Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003829-27.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES. VALE-TRANSPORTE. VALE-
ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA. COTA DO EMPREGADO. IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA
DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Incide
contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da
coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, uma vez
que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua
natureza;No que tange à contribuição sindical entendo que deve ser aplicado o mesmo
tratamento tributário, quanto à incidência de contribuição previdenciária, dado à retenção e
recolhimento da contribuição previdenciária laboral, por imperativo lógico.Não há qualquer
amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da
contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de
montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza
jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição
(patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003829-27.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003829-27.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida em mandado de
segurança, objetivando a concessão de segurança com o fim de reconhecer o direito de excluir
da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT), das contribuições de
terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e do salário-educação - FNDE), os valores retidos na
fonte a título de IRRF, contribuição previdenciária laboral e de valores retidos na fonte a título de
vale transporte e refeição, e de contribuição sindical, declarando-se o direito de restituir ou
compensar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério da
Impetrante, os valores pagos indevidamente no prazo prescricional quinquenal contados da
distribuição do presente mandamus, bem como aqueles recolhidos ao longo do trâmite
processual.
A sentença denegou a segurança.
A apelante sustenta, em síntese, que o IRRF e as contribuições laborais têm natureza de tributo,
decorrem de obrigação legal e se destinam aos cofres públicos da União para o financiamento
das políticas públicas, isto é, não possuem natureza de remuneração do trabalho e, tampouco,
natureza salarial. Não se prestam a retribuir o serviço prestado por empregados e autônomos e
nem mesmo são valores a eles destinados, uma vez que são retidos na fonte e vão direto para os
cofres públicos, sem incrementar ou mesmo transitar em seu patrimônio. Do mesmo modo, a
contribuição sindical decorre de imposição legal e se destina às entidades de representação de
classe para a consecução de seus objetivos estatutários. Por essa razão, não possui natureza de
remuneração e, tampouco, natureza salarial. Não se trata de contraprestação pelo serviço
prestado por empregados e autônomos. Nem mesmo são valores a eles destinados, uma vez que
são retidos na fonte e vão direto para o caixa das entidades sindicais. Por sua vez, o vale
transporte e alimentação pagos em coparticipação são descontos efetuados pelo empregador
para os respectivos fins e, portanto, não se enquadram no conceito de remuneração e, tampouco,
de salário. Sequer são pagamentos destinados a eles, na medida em que tais valores são
descontados na fonte e nem ingressam em seu patrimônio.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal dá-se por ciente do processado e manifesta-se tão somente pelo
prosseguimento da demanda.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003829-27.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IMPACTA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Recebo a apelação no efeito devolutivo.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a pretensão da empresa contribuinte para que
seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de
contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades) incidente
sobre os valores descontados dos empregados em coparticipação no custeio dos benefícios
recebidos de (vale-transporte e vale-alimentação), bem como o reconhecimento do direito à
compensação/restituição.
Com efeito, a parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional
à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o
trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios
recebidos, do mesmo modo que o plus que recebe (na proporção arcada pelo empregador) está
desonerada de contribuição por expressa previsão legal.
Contudo, a parcela custeada pelo empregado, em coparticipação nos benefícios recebidos, não
pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, cota do
empregado e a destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal.
Portanto, os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados,
constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem
natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções conferidas
pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos
termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da
contribuição previdenciária desses descontos.
Em analogia à verba discutida nos presentes autos, vejo correto o entendimento exposto na
Solução de Consulta nº 4/2019 - Cosit acerca dos valores descontados dos empregados a título
de auxílio-alimentação, cuja ementa é a seguinte:
"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR
DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração
e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. Dispositivos Legais:
art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009." Pelo
acima exposto, concluo que o montante da remuneração paga pelo empregador (aí incluídos os
valores devidos pelo empregado) juridicamente compõe a base de cálculo da contribuinte
patronal devida ao INSS, bem como das contribuições devidas a terceiros incidentes sobre a
folha de pagamentos.”
A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE
SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à
União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante
à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está
essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão
no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo
indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das
contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a
União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955,
na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no
art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões
aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por ausência de
previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de coparticipação, não pode
ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais incidências do empregador sobre a
mesma base) ou da contribuição previdenciária do empregado, porque nitidamente integra o
salário ou ganho do trabalho recebido. - A parte do empregado é "descontada" do salário, não
representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do
salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há "descontos"
correspondentes às suas obrigações assumidas, do mesmo modo que o plus que "recebe" (na
proporção arcada pelo empregador) está desonerada de contribuição por previsão expressa em
lei. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada.
(ApelRemNec 5015124-82.2019.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma, Desembargador Federal CARLOS
FRANCISCO - DJF3 Judicial 1 - DATA: 27/07/2020 )”
Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos
pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e
somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por
expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em
tela.
Destarte, o valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do
empregado em coparticipação nos benefícios recebidos, fez parte de sua remuneração, de modo
que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição
previdenciária.
Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a apelante impetrante.
Nesse sentido, colaciono precedente da C. Segunda Turma deste E. Tribunal, “verbis”:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL –
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte: “Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da
República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”.
A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às
pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”. Se a
contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição
sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF
e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de
tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote,
por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros. Se a parte
impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir
a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do
trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser
experimentada exclusivamente pelos operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função
da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há
tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito
tributário a ser outro, claramente. A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor
da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e
remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador,
explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de
contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese
apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF
e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo
impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a
menor, pelo empregador. A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(negritei) (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz
Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019).
Os valores retidos e recolhidos aos cofres da União Federal, a título de IRRF e de contribuição
previdenciária (cota do empregado) são ônus tributário suportado unicamente pelo empregado,
sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento da contribuição
previdenciária patronal sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador.
Outrossim, no que tange à contribuição sindical entendo que deve ser aplicado o mesmo
tratamento tributário retromencionado no parágrafo anterior, quanto à incidência de contribuição
previdenciária, dado à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária laboral, por
imperativo lógico.
Destarte, não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua
da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte),
sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao
empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais
incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária,
contribuição sindical e IRRF devidos pelo empregado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES. VALE-TRANSPORTE. VALE-
ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA. COTA DO EMPREGADO. IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA
DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Incide
contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da
coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, uma vez
que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua
natureza;No que tange à contribuição sindical entendo que deve ser aplicado o mesmo
tratamento tributário, quanto à incidência de contribuição previdenciária, dado à retenção e
recolhimento da contribuição previdenciária laboral, por imperativo lógico.Não há qualquer
amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da
contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de
montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza
jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição
(patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo
empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
