
| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
EMENTA
| TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO UTILIZADAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência, com outro fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019279-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO BIGATTO FILHO contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas e que não utilizadas em sua aposentadoria, bem como ver a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as contribuições que o autor pretende restituir foram atingidas pelas prescrição e de que não houve dano moral que justifique o pagamento de indenização, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Alega o apelante, em suas razões, a inocorrência da prescrição, vez que, dentro do prazo quinquenal, requereu, administrativamente, a devolução dos valores, sendo que o seu pedido ainda não foi apreciado pela Administração. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR): Depreende-se, dos autos, que o autor requereu, na via administrativa, em 21/08/97, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e teve seu pedido indeferido, tendo ele, inconformado, ajuizado ação judicial, que foi julgada procedente, para lhe conceder o benefício vindicado, desde o requerimento administrativo.
Ocorre que o autor, após o requerimento administrativo, continuou recolhendo as contribuições na condição de autônomo, as quais ante a concessão do benefício, determinada por decisão judicial transitada em julgado, acabaram não sendo utilizadas.
Assim, pretende o autor, nestes autos, a devolução de contribuições recolhidas de 11/1997 a 11/2002, as quais não foram utilizadas na concessão de sua aposentadoria.
E não merece reparo a sentença recorrida, na parte em que declarou a inocorrência da prescrição.
No que tange ao prazo prescricional da pretensão repetitória do contribuinte, o entendimento consagrado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - a tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (REsp nº 1002932 / SP) - veio a ser parcialmente afastado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A Corte Excelsa, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566621 / RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, consolidou o posicionamento segundo o qual é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Considerando que o RE nº 566621 foi proferido no regime previsto no artigo 543-B, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, não há como prevalecer o entendimento até então adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, pode-se concluir que aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei. Já as ações aforadas após a "vacatio legis" da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
Na hipótese, tendo o autor protocolizado, em 12/06/2007, o pedido administrativo de devolução de contribuições previdenciárias, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal, não estando, pois, prescrita a totalidade dos valores que se pretende reaver, mas apenas a parcela recolhida até 05/2002.
Não é o caso, contudo, de se determinar a devolução dos valores recolhidos entre 06/2002 a 11/2002, pois não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que tais contribuições previdenciárias não são oriundas de serviço prestado pelo autor.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.032/95:
"O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata essa lei, para fins de custeio da Seguridade Social." |
Tal regra, que obriga o aposentado que volta ao trabalho a contribuir para a Previdência Social, não ofende o disposto no artigo 195, parágrafo 4º, e no artigo 154, inciso I, ambos da atual Constituição Federal, visto que não constitui uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social, mas está incluída na contribuição social do trabalhador, a que se refere o "caput" e inciso I do referido artigo 195.
Por outro lado, a contribuição exigida do aposentado que retorna ao trabalho não afronta o princípio da igualdade tributária, pois o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que continua trabalhando ou retorna à atividade produtiva incluída no Regime da Previdência Social, reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitando-se às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.
Também não há ofensa ao princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio, porquanto a atual Carta Magna cristalizou a ideia de que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, desvinculando a contribuição de qualquer contraprestação. Assim, o texto constitucional, em seu artigo 195, parágrafo 5º, veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio, mas não o contrário.
Vale ressaltar que a exação em comento está embasada no princípio constitucional da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, cabendo ao legislador definir quais os riscos sociais a serem cobertos pela Seguridade Social, bem como quais serão os contribuintes a serem atendidos.
Além disso, a Previdência Social não se destina a manter o padrão de vida dos segurados, mas busca amparar o trabalhador diante de uma contingência social, que o impeça de prover, por si mesmo, a sua sobrevivência.
Por fim, não há que se falar em confisco, pois a contribuição exigida do aposentado que volta ao trabalho não é excessiva a ponto de impedir o provimento de suas necessidades e a manutenção de uma vida digna.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADO - RETORNO À ATIVIDADE. |
1. É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. |
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. |
3. Agravo regimental improvido." |
(AgRg no RE nº 364083, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 22/05/2009) |
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8212/91, art. 12: aplicação à espécie, "mutatis mutandis", da decisão plenária da ADIn 3105, rel. p/ acórdão Peluso, DJ 18/02/05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"." |
(RE nº 437640, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 02/03/2007, pág. 00038) |
Confiram-se, também, os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APOSENTADO - POR TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTINUA TRABALHANDO OU RETORNA AO TRABALHO - ART. 12, § 4º, DA LEI 8212/91 - ART. 2º DA LEI 9032/95 - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
1. O art. 12, § 4º, da Lei 8212/91, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9032/95, não ofende o disposto no art. 195, § 4º, e art. 154, I, da CF/88, visto que não constitui uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social, mas está incluída na contribuição social do trabalhador, a que se refere o "caput" e inciso I do referido dispositivo constitucional. |
2. O trabalhador aposentado por tempo de serviço, que continua trabalhando ou retorna à atividade produtiva incluída no Regime da Previdência Social, reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitando-se às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. |
3. A atual Carta Magna cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, desvinculando a contribuição de qualquer contraprestação. Assim, o texto constitucional, em seu art. 195, § 5º, veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio, mas não o contrário. |
4. A exação em comento está embasada no princípio constitucional da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, cabendo ao legislador definir quais os riscos sociais a serem cobertos pela Seguridade Social, bem como quais serão os contribuintes a serem atendidos. |
5. A Previdência Social não se destina a manter o padrão de vida dos segurados, mas busca amparar o trabalhador diante de uma contingência social, que o impeça de prover, por si mesmo, a sua sobrevivência. |
6. Não há que se falar em confisco, pois a contribuição exigida do aposentado que volta ao trabalho não é excessiva a ponto de impedir o provimento de suas necessidades e a manutenção de uma vida digna. |
7. Recurso improvido. Sentença mantida." |
(AC nº 2005.61.19.006629-4 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, DJU 06/06/2007, pág. 402) |
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INATIVIDADE REINGRESSO - RGPS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DIREITO ADQUIRIDO -INEXISTÊNCIA. |
1. Não há vício de inconstitucionalidade na contribuição do trabalhador inativo que se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social e reingressou ao mercado de trabalho, na condição de segurado obrigatório pela legislação previdência em vigor. |
2. A contribuição social destinada para Seguridade Social rege-se pelo princípio constitucional da solidariedade, não tendo, portanto, natureza contraprestacional. |
3. Determinando a Constituição Federal que a manutenção do órgão responsável pela prestação de assistência social é de responsabilidade de toda a sociedade, não há direito adquirido de isenção ao aposentado que retorna ao mercado forma de trabalho. |
4. Recurso de apelação improvido." |
(AC nº 2003.61.00.020432-0 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DJU 01/12/2006, pág. 420) |
"PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO TRABALHO ? RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LEI 8212/91, ART. 12, §4º - CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Cuida-se do princípio da solidariedade, pelo qual se pretende reunir esforços para financiamento de uma atividade estatal complexa e universal, tal qual é a seguridade. |
2. Quem contribui para a seguridade financia todo o sistema e não visa necessariamente a obtenção de um benefício em seu proveito particular. O artigo 18, §2º da Lei 8212/91 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita ao citado regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. |
3. O instituto que permitia a devolução das contribuições recolhidas pelo segurado aposentado que retornasse ao trabalho era o pecúlio, que foi retirado do ordenamento jurídico pelas Leis 9032/95 e 9219/95, ao revogarem os artigos 81/85 da Lei 8213/91. |
4. Por outro lado a isenção do aposentado de contribuir sobre o salário quando retornasse ao trabalho após ter se aposentado, instituída pela Lei 8870/94, foi revogada pela a Lei 9032/95, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei 8212/91. Assim, extinguiu-se o pecúlio, mas manteve-se a contribuição sobre o salário do aposentado-empregado. |
5. Inexiste possibilidade de restituição. |
6. Apelação e remessa oficial providas, invertendo-se os ônus da sucumbência, em favor da autarquia, observados os termos do art. 12 da Lei 1060/50, em razão da existência de concessão dos benefícios da justiça gratuita." |
(AC nº 2003.61.21.000789-0 / SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJU 31/08/2006, pág. 258) |
Ressalto, por oportuno, que, diferentemente do que alega o autor, os recolhimentos não foram efetuados na condição de facultativo (código 1406), mas, sim, como contribuinte individual (código 1007), como se vê de fls. 53/63 (guias de recolhimento).
Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução das contribuições recolhidas entre 06/2002 a 11/2002, pois os recolhimentos foram efetuados por opção do autor, que quis garantir o seu direito à obtenção do benefício previdenciário, caso sua ação judicial viesse a ser julgada improcedente.
Aliás, como bem observou a União, o autor chegou a usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedida na esfera administrativa e levou em consideração as contribuições recolhidas após o primeiro pedido administrativo (fls. 84/85), vindo ela a ser cancelada apenas em razão da procedência da ação judicial, que lhe concedeu a aposentadoria, a partir do primeiro pedido administrativo (fl. 88).
E, considerando que a Administração, ao indeferir o pedido de devolução de valores recolhidos no período entre 11/1997 e 11/2002, não praticou conduta lesiva ou ilegal, não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, apenas para afastar o decreto de prescrição em relação ao período de 06/2002 a 11/2002, mantendo, contudo, a sentença de improcedência, com outro fundamento.
É COMO VOTO.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 03/02/2016 18:13:13 |
