2.4.2;
3.4.4 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Benefícios (B91, B92 e B94),
conforme exposto no item 2.6, a saber:
a) que sejam excluídas as duplicidades de dos benefícios B91 verificados em seu rol, listados no
item 2.5.1;
b) que sejam excluídas os benefícios B92, pelas irregularidades denunciadas no item 2.2.2.
3.4.5 - Que sejam divulgados os seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo do FAP efetuado
pela Previdência Social (conforme fatos e fundamentos dispostos nos subitens 2.6 desta peça
vestibular):
a) prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse (CNPJ, por exemplo),
comprovando o total que será informado nos dois extratos;
b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo,
comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que
apresente aos autos cópia dos Extratos FAP de todas as demais empresas de mesmo CNAE,
para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de
ordem.”

A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

“1. Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO , em
decorrência da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional DE MÉRITO do Seguro Social; assim
como em relação ao pedido n. 3.4.5; e, no que tange à exclusão dos benefícios n. 5473655757,
5487190417, 5451042710, 548270414-5 e 5482704145, no cômputo do FAP; nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDENTE para determinar a
exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP
2013, e para que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento. E,
IMPROCEDENTE em relação aos pedidos n. 3.4.2; 3.4.3, ‘a’; 3.4.4; e, 3.4.5.
A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Condeno o autor a pagar aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária
desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) na primeira
faixa, e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser
realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
4. Sentença sujeita à remessa necessária.”

Sentença sujeita à remessa oficial.
Após o julgamento, a parte autora noticiou a edição da NOTA SEI 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-
MF, por meio da qual a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a aplicar ao FAP o
entendimento que já era pacífico em relação ao SAT quanto ao cálculo individualizado por
estabelecimento com CNPJ próprio, bem como dispensou os procuradores de contestar e
recorrer. Requer a intimação da ré para se manifestar e, havendo expressa renúncia ao direito de
recorrer, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Apela a União. Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por

ausência de fundamentação para a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e
546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na
sentença apenas no capítulo referente à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela
União em sede contestação. Alega que é necessário “novo julgamento com a suficiente
exposição dos fundamentos da procedência, até para viabilizar a oposição de recurso por parte
da ré”. Requer a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem para que outra seja
proferida, explicitando as razões que determinaram essa exclusão.
Também apela o Santander. Em suas razões recursais, a parte autora faz breve resumo dos
pedidos e do decidido na sentença:

“a) Esclarecimentos sobre a alíquota correta a ser considerada após decisão parcial na via
administrativa: se 1,5702 ou 1,4960 (a União esclareceu que a alíquota a ser considerada seria a
1,4960)
b) oito benefícios considerados como acidentários já haviam sido convertidos para a espécie não
acidentária, o que implicaria em sua exclusão do FAP 2013; (a sentença julgou procedente o
pedido para exclusão dos benefícios1)
c) foi calculada uma única alíquota e aplicada para todas as unidades da empresa, quando o
correto seria calcular uma alíquota FAP para cada estabelecimento, individualmente; (julgado
procedente)
d) o extrato FAP trouxe vários acidentes de trajeto, em desacordo com a legislação; (julgado
improcedente)
e) o extrato FAP trouxe várias CATs que não resultaram em benefícios, em desacordo com a
legislação; (julgado improcedente)
f) vários benefícios B91 estavam contidos em duplicidade no extrato; (julgado improcedente)
g) o extrato FAP trouxe diversos benefícios cuja acidentalidade ainda não estava definida na via
administrativa, em decorrência de impugnações ainda pendentes de análise pelo INSS e pelas
Juntas de Recursos; (julgado improcedente)
h) o extrato FAP trouxe vários benefícios B92 e B94 anotados irregularmente. (julgado
improcedente)”

Sustenta que devem ser excluído do cômputo do FAP 2013:
(i) os CATs referentes a acidentes de trajeto, sendo que a própria Previdência já alterou o seu
entendimento;
(ii) os registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários;
(iii) os benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas
concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade;
(iv) os acidentes cujos nexos epidemiológicos foram impugnados administrativamente e
encontram-se pendentes de julgamento.
Requer: “4.1 – que reforme a sentença, para que sejam excluídos os acidentes de trajeto e os
benefícios concedidos em decorrência destes acidentes de trajeto; 4.2 – que reforme a sentença,
determinando a exclusão das CATs que não resultaram em benefícios acidentários; 4.3 – que
reforme a sentença, determinando a correção das 15 duplicidades dos benefícios que foram
concedidos ao invés de ter havido a prorrogação do benefício anterior; 4.4 – A exclusão dos 76
benefícios que ainda estavam pendentes de análise pelo INSS quanto à acidentalidade”.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

Da nulidade da sentença
A União suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação para a
exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP
2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na sentença apenas no capítulo referente à
preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União em sede contestação. Alega que
é necessário “novo julgamento com a suficiente exposição dos fundamentos da procedência, até
para viabilizar a oposição de recurso por parte da ré”.
Todavia, depreende-se da leitura da sentença que, em verdade, o MM. Magistrado a quo
reconheceu a ausência de interesse de agir da autora em relação aos cinco benefícios que já
foram excluídos pela Previdência na via administrativa (benefícios nºs 5473655757; 5487190417;
5451042710; 5469105616 e 5482704145).
E, em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária
(benefícios nºs 5457877333, 5467299472 e 5460091299), rejeitou a preliminar, reconhecendo a
existência de interesse de agir. Em seguida, apreciou o mérito dessa questão, oportunidade em
que entendeu que estes três benefícios “também precisam ser excluídos do cálculo, eis que fora
reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social a natureza não acidentária das prestações”.
Confira-se:

“Da parcial ausência de interesse de agir
De acordo com a União, e reconhecido pela parte autora, cinco benefícios de fato já foram
excluídos pela Previdência na via administrativa (NB 5473655757; 5487190417; 5451042710;
548270414-5 e 5482704145).
Os benefícios 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 não foram convertidos para a
espécie não acidentária.
Cabe reconhecer, portanto, a parcial ausência de interesse de agir, no que tange aos benefícios
já excluídos do cálculo do FAP, mencionados no item 3.4.3, ‘b’, dos pedidos constantes na

petição inicial.
Do mérito
(...)
Da exclusão dos oito benefícios que deixaram de ser acidentários após a análise administrativa
do INSS
Cinco destes benefícios já foram excluídos, o que enseja a parcial ausência de interesse de agir,
como já foi exposto no capítulo próprio.
Os demais benefícios também precisam ser excluídos do cálculo, eis que fora reconhecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social a natureza não acidentária das prestações.”

Assim, é inequívoca a existência de fundamentação.
Considerando que essa foi a única questão impugnada no recurso de apelação da União, nega-
se provimento.

Do cálculo individualizado do FAP por filial
Consigne-se que, embora a questão da individualização do FAP por estabelecimento com CNPJ
não tenha sido impugnada pelo recurso da União, ela deve ser apreciada por força da remessa
oficial.
Pois bem.
O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence,
aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal
de Justiça.
Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. MATRIZ E FILIAIS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA
DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
TAXA SELIC. 1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento e
recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por CPNJ de acordo com o
grau de risco da matriz e de cada filial da Bombril S/A, bem como o direito à restituição do que foi
pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo
seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
E o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence,
aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal
de Justiça. 3. No caso dos autos, verifico que as autoras possuem CNPJs próprios
(50.564.053/0001-03, 50.564.053/0002-94, 50.564.053/0005-37, 50.564.053/0006-18,
50.564.053/0008-80, 50.564.053/0009-60, 50.564.053/0011-85, 50.564.053/0015-09,
50.564.053/0022-38, 50.564.053/0030-48 e 50.564.053/0032-00), com estabelecimentos
autônomos situados em endereços distintos. Assim, mister reconhecer o direito da autora ao
enquadramento e recolhimento da contribuição social SAT com o FAP de acordo com o grau de
risco e a atividade desenvolvida de forma individual em cada estabelecimento com CNPJ próprio,
tal como fixado na r. sentença recorrida. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da
relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em
03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo
prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a

lançamento por homologação movidas a partir de 09/06/2005. 5. Compensação nos termos do
art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n.
1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6. A Lei Complementar n.
104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão
ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os
juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Apelação desprovida. Remessa oficial
parcialmente provida.
(ApCiv 5000462-08.2018.4.03.6114, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2019.)

Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição
esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,

médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)

Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se
dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ.
Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50%
e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado
Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota
se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado
os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição
das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave),
através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS.
Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em
caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes
legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas.
Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que
efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o
que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A,
§1º, do RPS.
E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da
nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente
baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador
notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa
(arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se
uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos.
Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada
em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da

CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP.
Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento.
Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro
dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro
Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da
tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos
contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova
sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a situação
real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil
mascarar os números reais de acidentes.
O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto desses três fatores.
Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da
média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso
em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE.
Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos,
afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade.
Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos fundamentais
denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa impossibilidade de
tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito aristotélico de tratar
diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são perseguições e
discriminações odiosas, i.e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator de discrímen
escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, O
Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade).
A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas
incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições
para o próprio exercício da competência legislativa.
A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio
da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às
melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do
país.
Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente

com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma
relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila,
Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48).
Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com
as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a
metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis"
de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado
originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009.
Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano
seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016).
Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se
na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada
contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem
como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de
correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento
arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados.
Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a
divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos
apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no
cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac
00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3
Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado
Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma).
Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a
metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a
necessidade de dilação probatória:

3. Os procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios
professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,
impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª Seção.
(MS 13.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2013, DJe 31/05/2013)

Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP -
inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas
tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária,
devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do
fato gerador.

Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário
de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-
03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j.
03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS
00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014; AC
00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014.

Da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP
A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da
Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados
como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador
e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o
cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do
trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais,
conforme se verifica dos seguintes precedentes:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DOS
ACIDENTES DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo
do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho.
3. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012951-16.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS
ALEGAÇÕES DAS PARTES. FAP. LEGALIDADE ESTRITA E GENÉRICA. PUBLICIDADE.
METODOLOGIA. ACIDENTES. RELAÇÃO COM O AMBIENTE LABORAL. TEORIA DO RISCO
SOCIAL.
(...)
15. Quanto à alegação do cômputo de ocorrências sem relação com o ambiente laboral, tais
como acidente de trajeto, acidentes sem afastamento, doenças sem nexo com o trabalho, a
presunção de que determinada doença está relacionada ao trabalho exercido em uma atividade
econômica específica não acarreta qualquer nulidade, pois a norma impugnada observa trabalhos
estatísticos realizados por órgãos oficiais e, ademais, tal pleito colide com o definido pela Lei n°
8.213/91, artigos 19 a 21

16. Conforme a teoria do risco social, alguém que se ponha a exercer atividade econômico-
comercial, responde por eventuais danos que esta possa vir a gerar para os trabalhadores,
independentemente do fato de ter havido imprudência, negligência ou imperícia e, portanto, a
causa do acidente do trabalho é o seu próprio exercício.
17. Com fundamento na combinação entre os artigos 19, 20 e 118 da Lei de Benefícios e o texto
constitucional (art. 7°, caput), não é possível afastar os eventos aduzidos pela autora, pois,
evidentemente, guardam relação com a atividade profissional e perfeitamente legal a sua
inserção no computo do FAP.
18. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001443-21.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP.
EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
1. A sentença valorou a prova documental em cotejo com a legislação que rege a matéria,
concluindo que "os documentos apresentados nos autos não insuficientes para comprovar a
ocorrência dos vícios apontados pela autora". Alegação de nulidade afastada.
2. Ausência de impugnação específica da ré: consoante entendimento consolidado pela doutrina
e jurisprudência, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, tendo em vista que atua
na defesa de direitos indisponíveis. Ainda que a ré não tivesse apresentado contestação, o autor
teria de fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), não se podendo
presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
3. A Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 10, permitiu o aumento ou a redução da alíquota do
SAT/RAT (Lei n. 8.212/91, art. 22, II) em função do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, dependendo dos resultados obtidos a partir dos índices de
frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social.
4. Visando regulamentar o mencionado dispositivo legal, o Decreto nº 6.042, de 2007, incluiu o
art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que
introduziu o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, o qual "consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro
casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado
à respectiva alíquota" (redação do § 1º do art. 202-A dada pelo Decreto nº 6.957/2009).
5. São consideradas no cálculo as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT
(comunicação de acidente do trabalho) e a concessão dos benefícios da Previdência Social nos
quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, que são contabilizados como registros
de acidentes ou doenças do trabalho.
6. A conclusão do parecer técnico emitido pelo grupo de análise das contestações à apuração do
FAP é suficiente para demonstrar que o cálculo foi elaborado em consonância com a legislação
que trata do assunto, levando em consideração o número de acidentes registrados na empresa e
os benefícios vinculados por nexo técnico epidemiológico.
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo
do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho.
8. O evento relacionado ao trabalhador avulso pode ser computado para fins de cálculo do FAP,
pois o segurado em questão estava prestando serviços à apelante quando da data de início da
incapacidade, de modo que não há falar em ausência de vínculo empregatício.
9. Mantida a sentença, que apenas excluiu do cálculo do FAP o evento computado em
duplicidade, em razão do equívoco da apelante na emissão de duas CAT referentes ao mesmo

acidente.
10. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação da autora desprovidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001058-32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO
PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL- RAT .
ENQUADRAMENTO. FAP . ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO
Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.
I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e
10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações
empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável,
atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder
regulamentar.
II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com
aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte.
III - Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, divulgando no Anexo I,
os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses
dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa.
IV - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência
do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência
Social para o cálculo do FAP diante do proclamado no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 que
equipara ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho.
V - Recurso desprovido.
(AMS 00025786120114036100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013).

Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes
de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à
sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser
auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária.
Nesse sentido já se manifestou esta E. 1ª Turma:

APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03.
DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em
relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do
FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus
equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade
dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não

se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa.
3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou
nenhum equívoco.
4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do
cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua
publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas
consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária. Precedentes.
5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas
de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes
sem ou com curto período de afastamento.
6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no
FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou
judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral.
7. Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE
TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP.
CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se saber se os acidentes de
trajeto devem ou não ser incluídos no cálculo do FAP.
2. No caso dos autos, muito embora a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017,
altere a metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os acidentes decorrentes de
trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos
termos do artigo 2º do mencionado dispositivo legal.
3. Assim, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução
nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV
do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho.
4. Apelação a que se dá provimento.
(ApCiv 0000950-90.2014.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018.)

Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Da impossibilidade de não incluir os benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa
A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram

impugnados na via administrativa.
É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê
efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico
epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto,
de natureza acidentária.
Confira-se o dispositivo:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o
que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata ocaputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão
dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP.
Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em
certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é
necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde
indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos.
Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios
da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista,
outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto
pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP.
Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será
assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo
não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera
administrativa.
Confira-se o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR
ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO
PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85.
MAJORAÇÃO. ART. § 11 DO ART. 85.
1. A legitimidade passiva é unicamente da Fazenda Nacional, uma vez que é ela o sujeito ativo
tributário da contribuição em questão, é a ela que incumbe a sua fiscalização e cobrança, sendo
irrelevante qual seja o órgão encarregado do julgamento dos recursos administrativos.
2. A lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico
previdenciário. Nas demais hipóteses - nexo profissional/trabalho e técnico individual - os
recursos não têm efeito suspensivo.
3. Não se vislumbra fundamento jurídico a sustentar a extensão, por analogia, da regra que
consagra o efeito suspensivo, em ordem a aplicá-la também aos recursos atinentes ao nexo
profissional/trabalho e ao nexo técnico individual, sobretudo porque a previsão do art. 21-A, § 2º,
da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas
previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela
empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra específica do regime
jurídico do FAP.
4. Ademais, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual
acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito.
5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não fica atrelada aos limites
percentuais previstos no caput parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, devendo-se pautar pelo
disposto nos incisos do § 2º, conforme expressamente previsto na parte final do § 8º do mesmo
art. 85, considerando o valor irrisório atribuído à demanda.
6. Assim, considerando o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, condeno a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
atualizados pelo IPCA-E a contar desta decisão.
7. Majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados no item anterior, nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC/2015, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
(TRF4, AC 5026606-55.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Da não inclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios
A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios.
Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências
acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a
concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico
epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do
FAP.
Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada,
eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras
características, integra o custo para a Previdência Social”.
Esta E. Primeira Turma já se manifestou nesse sentido:

APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03.
DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não
inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de

cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros
genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes
de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e
custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade
e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os
critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do
desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra
qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação
à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum
equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no
artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo
do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices
de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do
cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua
publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas
consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-
se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP,
observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos
índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas
analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade,
razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6.
Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no
FAP, ônus que competia à parte apelanteno sentido de demonstrar que, administrativa ou
judicialmente,foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da
parte autora desprovida.
(ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO
VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E
EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO
CÁLCULO. 1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração
tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a
revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões
somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não
é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão administrativa
deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016, conforme
informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses pedidos
devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de
contestação e existência de concordância da ré. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado
os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma

de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. Acréscimo
da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. O
cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de
frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos
elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede
mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se
impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica,
cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade
de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal
exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não
resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o
cômputo dos acidentes do trabalho com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de
menor gravidade, computados na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do
FAP. Quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do
trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência
Social para o cálculo do FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara
também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 10. Por
fim, no tocante aos nexos acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não
foram respondidos pela Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a
exclusão desses eventos enquanto durar a contestação administrativa. 11. A autora formulou
pedido de exclusão de oito situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2 ̧ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5,
4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à
apresentação de documentos supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1,
4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três
foram reconhecidos pela ré e julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima
do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
12. Apelação da autora parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos
reconhecidos pela ré e retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da
contestação (Id. 5931447).
(ApCiv 5000001-14.2016.4.03.6144, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019.)

Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Dos benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas
concessões
A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém
constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em
duplicidade.
Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser

considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de
gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além
da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que
anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da
prorrogação”.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Dos benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9
Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três
benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs
545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9).
Pois bem.
A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três
benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a
natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id.
128394385) e 5467299472 (Id. 128394386).
A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela
autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da
Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício
acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id.
128394408).
Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é
de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico.

Dos honorários recursais
O MM. Magistrado a quo, considerando a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na primeira
faixa e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa.
Pois bem.
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, aos quais acresço 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze
por cento) na primeira faixa e 10% na segunda faixa, devidamente atualizados.

Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e as recursos de apelação da União e da parte
autora. Honorários majorados.
É como voto.

Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES: Em que pese já ter votado no sentido da exclusão dos
acidentes in itinere no cálculo do FAP, modifiquei meu entendimento para adequá-lo à maioria da
Segunda Turma, permitindo a inclusão em razão da impossibilidade de retroatividade da
normatização superveniente, motivo pelo qual acompanho o voto do e. Relator.

É como voto.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Banco Santander do Brasil S/A contraa União Federal
(Fazenda Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o seguinte:
‘3.4 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de:
3.4.1– Que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento, identificado
pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ, conforme exposto no item 2.2 da
presente peça;
3.4.2– Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Registros de Acidentes de
Trabalho (CAT), conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas as 179 CATs de trajeto listadas no item 2.3.1;
b) que sejam excluídas as CATs que não resultaram em benefícios, listadas no item 2.3.2;
3.4.3– Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Nexos Técnicos sem CAT
vinculadas, conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas os 68 (sessenta e oito) benefícios cujos processos administrativos ainda
não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a
ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.4.1;
b) que sejam excluídos do cálculo do FAP 2013 os 8 (oito) benefícios que deixaram de ser
acidentários após a análise administrativa do INSS, provocada pelas contestações da empresa,
listados no mesmo item 2.4.2;
3.4.4– Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Benefícios (B91, B92 e B94),
conforme exposto no item 2.6, a saber:
a) que sejam excluídas as duplicidades de dos benefícios B91 verificados em seu rol, listados no
item 2.5.1;
b) que sejam excluídas os benefícios B92, pelas irregularidades denunciadas no item 2.2.2.
3.4.5- Que sejam divulgados os seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo do FAP efetuado
pela Previdência Social (conforme fatos e fundamentos dispostos nos subitens 2.6 desta peça
vestibular):
a) prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse (CNPJ, por exemplo),
comprovando o total que será informado nos dois extratos;

b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo,
comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que
apresente aos autos cópia dos Extratos FAP de todas as demais empresas de mesmo CNAE,
para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de
ordem.’

A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:
‘1. Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, em decorrência da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social; assim
como em relação ao pedido n. 3.4.5; e, no que tange à exclusão dos benefícios n. 5473655757,
5487190417, 5451042710, 548270414-5 e 5482704145, no cômputo do FAP; nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar a exclusão dosbenefícios
n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9do cômputo do FAP 2013, e para que seja o
FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento. E,IMPROCEDENTEem relação
aos pedidos n. 3.4.2; 3.4.3, ‘a’; 3.4.4; e, 3.4.5.
A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Condeno o autor a pagar aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária
desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) na primeira
faixa, e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser
realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
4. Sentença sujeita à remessa necessária.’

Após o julgamento, a parte autora noticiou a edição da NOTA SEI 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-
MF, por meio da qual a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a aplicar ao FAP o
entendimento que já era pacífico em relação ao SAT quanto ao cálculo individualizado por
estabelecimento com CNPJ próprio, bem como dispensou os procuradores de contestar e
recorrer. Requer a intimação da ré para se manifestar e, havendo expressa renúncia ao direito de
recorrer, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Apela aUnião. Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação para a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e
546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na
sentença apenas no capítulo referente à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela
União em sede contestação. Alega que é necessário“novo julgamento com a suficiente exposição
dos fundamentos da procedência, até para viabilizar a oposição de recurso por parte da ré”.
Requer a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem para que outra seja proferida,
explicitando as razões que determinaram essa exclusão.
Também apela oSantander. Em suas razões recursais, a parte autora faz breve resumo dos
pedidos e do decidido na sentença:
‘a) Esclarecimentos sobre a alíquota correta a ser considerada após decisão parcial na via
administrativa: se 1,5702 ou 1,4960(a União esclareceu que a alíquota a ser considerada seria a
1,4960)
b) oito benefícios considerados como acidentários já haviam sido convertidos para a espécie não
acidentária, o que implicaria em sua exclusão do FAP 2013;(a sentença julgou procedente o
pedido para exclusão dos benefícios1)
c) foi calculada uma única alíquota e aplicada para todas as unidades da empresa, quando o
correto seria calcular uma alíquota FAP para cada estabelecimento, individualmente;(julgado

procedente)
d) o extrato FAP trouxe vários acidentes de trajeto, em desacordo com a legislação;(julgado
improcedente)
e) o extrato FAP trouxe várias CATs que não resultaram em benefícios, em desacordo com a
legislação;(julgado improcedente)
f) vários benefícios B91 estavam contidos em duplicidade no extrato;(julgado improcedente)
g) o extrato FAP trouxe diversos benefícios cuja acidentalidade ainda não estava definida na via
administrativa, em decorrência de impugnações ainda pendentes de análise pelo INSS e pelas
Juntas de Recursos;(julgado improcedente)
h) o extrato FAP trouxe vários benefícios B92 e B94 anotados irregularmente.(julgado
improcedente)”

Sustenta que devem ser excluídos do cômputo do FAP 2013:
(i) os CATs referentes a acidentes de trajeto, sendo que a própria Previdência já alterou o seu
entendimento;
(ii) os registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários;
(iii) os benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas
concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade;
(iv) os acidentes cujos nexos epidemiológicos foram impugnados administrativamente e
encontram-se pendentes de julgamento.
Requer:“4.1 – que reforme a sentença, para que sejam excluídos os acidentes de trajeto e os
benefícios concedidos em decorrência destes acidentes de trajeto; 4.2 – que reforme a sentença,
determinando a exclusão das CATs que não resultaram em benefícios acidentários; 4.3 – que
reforme a sentença, determinando a correção das 15 duplicidades dos benefícios que foram
concedidos ao invés de ter havido a prorrogação do benefício anterior; 4.4 – A exclusão dos 76
benefícios que ainda estavam pendentes de análise pelo INSS quanto à acidentalidade”.

Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence,
aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em
lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de
sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.

6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de
frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas
mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios
da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão
dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol
de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o
art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho,"no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de
2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo
do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso
porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador,
em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da
autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que
regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico
epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP
é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores
e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do
FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e
recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas
previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela
empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime
jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da
empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de
efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação
na esfera administrativa.
12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão
a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias

registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos
benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que
não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o
MM. Magistradoa quo:“A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério
de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o
custo para a Previdência Social”.
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém
constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em
duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistradoa quo: “Embora o novo benefício
possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um
aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do
FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que
anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da
prorrogação”.
14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos
três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs
545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na
esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não
acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não
acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e
5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os
documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da
Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema
como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não
acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não
acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.
15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados.”

Acidente de trajeto
Observo o seguinte com relação ao acidente de trajeto.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do
ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de
ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do
princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art.
194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.

Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por
fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa
gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de
óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 -
Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por acidente
de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem
como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento
compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por
acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de
trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-
la.”
(destaquei)

Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por
critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os
mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557
DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.

LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE
NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de
março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10
da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-
se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a
alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de
estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias
era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de
vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências
seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um
número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí
decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade
na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por
fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel.
p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/03/2019, e-
DJF3: 30/04/2019).

Impugnação administrativa
Observo o seguinte com relação à impugnação administrativa.
Conforme consignou o e. Relator, a autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos
técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa.
Então, vejamos.
Conforme dispunha o artigo 202-B do Decreto 3.048/99:
“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da

Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta
dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto
nº 10.410, de 2020).
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a
divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de
Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº
7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”

Já o artigo 21-A da Lei 8.213/91, inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de
acidente do trabalho devidas pela Previdência Social aos segurados e dependentes, dispõe:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser
o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”

No caso dos autos, não se cogita a aplicação de efeito suspensivo à contestação do FAP
atribuído à empresa, nos termos do Decreto 3.048/99.
O que se cogita é a aplicação de efeito suspensivo à contestação apresentada contra a
consideração de existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
Na linha do que foi fundamentado pelo e. Relator, de fato, poderia sevislumbrar, numa análise
mais apressada,não ser aplicável, no âmbito tributário, o efeito suspensivo previsto no artigo 21-A
da Lei 8.213/91 a esse tipo de contestação (insurgência contra o nexo), dado que tal dispositivo,
inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de acidente do trabalho devidas pela
Previdência Social aos segurados e dependentes, poderia ser considerado voltado
precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista.
Contudo, o efeito suspensivo nesse tipo de contestação (insurgência contra o nexo),
aoatingirdireta e frontalmente a exigibilidade do crédito tributário, impõe a aplicaçãodo artigo 151,
III, do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; (...)”

