Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001206-53.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001206-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: WAGNER LINARES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001206-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: WAGNER LINARES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porWAGNER LINARES DA SILVA, com
qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora
analise o pedido de aposentadoria.
A r. sentença confirmou a liminar deferida, a fim de que fosse dado o regular processamento ao
processo, concedendo a segurançae extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001206-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: WAGNER LINARES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos
arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a
autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos):
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,
bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
À propósito, seguem julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício. Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - Remessa oficial desprovida."
(REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma,
j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . INCRA. CERTIDÃO
DE GEORREFERENCIAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO
MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A autoridade
impetrada infringiu o princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, nos
termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98,
pois, apesar de transcorrido mais de 3 (três) anos, não forneceu aos impetrantes nenhuma
resposta sobre o seu requerimento ou formulou novas exigências a serem cumpridas, tendo se
manifestado apenas após a propositura do presente mandado de segurança. 2. A análise do
requerimento administrativo pelo impetrado, conforme de determinado por ocasião da liminar, não
torna sem objeto o mandado de segurança. 3. A morosidade em efetuar a análise do pleito dos
impetrantes torna patente a violação de seu direito. É certo que o elevado volume de solicitações
e difíceis condições de trabalho suportadas pelo impetrado revelam a situação de deficiência
deste setor administrativo. No entanto, a parte não pode ver seus direitos, constitucionalmente
garantidos, violados por problemas internos do ente público. Vale dizer, não podem os
impetrantes aguardar por tempo indeterminado que a autoridade resolva concluir seu processo
administrativo. 4. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe,
nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua
competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 5.
A administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do
princípio da razoabilidade , hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Precedentes da Corte. V - Apelação provida para
reformar a sentença, concedendo-se parcialmente a segurança, para determinar a imediata
análise dos processos administrativos.
(AMS 00063597120094036000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS .
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do
procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias
(Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174).
- Reexame necessário em mandado de segurança desprovido."
(REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j.
21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013)
No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário fora requerido em requerido
em06/08/2018 e , até a data do ajuizamento do presente mandamus, não havia obtido a
competente análise.
Com o deferimento da liminar, a autoridade impetrada informou que o requerimento de
aposentadoria foi analisado e concedido sob NB 42/188.669.463-7 .
Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA