Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002438-58.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBA PAGA A TÍTULO DE
"MARKETING DE INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de premiação "marketing
de incentivo", nas modalidades de bônus (TOP PREMIUM) e cartões eletrônicos (PREMIUM
CARD e FLEXCARD).
4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
5. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
6. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
7. Vê-se assim que a parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de veracidade do apontamento fiscal, ônus que a ela competia. Destarte, não
demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o pedido.
Precedentes.
8. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu por
unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
9. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela apelante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
10. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002438-58.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RR DONNELLEY EDITORA E GRAFICA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A, MARCIA
CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002438-58.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RR DONNELLEY EDITORA E GRAFICA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A, MARCIA
CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA contra
sentença que, em sede de ação anulatória de débito fiscal (NFLD nº 37.097.953-2) e do
respectivo processo administrativo nº 10882.003540/2007-03, julgou extinto o processo sem
resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da decadência dos débitos
tributários referentes às competências de 01/2002 a 11/2002 e julgou improcedentes os demais
pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios fixados em 5 sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc. III, do CPC.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a recorrente argui a nulidade da sentença pela
supressão da realização de prova pericial expressamente requerida pela autora na petição inicial,
o que enseja cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à apelante, bem como,
ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
No mérito, sustenta a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de
prêmios "campanhas de incentivo de marketing", sob o fundamento de que se trata de verba de
caráter eventual, que não se amolda a nenhuma espécie de salário, pois é mera recompensa do
empregador pela qualidade e dedicação de seu empregado.
Requer a reforma da sentença para que o feito seja julgado integralmente procedente com o
acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como, a inversão dos ônus
da sucumbência.
Com contrarrazões recursais, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002438-58.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RR DONNELLEY EDITORA E GRAFICA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A, MARCIA
CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do alegado cerceamento de defesa
Urge rechaçar a alegação de suposto cerceamento de defesa, decorrente do julgamento
antecipado da lide sem produção de prova pericial requerida pela apelante.
É cediço que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e
da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que julgar
impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Em outras palavras, pode-se dizer que ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção
de provas, podendo, de acordo com sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos
fatos, sobretudo porque a ele destinam-se os elementos dos autos.
Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n.
8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando
demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal
entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo
qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em
aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:20/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA . REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o
Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa , pois as provas apresentadas
foram suficientes para formar a convicção do juiz. 2. A pretensão de revisão do entendimento
proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
22/04/2014).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II-
A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (AC
00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.
1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a
necessidade de produção de provas.
3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode
ser provada documentalmente.
4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que
afasta o cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015).
No caso, o magistrado entendeu impertinente a produção de prova pericial contábil face à sua
prescindibilidade para o fim de comprovar a natureza da verba paga.
De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa.
Assim, no caso em apreço, o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de
defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de premiação "marketing
de incentivo", nas modalidades de bônus (TOP PREMIUM) e cartões eletrônicos (PREMIUM
CARD e FLEXCARD).
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
No caso em tela, pleiteia-se a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária
incidente sobre os pagamentos efetuados pela impetrante a título de prêmios em campanhas de
vendas pagos para segurados da área comercial pelo cumprimento dos objetivos estabelecidos
pela empresa nesses concursos de venda "marketing de incentivo" e, por conseguinte, a
anulação dos débitos fiscais correspondentes (NFLD nº 37.097.953-2).
De se ressaltar, a priori, a irrelevância da denominação conferida à verba pelo empregador. Para
fins de delimitação da natureza da importância, o nomen juris não remete necessariamente à
índole real do instituto. Assim, dada a nomenclatura "incentivo", não faz dela, a princípio, de
caráter eventual.
Compulsando os autos, não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas
gratificações e em que condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar
documentalmente que os pagamentos efetuados a título de "marketing de incentivo",
efetivamente, ocorreram em situações excepcionais e esporádicas.
A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF).