O Código Tributário Nacional é claro no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito tributário
quando pendentes reclamações e recursos que, nos termos da lei reguladora do respectivo
processo tributário administrativo, lhes confira efeitos suspensivos.

Desse modo, entendo que, enquanto pendente o julgamento administrativo acerca do nexo
técnico epidemiológico de determinado evento, descabe a inclusão dele no cálculo do FAP, em
decorrência do disposto no artigo 151, III, do CTN.

Na mesma linha de se considerar indevida a utilização de eventos impugnados
administrativamente (e ainda não decididos definitivamente) no cálculo do FAP, destaco o
seguinte julgado da Segunda Turma desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
PRAZO DECADENCIAL - INICIO COM A DECISÃO DEFINITIVA ADMINISTRATIVA -
OBSTACULIZAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ATO
ADMINISTRATIVO PRIVATIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - NÃO RECONHECIDA - UNIÃO FEDERAL - ÓRGÃO ARRECADADOR DA
CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS QUE ALICERÇAM A TESE AUTORAL -
VERIFICADA - ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE RESTRITA ÀS PRELIMINARES DE MÉRITO
- COMPROVADA - DIREITO DA APELADA A NÃO TER COMPUTADO NO INDICE FAP OS
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PENDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA EM RECURSOS
ADMINISTRATIVOS.
Preliminarmente, a apelante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido em razão do prazo
decadencial para constituição do FAP. Aduz que a apelada, em última análise, deseja
obstaculizar o lançamento do crédito tributário, em violação ao disposto no artigo 142 do CTN.
No tocante ao prazo decadencial, este somente começará a fluir quando a decisão do recurso
administrativo transitar em julgado, quando, definitivamente haverá a ocorrência do fato gerador.
Não há que se falar que a apelada quer obstar o lançamento tributário, porquanto a matéria em
debate é anterior à formação do fato gerador. Ademais, não há como se impedir o lançamento
tributário que é ato administrativo privativo da autoridade fazendária.
Alega a apelante a falta de interesse de agir, porquanto o momento oportuno para o
questionamento quanto ao cálculo do FAP é posterior à sua divulgação. Entendo que o interesse
de agir da apelada está configurado quando sofre impacto financeiro negativo por ser computado
no FAP os benefícios acidentários pendentes de recursos administrativos com efeito suspensivo e
também os benefícios ainda não confirmados pelo perito do INSS.
O art. 2º da Lei 11.457/2007 dispõe que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo
único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Assim, a UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
é órgão arrecadador da contribuição ao RAT/SAT majorada pelo multiplicar FAP.
O objeto da presente ação é impedir que os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e
que tenham recursos administrativos pendentes de julgamento na esfera administrativa sejam
computados no cálculo do FAP. A apelada sustenta que não é possível considerar como
acidentários os benefícios enquanto não houver julgamento definitivo na esfera administrativa ou
quando o perito do INSS não tiver concluído a investigação técnica, "verbis":
"Todo o processo administrativo, registre-se, deve pautar-se na Lei 9.784/1999, sendo essa a
garantia prevista na Carta Constitucional, art. 5º (incisos LIV e LV) e artigo 37 (caput) e é certo,

pois, que se o perito do INSS ainda não tiver concluído a investigação técnica e definido,
mediante decisão administrativa, não se pode falar em acidente caracterizado, não sendo
possível sua inclusão no cálculo do FAP.
O mesmo se pode afirmar quanto às ocorrências cuja presunção acidentária foi atribuída
mediante decisão da perícia do INSS, mas que foram recorridas e cuja decisão encontra-se ainda
pendente de análise por parte do CRPS, já que a lei, nesse caso específico, deixa expresso o
efeito suspensivo. (...)" (F. 34)
Aduz a apelada que desde o primeiro FAP, divulgado em 2009 e com vigência em 2010, as rés
tem utilizado no cálculo a totalidade das ocorrências, ainda que pendentes de caracterização por
parte do perito do INSS ou de decisão administrativa em sede do CRPS. (F. 31)
Verifico a ausência de impugnação específica da apelante quanto aos documentos e fatos que
alicerçam a tese autoral, restringindo toda a sua argumentação apenas nas preliminares de
mérito.
Destarte, reconheço o direito da apelada em não ter computado no índice FAP os benefícios
previdenciários concedidos pelo INSS que tenham sido impugnados administrativamente e que
ainda não tenham sido decididos definitivamente, bem como, os benefícios acidentários
pendentes de confirmação pericial pelo INSS.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§ 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase
recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Honorários advocatícios majorados em 1%. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292057 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0010612-
48.2015.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561440106120
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.44.010612-0, ..RELATOR DES. FED. COTRIM
GUIMARÃES:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(destaquei)

Por fim, não se há de falar da possibilidade de o contribuinte, no futuro, uma vez vitorioso na
impugnação administrativa, repetir valores pagos, dado que nosso sistema não compactua com a
prática do solve et repete, repelida pela Doutrina e pela Jurisprudência.
Segundo definição de PLÁCIDO E SILVA, solve et repete designa regime adotado no Direito
"diante do qual o contribuinte que é compelido e pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que se
mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para a autoridade ou poder superior, sem
que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida, embora,
a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja restituído o
depósito ou liberação da caução".
No entanto, segundo HELENO TORRES, "Nosso sistema jurídico contém rígidas limitações
constitucionais e prescreve garantias irredutíveis aos contribuintes, com a finalidade de preservar
a segurança jurídica nas relações tributárias. Cumpre lembrar quea segurança jurídica é princípio
expresso em nossa Constituição, no seu preâmbulo, no artigo 5º,caput, e em várias disposições
autônomas. Trata-se de uma garantialato sensuque permite a concretização dos direitos e
liberdades fundamentais. Dentreestes, a preservação da confiança e da boa-fé. É que
alegalidade, para realizar afunção certeza, reclama aconfiança legítimana atuação dos órgãos
estatais, como corolário da segurança jurídica. Uma das conquistas da segurança jurídico no
Direito Positivo brasileiro foi a superação do emprego do princípiosolve et repeteem matéria de

cobrança de tributos, o que se traduzia como uma expressão de privilégio da administração
pública de executividade dos atos tributários." (in CONSULTOR JURÍDICO 6.11.2013).
Já para Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, osolve et repetefoi
expressamente repelido quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.104.775-RS, quando se apreciou a exigência de multa discutida na esfera
administrativa, assentando-se nesse julgado o seguinte entendimento:
"1.4.Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja
porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito
condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com
sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao contraditório e da
ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete."
Destarte, à luz do quanto demonstrado nos autos, deve-se aplicar o artigo 151, III do CTN, em
observância aos postulados da segurança jurídica e, ainda, da impossibilidade de se adotar o
vetusto e odioso "princípio" do solve et repete.

Dispositivo
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator somente quanto ao acidente de trajeto e
quanto à impugnação administrativa. Desse modo, ACOMPANHO o e. Relator para NEGAR
PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário, e divirjo do e. Relator para DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para ofim reformar a sentença e declarar o direito
de não inclusão nocálculo do FAP os acidentes in itinere e os eventos objeto de reclamação
administrativa (cujo objeto seja o nexo técnico epidemiológico) ainda pendentes de julgamento
definitivo.
É o voto.










E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO
FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC.
CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº
6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE
NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM
BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO
INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM
ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES

DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence,
aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em
lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de
sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de
frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas
mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios
da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão
dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol
de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o
art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de
2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo
do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso
porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador,

em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da
autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que
regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico
epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP
é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores
e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do
FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e
recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas
previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela
empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime
jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da
empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de
efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação
na esfera administrativa.
12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão
a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias
registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos
benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico,
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que
não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o
MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério
de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o
custo para a Previdência Social”.
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém
constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em
duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo
benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta
em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da
alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais
grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em
decorrência da prorrogação”.
14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos
três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs
545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na
esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não
acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não
acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e
5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os
documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da
Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema
como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não
acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não
acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.

15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa
oficial e as recursos de apelação da União, e, por maioria, negou provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos
dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos
Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava parcial
provimento para o fim reformar a sentença e declarar o direito de não inclusão no cálculo do FAP
os acidentes in itinere e os eventos objeto de reclamação administrativa (cujo objeto seja o nexo
técnico epidemiológico) ainda pendentes de julgamento definitivo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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