Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000719-73.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO
TRANSPORTE, INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI 7.238/84 E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687),
salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), férias gozadas, descanso semanal
remunerado (DSR) e 13º salário proporcional. Não incide sobre o terço constitucional de férias
(tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738), auxílio
transporte, indenização do art. 9, da lei 7.238/84 e auxílio educação. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigência da Lei-
12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA,
deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
III – O mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos. Impossibilidade de restituição por meio de precatório na ação mandamental.
IV – Recurso de apelação do impetrante desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação
da União Federal parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000719-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNERARIA ATHIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, RENATO
TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNERARIA ATHIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000719-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNERARIA ATHIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, RENATO
TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNERARIA ATHIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença (ID
2048129) que ratificou os efeitos da medida liminar deferida e concedeu em parte a segurança
em definitiva, para suspender a exigibilidade do crédito tributário no tocante às contribuições
sociais previdenciárias (cota empresa e RAT - Risco Ambiental de Trabalho [antigo SAT]) –
incidentes sobre: as contribuições aos terceiros – SESI, SENAI, SEBRAE, SESC, SALÁRIO-
EDUCAÇÃO [FNDE] e INCRA – ; os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
auxílio-acidente; o terço constitucional de férias; o aviso prévio indenizado e seus reflexos, as
verbas rescisórias [décimo-terceiro proporcional e férias indenizadas {não gozadas}], auxílio-
transporte; indenização do art. 9º da Lei nº 7.328/84; e auxílio-educação [bolsa-estudo]. E quanto
a tais verbas, assegurou o direito de compensar (ou restituir) os créditos comprovados,
observando a prescrição quinquenal, o art. 26 da Lei nº 11.457/2007 quando da compensação
dos valores pagos indevidamente e o art. 170-A do CTN, com correção pela taxa Selic.
A União Federal defende em suas razões recursais (Id 2048136) a reforma da sentença recorrida,
para incidir contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre as rubricas afastadas.
Funerária Athia Eireli-ME interpôs recurso de apelação (Id 2048141) defendendo, em síntese, a
não a incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições
devidas a terceiros sobre as Horas Extras e seu respectivo adicional, Adicional Noturno, de
Insalubridade e Periculosidade, Descanso Semanal Remunerado – DSR, férias gozadas e salário
maternidade, bem como para assegurar a possibilidade de compensação das contribuições
previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Por fim,
requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para que a
segurança seja concedida, nos termos do pedido inicial.
Com contrarrazões (ID 2048139 e 2048147), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do apelo da União,
apenas para incluir a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
indenizada (Id 2911857).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000719-73.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNERARIA ATHIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, RENATO
TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNERARIA ATHIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada ao RAT/SAT e terceiros, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010; AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009; AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO
ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO
MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas acima
descritas foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre as verbas horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº
687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº
688) e adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689) e de que não incide sobre terço
constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ
nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo
STJ nº 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
As verbas pagas a título de adicional insalubridade integram a remuneração do empregado, posto
que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se confere a
seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E FÉRIAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e
noturno.
2. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/6/2015).
3. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA,
AgInt no REsp 1513003 / SC, Processo nº 2015/0028654-5, Rel. Ministro OG FERNANDES, Data
do Julgamento 15/09/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2016).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS
NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que
incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade.
2. Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp
725042/ BA, Processo nº 2015/0136711-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do
Julgamento 17/05/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2016).
13º SALÁRIO PROPORCIONAL OU INDENIZADO.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga a título de 13º salário (gratificação natalina), nos termos da súmula 688 do
STF. Observe-se:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE.
VERBETE Nº 688 DA SÚMULA DO SUPREMO. É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE:
825208 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
O art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91 é expresso ao determinar que a gratificação natalina integra o
salário-de-contribuição e a Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, ou seja, é verba que
está contida na remuneração do empregado.
Acrescente-se que o fato de o 13 º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual ou
reflexo do aviso prévio indenizado, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza
da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
DAS FÉRIAS GOZADAS.
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins previdenciários.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de repouso semanal remunerado, possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. O repouso
semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da
CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta
rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.
Neste sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
[...]
5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o
descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária
sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/06/2014).
6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão - STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016
Data da Publicação/Fonte - DJe 08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
(...)
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
(...)
2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em feriados remunerados, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial.
Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo
tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o descanso
semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado. Ou seja,
qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição.
4. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre
o efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como
ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas.
5. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não
incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (STJ, Segunda Turma,
EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO TRANSPORTE
No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale
transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, o E. STJ pacificou entendimento
acerca da ausência de natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado
pelo empregado, firmando compreensão de que não incide contribuição previdenciária.
Neste sentido os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE
DEVIDO AO TRABALHADOR. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15
dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3. O STJ, adotando posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo
em vista sua natureza indenizatória. 4. Recurso Especial não provido.(RESP 201601876027,
HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:.)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA -
ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO
CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.
[...]
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou
jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago,
em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a
Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
[...]
(STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. No
julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira
Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não
incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção
do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre
o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes (...) (RESP
201601107751, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2017)
DAS FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI Nº
7.238/1984.
Quanto às férias indenizadas, indenização do art. 9, da lei nº 7.238/1984 ou auxílio-educação
(nos limites estabelecidos no art. 28, 9º, alíneas "i" e "t", da Lei nº 8212/91), a Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as referidas verbas, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
[...]
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984;
[...]
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
[...]
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas verbas.
Quanto ao auxílio-educação, cabe acrescentar, ainda, que o STF reconheceu a não incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre os valores destinados a custear a educação dos
empregados e seus filhos. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS
EMPREGADOS E SEUS FILHOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os valores pagos a título de bolsa de
estudos, integral ou parcial, destinados a custear a educação dos empregados e seus filhos não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial,
seja porque assim se estabelece em acordo coletivo de trabalho, seja porque não têm a
característica da habitualidade nem qualquer contraprestação de parte do empregado
beneficiário, que aufere as quantias por prazo limitado ou eventual (enquanto durar o curso). 2.
Não configurando salário, nem sob a forma indireta, não repercutirão no pagamento das
aposentadorias e pensões correspondentes, o que os torna livres, nos termos do art. 201, § 11 da
Constituição Federal, da incidência de contribuição previdenciária. 3- Remessa necessária e
apelação improvidas. (fl. 243).(...). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2014. (STF - RE: 680374 ES, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/06/2014, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG
31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)
No mesmo sentido o STJ (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), ), com
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, salvo nas hipóteses
previstas no art. 26-A da Lei n. 11.457/07, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos
dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
DA RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Em relação à restituição por meio de precatório, a ação mandamental "não é substitutivo de ação
de cobrança" (Súm. 269/STJ), bem como "não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súm.
271/STJ). Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. (...) No entanto, o
manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos
patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das
Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Agravo interno de Tim Celular S/A a que se nega provimento.
..EMEN:
(AIARMS 201301596789, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO POR
MEIO DE PRECATÓRIO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I- O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, uma vez que a sentença tem
natureza mandamental - qual seja a constituição de uma ordem à autoridade coatora - natureza
diversa, portanto, de um título executivo judicial, apto à obtenção de restituição por meio de
precatório. II- Impossibilidade do acolhimento da pretensão da agravante concernente ao pedido
de restituição por meio de precatório, após o trânsito em julgado da sentença que declarou o
direito à compensação, em sede administrativa, dos valores recolhidos a título de PIS, nos termos
dos Decretos-Leis nº 2445 e 2449 de 1988. III- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI:
22627 SP 0022627-56.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
Data de Julgamento: 06/02/2014, QUARTA TURMA)
Assim, o referido pleito constitui tutela executiva incompatível com o procedimento da ação de
mandado de segurança e deve ser indeferido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante e dou parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para reconhecer a
incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre o décimo terceiro
salário proporcional e para afastar a restituição por meio de precatório na presente ação
mandamental, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO
TRANSPORTE, INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI 7.238/84 E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687),
salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), férias gozadas, descanso semanal
remunerado (DSR) e 13º salário proporcional. Não incide sobre o terço constitucional de férias
(tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738), auxílio
transporte, indenização do art. 9, da lei 7.238/84 e auxílio educação. Precedentes do STJ e deste
Tribunal.
II - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigência da Lei-
12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA,
deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
III – O mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos. Impossibilidade de restituição por meio de precatório na ação mandamental.
IV – Recurso de apelação do impetrante desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação
da União Federal parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante e dar parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
