Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5020755-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no
artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração
decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual
período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020755-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: NANCY GUIMARAES DE MATTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA - SP61440-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020755-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: NANCY GUIMARAES DE MATTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA - SP61440-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NANCY GUIMARÃES DE MATTOS,
objetivando, em síntese, seja concedida ordem para a autoridade impetrada concluir a análise
definitiva do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana,
protocolado sob nº 2097240581.
A r. sentença concedeu a segurança,confirmando a liminar anteriormente deferida, para
determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o devido andamento
e/ou conclusão do requerimento administrativo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020755-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: NANCY GUIMARAES DE MATTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA - SP61440-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos
arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a
autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
Cumpre salientar, ademais, o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo
de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a
instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos):
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,
bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
À propósito, seguem julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício. Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - Remessa oficial desprovida."
(REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma,
j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . INCRA. CERTIDÃO
DE GEORREFERENCIAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO
MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A autoridade impetrada infringiu o princípio
constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, pois, apesar de
transcorrido mais de 3 (três) anos, não forneceu aos impetrantes nenhuma resposta sobre o seu
requerimento ou formulou novas exigências a serem cumpridas, tendo se manifestado apenas
após a propositura do presente mandado de segurança. 2. A análise do requerimento
administrativo pelo impetrado, conforme de determinado por ocasião da liminar, não torna sem
objeto o mandado de segurança. 3. A morosidade em efetuar a análise do pleito dos impetrantes
torna patente a violação de seu direito. É certo que o elevado volume de solicitações e difíceis
condições de trabalho suportadas pelo impetrado revelam a situação de deficiência deste setor
administrativo. No entanto, a parte não pode ver seus direitos, constitucionalmente garantidos,
violados por problemas internos do ente público. Vale dizer, não podem os impetrantes aguardar
por tempo indeterminado que a autoridade resolva concluir seu processo administrativo. 4. A Lei
n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49,
que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo
de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 5. A administração dispôs
de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade ,
hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004). Precedentes da Corte. V - Apelação provida para reformar a
sentença, concedendo-se parcialmente a segurança, para determinar a imediata análise dos
processos administrativos.
(AMS 00063597120094036000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS .
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do
procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias
(Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174).
- Reexame necessário em mandado de segurança desprovido."
(REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j.
21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013)
Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade.
Dessa forma, no caso dos autos, interposto administrativamente, em 10/05/2018, requerimento
administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana,
contata-se que, até a data do ajuizamento do presente mandamus, a impetranteencontrava-se à
espera da análise e conclusão do procedimento, evidenciando-se que foi ultrapassado o prazo
legal.
Adira-se, por oportuno, que a autoridade impetrada, cumprindo a liminar concedida pelo Juízo de
primeiro grau, já efetuou a respectiva análise e conclusão do recurso administrativo relativo ao
benefício previdenciário em tela (ID 107564602).
Por conseguinte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada proceda ao andamento do
requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no
artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração
decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual
período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA