Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019064-89.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
dirEITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. pensão por morte. IRPF. PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988. isenção. benefício legal. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 3º DA LC
118/2005. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico oficial.
2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RSsob o regime de
repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973)fixou o entendimento de que o prazo prescricional
para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos
indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas
posteriormente a entrada em vigor da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
3 - Considerando que para as ações judiciais ajuizadas após 09/06/2005 que visem à restituição
ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser aplicado o prazo
quinquenal, é forçoso se reconhecer queestão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos
que antecedem a propositura da demanda.
4 - Recurso de apelação desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019064-89.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FELIX EDUARDO RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BOSSA - SP118167-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019064-89.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FELIX EDUARDO RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BOSSA - SP118167-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação ID 24818852 interposto por Felix Eduardo Ruizem face da
sentença ID 24818833 / 24818832 que homologou o reconhecimento da isenção do autor no que
tange ao IRPF em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, mas declarou a
prescriçãoquinquenalcontada retroativamente desde a data da propositura da ação. A decisão
não ficou sujeita ao reexame necessário.
Aduz o apelante, em síntese, que deve ser reconhecido o direito do autor desde o diagnóstico de
sua doença, em 05/05/2001, na forma estabelecida pelo art. 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88 c/c
artigo 39, XXXI e XXXIII do Decreto nº 3009/99 e Precedentes do STJ, devendo os valores
recebidos à título de Pensão por Morte ficarem isentos do imposto de renda conforme Cid 10-B-
20, nos termos do Processo nº 049064-49.2012.4.03.6301 - 26ª Vara Federal Previdenciária de
Santo André/SP.
Em contrarrazões ao recurso de apelação, a União alega, em síntese, que considerando que a
ação foi proposta em 01/08/2018, a decisão se mostra correta no tocante a considerar que a
prescrição é quinquenal contada a partir da data da propositura da ação. Requer que seja negado
provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença ora recorrida.
Os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019064-89.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FELIX EDUARDO RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BOSSA - SP118167-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a respeito do prazo prescricional para a restituição de valores que foram
objeto de desconto indevido a título de Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença CID-
10.B.20, ocorrido em 05/05/2001, com fundamento na norma contida no art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88.
Observa-se na contestação ID 24818816 que a União reconheceu a procedência do pedido no
tocante à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos pelo autor a título de
pensão por morte, mas expressamente requereu a declaração de prescrição quinquenal. A
decisão ID 24818832/24818833 homologou o pedido, mas definiu a contagem do prazo
prescricional quinquenal contado desde a propositura da ação.
Nos termos do inciso II do § 5º, do artigo 39 do Decreto Federal nº 3.000/99, aisenção deve iniciar
a partir da data fixada no laudo.
O STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico oficial.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o
entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da
doença mediante diagnóstico especializado.Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial provido.
(STJ. REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 01/06/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE.ART. 6º, XIV,
DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da
doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp
675.484/SC, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. No caso concreto, há laudo
emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é
portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância
com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então.
3. As razões do recurso especial não impugnaram o acolhimento de preliminar de prescrição de
parte das parcelas postuladas pelo Juízo de 1º grau, devendo ser mantido, no ponto, o decidido
na sentença.
4. Está assentada nesta Corte a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem
utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário: (a) IPC, de março/1990 a
janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa
SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção
quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95,
incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a
taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo
ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
6. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ. REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254) grifamos
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.INCIDÊNCIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE.ISENÇÃO. TERMO
INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR
(DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95,
ART. 30). INTERPRETAÇÃO.
1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI
PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos
de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia
grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a
partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à
remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.Recurso especial da
Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99.
Defende que o art.39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)
estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art.30 da Lei 9.250/95 aplicam-se
a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões.
2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção
prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O
Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos
rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a
moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.
3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou
restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de
renda.Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da
isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe
o direito ao benefício.
4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida
somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou
exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.
5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o
termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores
recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da
data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo
oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei.
6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção
de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de
doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de
desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade
que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso.
7. Recurso especial não-provido.
(STJ. REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) grifamos
Comprovada a moléstia grave, a isenção do Imposto de Renda retroage ao momento em que a
doença foi diagnosticada.
Contudo, isso não afasta a observância da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação.
O instituto da prescrição volta-se ao princípio da segurança jurídicaa fim de que determinadas
situações não permaneçam indefinidamente sem solução quando já sedimentadas outras
situações pelo decurso do tempo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RSsob o regime de repercussão
geral (art. 543-B do CPC/1973)fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a
restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos
indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas
posteriormente a entrada em vigor da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
A ação de repetição de indébito foi ajuizada apenas em 01/08/2018.
Considerando que para as ações judiciais ajuizadas após 09/06/2005 que visem à restituição ou
compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser aplicado o prazo
quinquenal, é forçoso se reconhecer queestão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos
que antecedem a propositura da demanda.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
dirEITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. pensão por morte. IRPF. PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, DA LEI Nº 7.713/1988. isenção. benefício legal. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 3º DA LC
118/2005. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico oficial.
2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RSsob o regime de
repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973)fixou o entendimento de que o prazo prescricional
para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos
indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas
posteriormente a entrada em vigor da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
3 - Considerando que para as ações judiciais ajuizadas após 09/06/2005 que visem à restituição
ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser aplicado o prazo
quinquenal, é forçoso se reconhecer queestão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos
que antecedem a propositura da demanda.
4 - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