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a transferência do ônus da
prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
Por oportuno, como bem pontuado pelo Juízo a quo “... a parte autora trouxe aos autos exemplos
referentes a dois segurados (Ademar Evandro de Souza e Arildo Castelluber)- fl. 23 dos autos.
Contudo, da análise pormenorizada da NFLD nº 37.097.953-2 e respectivo processo
administrativo fiscal (mídia de fl. 60) não é possível se concluir pela ausência de habitualidade
das premiações realizadas por meio de interpostas pessoas jurídicas. Com efeito, não consta dos
autos sequer o n de empregados da empresa; tampouco as planilhas contendo todas as
premiações, referentes a todas as competências; mas tão somente de aproximadamente cinco ou
seis meses como amostragem (tais como: dezembro de 2001-fls. 16/19; julho de 2002-fls. 27/28;
outubro de 2003-fls. 41/50; julho de 2004- fls. 55/57, todos do vol. 1, parte 2; março de 2005- fls.
07/10- vol. I, parte 3; e abril de 2007-fls. 25/27 do vol. I, parte 3, da mídia de fl. 60). Do mesmo
modo, não constam dos autos as folhas de pagamentos dos períodos, tampouco a comprovação
dos salários pagos a cada um dos empregados que receberam premiações em pecúnia nos
respectivos períodos. Da documentação acostada, verifico, ao revés, o pagamento generalizado
de prêmios a um grande número de funcionários da empresa chamando a atenção o fato de que
seriam todos "vencedores", dignos merecedores dos prêmios de vendas (mídia de fl. 60); o que a
princípio parece contradizer o alegado pela autora no item 36 de sua exordial (fl. 11 dos autos).
Com efeito, na data de 30/10/2003, constam como premiados 190 (cento e noventa) empregados
(cf. planilha de fls. 41/50- vol. 1, parte 2, da mídia de fl. 60). Chama a atenção ainda, consoante
se extrai do discriminativo analítico de débitos (fls. 15/30 do vol. 1, parte 1, da mídia de fl. 60 dos
autos), que houve o lançamento para praticamente todas as competências dos anos de 2002 a
meados de 2007; o que, a princípio parece descaracterizar o caráter eventual das premiações
pagas...”.
Vê-se assim que a parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de veracidade do apontamento fiscal, ônus que a ela competia.
Destarte, não demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência
o pedido.
Veja-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como da Primeira e Segunda
Turma desta Corte:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". (...)
PRÊMIO- GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio- gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015).
Além disso, ressalte-se que, no julgamento na ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a
Primeira Turma decidiu por unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha,
conforme se vê do voto do eminente desembargador relator Dr. Wilson Zauhy, do qual transcrevo
excertos:
"A autora informa que desenvolvia políticas de recursos humanos através de empresas
especializadas em marketing de incentivo, com o objetivo de motivar seus colaboradores. Como
parte dessas políticas, desenvolveu os programas de incentivo à elaboração de projetos com
retorno financeiro e de projetos de segurança/ergonomia e meio ambiente. Aduz que tais projetos
não estavam ligados à função laboral do trabalhador e os prêmios pagos eram aleatórios, sujeitos
a julgamentos. Já o prêmio por tempo dedicado à empresa beneficiava os colaboradores com 25
anos de atividades prestadas. Alega que o benefício não era continuado, habitual ou periódico,
mas deferido em única prestação no exato momento da satisfação do requisito.
Quanto aos documentos comprobatórios, a autora juntou aos autos os descritivos das Políticas
Operacionais que implementaram a concessão dos prêmios:
-fls. 61/66: consta documento intitulado "Política Operacional", com o objetivo de "Reconhecer
pessoas pelas idéias e implementação de mudanças que trouxeram melhorias aos processos da
Cia". Engloba "Projetos com retorno financeiro" e "Projetos de Segurança/Ergonomia e Meio
Ambiente";
-fls. 67/71: consta documento intitulado "Política Operacional", pela qual "Os funcionários que
completam 25 anos de trabalho nas Companhias Johnson & Johnson no Brasil automaticamente
passam a pertencer ao Clube 25 Anos, gerenciado pela área de Recursos Humanos Shared
Services." Dentre os benefícios concedidos a tais funcionários está o denominado "Prêmio Clube
25 Anos", descrito como "premiação dada pela Cia aos funcionários que completam qüinqüênios
a partir de 25 anos de trabalho".
