Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003363-22.2019.4.03.6143
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO.
I – Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente,salário-maternidade, auxílio-educação e
auxílio-creche.
II– Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
III– Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança,
mediante a via do precatório.
IV – Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003363-22.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GASEO MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo
dacontribuiçãoprevidenciáriaos valores pagos aos empregados a título de aviso prévio
indenizado,auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional
de férias, férias gozadas, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio-creche, deduzindo
ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituiçãodos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 178939618concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o aviso prévio indenizado, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, salário-maternidade, auxílio-educação e
auxílio-creche,deferindo pedido de compensação/restituiçãode valores indevidamente
recolhidos, após o trânsito em julgado,nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96e art. 26-A da Lei
nº 11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal eatualização monetária pela taxa
SELIC.
Recorre a União (Id 178939626) sustentando, em síntese, a exigibilidade
dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-
educação e auxílio-creche desde que preenchidos os requisitos legais, também aduzindo "(...)
admitindo-se a compensação tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e
fazendários apenas para os sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e desde que os débitos não
estejam vedados pelo §1º do referido dispositivo".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 190071825, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES:Peço vênia para divergir
parcialmente do voto do eminente Relator em relação à possibilidade de repetição dos
recolhimentos efetuados no curso do mandado de segurança.
Com efeito, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante
precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei
Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por
judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de
contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando
em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor
um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.
Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a
figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito
dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG :
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
...
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de
pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem,
todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.Precedentes da Primeira Seção:
REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº
502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte
optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de
indevido recolhimento, com efeito.
Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor:“o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que“a sentença do mandado de segurança, de
natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a
compensação e a restituição do indébito”:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA
ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA
1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que
o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento
mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta
os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 10/08/2016)
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI
ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS
PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF.
...
2. Ausente a lei específica do Estado do Espírito Santo regulamentando a compensação,
subsiste o pedido da parte impetrante de restituição dos valores indevidamente pagos nos
últimos dez anos. No entanto, o manejo do mandado de segurança não é adequado para se
buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de
cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Agravo interno de Tim Celular S/A a que se nega provimento.”
(AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Entretanto,se optaro contribuinte pelarestituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório,nestes
autos,a período iniciado com o ajuizamento do presentewrit, a teor da Súmula 271,
STF(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria”)– não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
Diante do exposto, douparcial provimentoàremessa oficial,emmenor extensão, permitindo a
restituição de valores (repetição)recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança,
acompanhando o voto do eminente Relator nos demais pontos.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
e.Relator apenas no que concerne à repetição, mediante precatório, de pagamentos indevidos
posteriores à impetração.
O contribuinte pode recuperar indébitos tributários litigiosos por compensação ou por devolução
em dinheiro, mas a utilização do mandado de segurança para esse fim apresenta importantes
limites processuais derivados do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição de 1988 e da Lei nº
12.016/2009, com destaque para celeridade que impede fase probatória para solucionar
controvérsia sobre matéria de fato e também cálculos para cumprimento de julgado.
É certo que o mandando de segurança pode afirmar o reconhecimento do direito de o
contribuinte compensar indébitos tributários, desde que o objeto litigioso não envolva
controvérsia sobre matéria de fato (notadamente quantitativo do indébito), aspecto refletido na
Súmula 460 do E.STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.”. Havendo lide apenas sobre matéria de direito, ou
inexistindo discussão sobre fato que dependa de produção de prova, o writ pode tratar de
compensação de tributos (E.STJ, Súmula 213: “O mandado se segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), embora não seja possível
deferimento de liminar nesse sentido, art. 170-A do CTN e Súmula 212, do mesmo C.STJ).
O E.STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, firmou a seguinte Tese
no Tema 118: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de
mandado de segurança.” E para harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com
suas súmulas anteriores, nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019), o E.STJ
explicitou o conteúdo da tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade
da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de
credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas
a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à
compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o
impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores
à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. Essa é a síntese do entendimento do
E.STJ extraída das Súmulas 212, 213 e 460, bem como do Tema 118.
Quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via mandamental
(anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns esclarecimentos
preliminares.
Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê
andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro
e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu
ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público
pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos
na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime
jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito.
O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do
orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem
cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam
utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita
a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs.
Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de
restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao
indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente
acrescidas de remuneração pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva
devolução, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de
precatórios é regida pela legislação processual e por entendimentos firmados pelo sistema de
precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp 1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema
810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de
indébitos da mesma natureza não pode ser submetida a critérios distintos quando os
pagamentos são feitos em dinheiro.
Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir
para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex.,
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo
E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a
despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria
administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a
exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de
mérito neste recurso.
Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição
na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em
dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança
não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para
levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em
fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a
celeridade que marca esse remédio constitucional.
Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não
cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de
valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a
devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração.
Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental
para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade
que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela
Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo
100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da
12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Contudo, essa exceção não pode
ser convertida em regra
geral para que provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em
dinheiro, quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art.
26 da mesma Lei nº 1.2.016/2009).
O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de
ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e
provimento mandamental.
Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança
para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração, mediante
requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei
nº 12.016/2009, bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a
opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos
anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF,
Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária
dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do direito e da pacificação
dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria Fazenda Pública (p. ex., nos
autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª
Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006791-
98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021).
No caso dos autos, a parte impetrante pediu a compensação e a restituição do indébito em sua
inicial, o que foi reconhecido pela sentença, sem que o provimento judicial tenha sido claro com
relação à delimitação do que é possível em cada seara.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que a devolução de indébito: a)
mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à
impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas
indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório.
No mais, acompanho o e.Relator.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª
Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003363-22.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GASEO MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, anoto a impertinência do alegado no recurso no tocante àcontribuiçãoprevidenciária
sobre “reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário” (Id 178939626), que versa matéria
estranha à lide.
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO . 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nosprimeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADA SOU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-educação, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de não comporem a base de cálculo da
contribuição previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário "in natura", porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba
empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ de 17.12.2004)
In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de
mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de
modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes: (REsp 784887/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.12.2005; REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
17.02.2004; AgRg no REsp 32602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 18.03.2002)
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.11.2010, DJE 01.12.2010);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Quanto à
análise de pedido formulado em Agravo Regimental, configurando-se omissão, deve-se acolher
os aclaratórios para saná-la e apreciar a matéria. 2. O entendimento do STJ é pacífico no
sentido de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não
integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente".
(STJ, 2ª Turma, EARESP 479056, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.02.2010, DJE 02.03.2010).
Destaco, precedente desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. A tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da
MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e ao
item "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, dispositivos incluídos pela Lei nº
9.528/1997.
4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
5. Quanto ao auxílio-educação, os gastos da empresa com a educação dos empregados não
integram o salário de contribuição e, sendo assim, não podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1337685 - 0032978-
05.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017).
O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que
o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus
filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a
possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que
terceirizem o serviço.
Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº
3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas
comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois
tem nítido caráter indenizatório.
A própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, "s", assim dispõe:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...).
§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 310/STJ. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E
AUTORIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (Súmula 310/STJ).
O auxílio-creche é indenização, e não remuneração. Ele indeniza em razão de se privar a
empregada de um direito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguém para
cuidar de seu filho durante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que o empregador
está obrigado a manter, nos termos do art. 389, § 1º da CLT. Assim, tal verba não integra o
salário-de-contribuição.
A Primeira Seção, ao analisar o tema, asseverou que o reembolso de despesas com creche
não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal, mas sim um direito do empregado e
um dever do patrão para a manutenção de creche ou a terceirização do serviço e que o único
requisito para o benefício é estruturar-se com direito é a previsão em convenção coletiva e
autorização da Delegacia do Trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental
improvido."
(AgRg no REsp 986284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 12.12.2008);
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1 - O reembolso das despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário
utilidade, auferido por liberalidade patronal.
2- É um direito do empregado e um dever do patrão à manutenção de creche ou a terceirização
do serviço (art. 389, §1º, da CLT).
O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e
autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3296, de 03.09.86).
Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário
de contribuição para a Previdência (EREsp 41322/RS). Embargos de divergência providos."
(EREsp 394530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003, p. 185);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FERIADOS/FOLGAS/ DOMINGOS TRABALHADOS.
ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE.
MATERNIDADE/PATERNIDADE. ABONO SALARIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-
REFEIÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO
CRECHE. FOLGAS NÃO GOZADAS. 13º SALÁRIO. DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO
ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84; DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT E DA
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVA DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 9.876/99.
COMPENSAÇÃO.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero
interesse econômico, não jurídico.
- Entretanto, que pela decisão de fls. 1614/1616 foi anulada a sentença proferida nos autos para
que os destinatários das contribuições à terceiros também fossem incluídos na relação
processual, na qualidade de litisconsortes passivo necessários.
- A jurisprudência recente firmou seu posicionamento no sentido de que, uma vez que a
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de terceiros são de
responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, na forma da Lei nº 11.457/07,
desnecessária a inclusão desses destinatários no polo passivo da demanda.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade do SEBRAE, acolhendo suas razões de apelação, e
tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecer também "de ofício", a ilegitimidade do
FNDE, INCRA, SESI e SENAI para figurarem no polo passivo da presente ação.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, salário-
família, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente; de férias indenizadas; de terço
constitucional de férias; de auxílio-creche/babá não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade; aos adicionais noturno, de insalubridade
e de periculosidade; às férias gozadas; e horas extras.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelações do SENAI e do SESI prejudicadas.
- Apelação da parte autora negada.
- Apelações do SEBRAE, da União Federal e remessa oficial, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1833390 - 0019799-57.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017);
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência
do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE
15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j.
26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art.
66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74
da Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
9. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367804 - 0001091-
17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017).
Sobre a pretensão recursal da União acerca daverbaauxílio-crecheao afirmar que "reconhece
expressamente o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas
aos trabalhadores a título de auxílio-creche, até o limite de cinco anos de idade" e que (...)a
parte autora nada esclareceu ou comprovou acerca da idade dos filhos de seus empregados
que recebem os benefícios" (Id 178939626), fica afastada à falta de comprovação a seu cargo
de que referidaverbaestivessesendo pagafora das condições legais.
Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a
orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese
em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a
impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita
prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.
Destaco os seguintes precedentes de interesse na questão:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de
compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação
de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de
prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise
Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que
torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 13.05.2009,
DJe: 25.05.2009);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE;
SALÁRIO PATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de
Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar
n. 118/2005.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço
constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário
paternidade.
IV - Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes.
V - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 09.02.2009, do Recurso Especial n.
1.066.682/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
VI - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos - Resp 1.111.164/BA, segundo o qual tratando-se de
impetração que se limita, com base na Súmula n. 213/STJ, a ver reconhecido o direito de
compensar, a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova
pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao abono pecuniário de férias,
pois a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento sobre tal verba, o
que seria de mister, a fim de caracterizar o interesse processual, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1365824 / PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j.
03/05/2016, DJe 13/05/2016);
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO -
SÚMULA 213/STJ - DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ).
2. Por sua vez a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que é indispensável prova pré-
constituída quando à declaração de compensabilidade se agrega "(a) pedido de juízo sobre os
elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de
base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele
incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida
executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de
certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a
compensação)". (REsp 1.111.164/BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009).
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão
recorrido, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento
indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a
presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1174826 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 05/08/2010,
DJe .19/08/2010).
Anoto, ainda,que a Turma em caso similardeliberou, em juízo de retratação, manter o acórdão
anteriormente proferido que indeferiu pedido de compensação por falta de prova pré-
constituída, ao entendimento de que o aresto "não diverge da jurisprudência do e. STJ,
tampouco do REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP" (Ap. 0023643-44.2013.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 19/11/2019). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DA CONDIÇÃO DE CREDORA
TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ORIENTAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO E. STJ.
Foi expressamente consignado no acórdão que a questão referente à exigência de prova pré-
constituída foi fundamentada com supedâneo em Recurso Repetitivo (STJ, Resp n.º
1111164/BA, 1ª Seção, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25/05/2009 RSTJ vol. 215
p. 116), onde constou que seria indispensável a prova pré-constituída especifica.
E, no caso, dos autos não consta nenhuma guia de recolhimento que comprovasse sequer a
condição da impetrante de credora tributária, limitando-se a alegar sobre a desnecessidade de
juntada de prova pré-constituída.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Turma, ante a ausência de
similitude fática e jurídica entre os feitos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
Afastada no caso a possibilidade de compensação, resulta prejudicada a pretensão da União
versando matéria de créditos compensáveis.
Registro que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de
restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de
cobrança. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia,
analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que,
sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente
pagos indevidamente.
3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1221097/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011);
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA.
OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O ANO 2017. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E
794/2017. PREVISIBILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SEGURANÇA
JURÍDICA.
I - O contribuinte estava sujeito, por opção irretratável para o ano 2017 (art. 9º, § 13, da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015), ao pagamento da contribuição sobre
a receita bruta em substituição à contribuição social sobre a folha de salários até o advento da
Medida Provisória 774/2017 que excluiu o setor empresarial da autora do regime alternativo da
CPRB (desoneração da folha de pagamento), com produção de efeitos a partir de julho de
2017.
II - Se a opção é realizada por prazo determinado e de forma irretratável para todo o ano
calendário, o Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas
legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação,
inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica.
III - A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes não se
esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal.
IV - A Medida Provisória n° 774/2017, publicada em de 30 de março de 2017, foi revogada pela
Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, inibindo, ainda que transitoriamente, a
eficácia da norma ab-rogada. Persiste, contudo, discussão acerca da eficácia da MP revogada
em relação aos fatos geradores ocorridos em julho de 2017.
V - O quadro fático, portanto, demonstra que a intervenção judicial permanece necessária.
VI - Apelação desprovida.Remessa provida em parte apenas em relação à compensação, que
deverá ocorrer com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e
para afastar a restituição de período pretérito por meio de precatório em Mandado de
Segurança.Sentença parcialmente reformada.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011287-
87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018);
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Homologado pedido de desistência da apelante Ashland Polímeros do Brasil S/A, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC/15, restando prejudicada a sua apelação. Sem condenação em verba
honorária (Súmula 512 do E. STF e 105 do E. STJ). Custas ex lege.
2. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de
cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN.
3. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de
Valoração Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da
Organização Mundial de Comércio - OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no
país, por meio do Decreto 1.355/94.
4. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto 6.759/09, que
substituiu o Decreto 4.543/02.
5. Conforme disposto no AVA e no Decreto 6.759/09, as despesas que ocorrem após a
chegada da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de
Importação.
6. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional,
permitiu a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo.
7. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003,
quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de
destino), na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no
Decreto 6.759/09. Precedentes.
8. Inviável o acolhimento do pedido de restituição ou repetição de indébito em mandado de
segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C. STF, pior não ser cabível a utilização do
mandamus como substitutivo da ação de cobrança.
9. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, os
valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07.
10. Feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, em relação à
apelante-impetrante Ashland Polímeros do Brasil S/A. Apelação da União improvida, apelação
das impetrantes e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
49.2017.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO,
julgado em 10/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2018);
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOCUMENTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de
votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
- Independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do
julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos
impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa
expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao
julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal
Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC
1973), retratação para adequação à jurisprudência.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária. No entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito,
pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do
STF.
- In casu, o feito não foi instruído com documentos capazes de comprovar os recolhimentos
considerados indevidos.
- Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 307745 - 0013040-
13.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido à garantia
fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
2. O princípio da eficiência, por outro lado, impõe ao agente público a realização de suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que o atendimento ao
administrado seja satisfatório.
3. O mandado de segurança faz instaurar procedimento de caráter eminentemente documental,
de modo que a alegada violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo deve vir
demonstrada, de plano, em provas aptas, já que não há possibilidade de instrução probatória,
em regime de contraditório, típico das ações ordinárias.
4. A via estreita do mandado de segurança não se presta ao exame do mérito do pedido de
restituição, dado que não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271, do Supremo
Tribunal Federal).
5. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334911 - 0013735-
65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017);
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores pagos
indevidamente, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
observância ao enunciado da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
2 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
308847 - 0035122-44.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CITADOS NO ART. 535 DO CPC. 1-Omissão apontada pela
embargante não caracterizada. 2 -O mandado de segurança é via inadequada para obter
restituição de tributo que o contribuinte entende recolhido indevidamente(Súmulas 269 e 271 do
STF). 3-Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida,
posto não possuírem efeitos infringentes. 4-Mesmo havendo prequestionamento, os embargos
de declaração serão rejeitados quando não houver no acórdão omissão, obscuridade ou
contradição. 5-Embargos de declaração rejeitados".
(TRF3, AMS nº 200161140017233, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, SEXTA TURMA, j.
29/07/2010, DJF3 CJ1 09/08/2010, p. 384);
PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1 - A via mandamental é inadequada para fins de repetição de indébito tributário, pois, a teor do
art. 15, da Lei 1.533/51, não substitui a ação de cobrança.
2 - Ademais, para apuração do valor a ser restituído, necessária a produção de prova pericial
contábil, o que se apresenta inviável na via estreita do mandado de segurança.
3 - Aplicação das Súmulas 269 e 271, do STF.
4 - Acolho a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicados o recurso de apelação e o
reexame necessário.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 255851 - 0000751-
12.2003.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
10/10/2006, DJU DATA:10/11/2006 PÁGINA: 452).
Destaco, ainda por oportuno, as lições de Hely Lopes Meirelles em sua obra sobre a ação
mandamental (2013, p. 118-121) de utilidade na questão:
"A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é,
mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser
substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por
ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a
vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos posteriores à impetração (art. 14,
§4º, da Lei 12.016/2009), reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por
cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança. Isto não significa que o
mandado de segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária.
Absolutamente, não. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em
dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração,
como, por exemplo, a exigência de condições estranhas à obrigação do credor para o
recebimento do que lhe é devido. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as
exigências ilegais. O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a reparação de
danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades
ofensivos de direito individual líquido e certo".
Diante do exposto, negoprovimento ao recurso da União e dou parcial provimento à remessa
oficial para afastar acompensação e restituição de valores, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO.
I – Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente,salário-maternidade, auxílio-educação e
auxílio-creche.
II– Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
III– Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança,
mediante a via do precatório.
IV – Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e, por maioria, dar parcial
provimento à remessa oficial, permitindo a restituição de valores (repetição) recolhidos após o
ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do voto médio do senhor Desembargador
Federal Cotrim Guimarães; vencidos, em parte, o senhor Desembargador Federal relator, que
lhe dava parcial provimento, em maior extensão, para afastar a compensação e a restituição de
valores, e o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe dava parcial provimento
para esclarecer que a devolução de indébito: a) mediante compensação, alcança o direito
concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição
quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração,
devendo ser utilizada o procedimento de precatório, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
