Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013843-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013843-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JERSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013843-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JERSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da
Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência,
nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para
determinar à ré que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito
tributário relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de
1/3 constitucional de férias, quinze dias anteriores a auxílio doença e aviso prévio indenizado, até
final decisão. (...)”
Discorre a agravante sobre a previsão constitucional e legal das contribuições previdenciárias e
respectiva base de cálculo da qual, afirma, devem ser excluídas somente as verbas de caráter
nitidamente indenizatório.
Alega que o pagamento efetuado pela empresa referente aos primeiros quinze dias de
afastamento do empregado por motivo de doença constitui retribuição ao trabalho e, assim, deve
integrar o conceito de salário de contribuição, bem como a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Argumenta que o terço constitucional de férias tem natureza de verba acessória,
devendo seguir a natureza das férias por estar vinculada a ela, de modo que o terço de férias
relativo às férias gozadas deve compor a base de cálculo em debate. Afirma que o entendimento
do C. STF reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária em relação à
remuneração de férias e ao terço constitucional do servidor público não se aplica aos
empregados sujeitos às normas da CLT.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravado intimado a se manifestar nos termos do
artigo 1.019, II do CPC (Num. 991643 – Pág. 1/4).
O agravado apresentou contraminuta (Num. 1234165 – Pág. 1/17).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013843-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JERSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) terço de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Neste sentido, recente julgado proferido pelo C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço
constitucional de férias, mas sim sobre a verba paga a título de salário-maternidade. 4. É pacífico
no STJ o entendimento de que incide a exação sobre as férias gozadas (AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma DJe 17/8/2016e AgInt no REsp
1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017). (...) 4.
Recurso Especial não provido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, REsp 1658673/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
(ii) 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença e auxílio-acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 –
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(iii) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