A análise de tais documentos demonstra que, em relação aos "Projetos com retorno financeiro" e
"Projetos de Segurança/Ergonomia e Meio Ambiente", apesar da finalidade de incentivo aos
funcionários, a empresa também se beneficiava com os projetos, fosse pelo retorno financeiro,
fosse pela melhoria no ambiente de trabalho. Nota-se da descrição da Política Operacional que
os projetos eram avaliados e julgados de acordo com cinco critérios pré-estabelecidos: inovação,
redução de perdas (material ou tempo), aumento do nível de satisfação do consumidor final ou
cliente externo ou interno, utilização de equipes multidisciplinares e resultado financeiro de, no
mínimo, o dobro do valor devido à equipe do projeto (item 2.4). Para serem premiados, os
projetos deveriam atender a tais requisitos (item 2.5).
Observa-se que os funcionários, ao elaborarem os projetos, também prestavam serviços à
empresa, dispondo de seu tempo para tanto. Assim, os prêmios recebidos se revestiam, na
verdade, de caráter remuneratório, pois configuravam rendimentos decorrentes do trabalho."
[...]
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a verba destinada a
retribuir o trabalho se sujeita à incidência da contribuição social, qualquer que seja a sua forma. A
orientação foi firmada no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao regime do Artigo 543-C do CPC/1973:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
(...)
(REsp nº 1.358.281/SP, julgado conforme sistemática do Artigo 543-C do CPC, Primeira Seção,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, votação unânime, J. 23/04/2014, DJe 05/12/2014)."
Portanto, está demonstrado que os prêmios pagos aos funcionários pela elaboração dos projetos
mencionados possuem natureza remuneratória."
Assim, com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela apelante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova de seu
caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBA PAGA A TÍTULO DE
"MARKETING DE INCENTIVO". NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado é dado valorar a necessidade de produção de provas, podendo, de acordo com
sua convicção, indeferir aquelas inócuas à apuração dos fatos, sobretudo porque a ele destinam-
se os elementos dos autos.
2. De fato, não se comprova o caráter da verba paga pelo empregador senão por documentos de
produção obrigatória pela empresa. O indeferimento de prova impertinente não constitui
cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade da sentença.
3. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a exigibilidade de contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas pela autora a seus empregados a título de premiação "marketing
de incentivo", nas modalidades de bônus (TOP PREMIUM) e cartões eletrônicos (PREMIUM
CARD e FLEXCARD).
4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
5. Não há qualquer documento que demonstre o pagamento dessas gratificações e em que
condições ocorreram. Caberia ao contribuinte demonstrar documentalmente que os pagamentos
efetuados a título de "marketing de incentivo", efetivamente, ocorreram em situações
excepcionais e esporádicas.
6. A apelante, por sua vez, apresenta apenas alegações genéricas, inaptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o ato administrativo, promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF). Outra consequência da presunção de legitimidade e
veracidade á a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, p. 169).
7. Vê-se assim que a parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de veracidade do apontamento fiscal, ônus que a ela competia. Destarte, não
demonstrado o caráter eventual da verba pela apelante, não comporta procedência o pedido.
Precedentes.
8. No julgamento da ApReeNec nº 0009091-07.2009.4.03.6103/SP, a Primeira Turma decidiu por
unanimidade pelo caráter remuneratório da verba em testilha.
9. Com tais considerações, conclui-se que incide contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas pela apelante a título de "marketing de incentivo", em face da inexistência de prova
inequívoca de seu caráter eventual bem como por sua induvidosa natureza remuneratória.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
