D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o levantamento, em favor do agravante, dos valores bloqueados e transferidos para conta do tesouro às fls. 46, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026917-12.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASCHOAL DE GIOVANNI contra a decisão de fls. 44 que determinou o bloqueio via Bacenjud de valores em dinheiro existente em conta corrente e demais aplicações atingidas por este sistema.
Alega o agravante que todo o valor bloqueado é oriundo de provento de aposentadoria e, como tal, impenhorável, conforme previsto no art. 649, IV, do CPC.
Às fls. 64/66 foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Com contraminuta (fls. 68/73), retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil:
De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se:
Sobre o tema destacam-se os seguintes precedentes:
Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Acerca da matéria colaciono:
Na hipótese, foi bloqueado o montante de R$ 2.568,51 em 23.10.2015, tendo o Juízo a quo promovido a transferência do numerário em 27 do mesmo mês.
Por outro lado, numa simples leitura do extrato bancário do agravante, verifico que o valor em questão era diretamente oriundo de benefício previdenciário auferido no mês, o que, por si só, é impenhorável, conforme disposto no art. 649, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o levantamento, em favor do agravante, dos valores bloqueados e transferidos para conta do tesouro às fls. 46.
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