Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019821-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE E A TÍTULO DE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019821-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TAKETA SUPERMERCADO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019821-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TAKETA SUPERMERCADO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:
“(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de autorizar a impetrante a não
efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (empresa, SAT e terceiros) sobre as verbas
pagas a seus empregados a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias que
antecedem ao auxílio doença/acidente. (...)”
Discorre a agravante sobre a previsão constitucional e disciplina legal das contribuições
previdenciárias e argumenta que o conceito de folha de salários para fins de incidência das
contribuições em debate é mais amplo do que o estritamente salarial oriundo da legislação
trabalhista, englobando qualquer contraprestação auferida pelo empregado. Afirma que eventual
exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias deve estar expressamente
indicada no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Argumenta que o que confere à determinada verba o caráter salarial não é a estrita
correspondência efetiva ou potencial à prestação de um serviço, mas a pré-existência do vínculo
empregatício, caracterizada pela onerosidade, subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e
trabalho por pessoa física.
Afirma que o artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/91 é enfático ao declarar a natureza salarial dos
valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento em caso de doença ou acidente e
defende que o mesmo raciocínio se aplica ao adicional de 1/3 de férias e férias, vez que pago
independentemente de efetiva ou potencial prestação de serviços, mas como decorrência da
existência do vínculo empregatício. Além disso, por ser pago em caráter acessório ao salário do
mês de férias assume a mesma natureza da verba principal.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e o agravado intimado a se manifestar
nos termos do artigo 1.019, II do CPC (Num. 1294621 – Pág. 1/3).
O agravado apresentou contraminuta (Num. 1418293 – Pág. 1/9).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 1530695 – Pág. 1/2).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019821-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TAKETA SUPERMERCADO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) terço de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. Neste sentido, recente julgado proferido pelo C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço
constitucional de férias, mas sim sobre a verba paga a título de salário-maternidade. 4. É pacífico
no STJ o entendimento de que incide a exação sobre as férias gozadas (AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma DJe 17/8/2016e AgInt no REsp
1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017). (...) 4.
Recurso Especial não provido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, REsp 1658673/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
(ii) 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença e auxílio-acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 –
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE E A TÍTULO DE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
