Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008442-44.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, verifica-se que não houve demonstração de tais
requisitos.
2. É assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e às horas extras (e o respectivo
adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das
verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por
si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
4. A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
5. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser
conhecido. A exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n.
13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua
exigibilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial das
parcelas, não se conhecerá do recurso. Não houve objeção do juízo de origem aos depósitos,
mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial, sendo
faculdade da parte interessada.
7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008442-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008442-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda, em face
da r. decisão que deferiu parcialmente medida liminar em Mandado de Segurança, deixando de
suspender a exigibilidade referente à contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas
pagas a título de salário maternidade, hora extra e respectivo adicional, bem como a contribuição
social prevista no art. 1º da LC 110/01.
Sustenta a agravante, em breve síntese, o direito de não recolher a contribuição sobre a folha de
rendimentos, tendo por base de cálculo verbas de caráter não salariais, tais como o salário
maternidade e as horas extras. Quanto à contribuição social do art. 1º da LC 110/01, afirma ser
inconstitucional em razão do exaurimento de sua finalidade.
Requer, assim, seja reformada a decisão no intuito de suspender a exigibilidade das contribuições
supramencionadas, ou, alternativamente, alcançar a autorização para que proceda ao depósito
das contribuições ora questionadas em juízo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008442-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança
será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida.
Na hipótese, verifico que não houve demonstração de tais requisitos.
Com efeito, é assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e as horas extras (e o
respectivo adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter
remuneratório das verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante
entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.3. salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência ( maternidade ), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.(...) 2. Integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional
noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. (...) 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp
1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011).
Ademais, a possibilidade de cobrança supostamente indevida a título de contribuição
previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão
deduzida caso não concedida sumariamente, uma vez que o contribuinte pode contar com a
possibilidade de pleitear a repetição do indébito se comprovado que o recolhimento foi indevido.
A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
Por fim, quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser
conhecido.
Isto porque a exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n.
13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua
exigibilidade.
Outrossim, com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial
das parcelas, não se conhecerá do recurso.
Com efeito, não há interesse recursal, visto que não houve objeção do juízo de origem aos
depósitos, mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial,
sendo faculdade da parte interessada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego
provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de
Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, verifica-se que não houve demonstração de tais
requisitos.
2. É assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e às horas extras (e o respectivo
adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das
verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por
si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida
sumariamente.
4. A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
5. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser
conhecido. A exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n.
13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua
exigibilidade.
6. Com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial das
parcelas, não se conhecerá do recurso. Não houve objeção do juízo de origem aos depósitos,
mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial, sendo
faculdade da parte interessada.
7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu
parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
