Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001668-49.2017.4.03.6128
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRATIFICAÇÕES E
PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias gozadas. Não
incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479). Precedentes do STJ e
deste Tribunal.
II – A deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar qual a natureza das
verbas gratificações e prêmios. As alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a
utilização indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada
verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigências da Lei-
12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA,
deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação da desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001668-49.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A, PATRICIA
MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUSTENTARE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A, PATRICIA
MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001668-49.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A,
RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUSTENTARE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A,
RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença (ID
6095996) que concedeu em parte a segurança pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-
tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuições sociais patronais, ao SAT, e
de contribuições para terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional
de férias, bem como para declarar o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente
recolhidos, com contribuições previdenciárias vencidas e vincendas, em valor atualizado com
emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com
atualização monetária na forma do § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir de 01.01.1996
(SELIC), ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que
preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, rejeitando-se os demais pedidos. Custas
ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Decisão sujeita ao duplo
grau de jurisdição
SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpôs recurso de apelação (Id 6096004)
defendendo, em síntese, a não a incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição
ao RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as férias gozadas, salário maternidade e
prêmio/gratificação, bem como para assegurar a possibilidade de compensação dos valores
recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação,
com correção monetária e juros, na forma da lei.
A União Federal defende em suas razões recursais (Id 6096007) a reforma da sentença recorrida,
para incidir contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre o terço constitucional de
férias.
Com contrarrazões (ID 6096011 e 6096013), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer informando que a questão controvertida não
impõe seu posicionamento, opinando pelo regular pelo regular prosseguimento do feito (Id
7416572).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001668-49.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUSTENTARE PRODUTOS
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada ao RAT/SAT e terceiros, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010; AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009; AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas acima
descritas foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e de que não incide sobre
terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
DAS FÉRIAS GOZADAS.
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins previdenciários.
DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título prêmios e gratificações salariais, para fins de
incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de
suas características em cotejo com a habitualidade de seu pagamento.
As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a utilização
indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba,
para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta
por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.(Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
A legislação atualmente vigente, expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de
determinado pagamento como prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o
pagamento seja realizado por liberalidade, para beneficiários específicos e em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição
previdenciária, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples denominação
textual, sem qualquer referência ao cumprimento dos requisitos acima, tampouco indicou a
existência de efetivo pagamento, quais seriam os requisitos, quem seriam os beneficiários, em
qual contexto os pagamentos são realizados, etc.
Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar
qual a natureza da verba controvertida.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015.
FONTE_REPUBLICACAO.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
........
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações , adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
........
5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)
Desta feita, considerando que a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se
impõem para o reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), ), com
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (nos termos do art. 26-A
da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art.
168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRATIFICAÇÕES E
PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias gozadas. Não
incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479). Precedentes do STJ e
deste Tribunal.
II – A deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar qual a natureza das
verbas gratificações e prêmios. As alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a
utilização indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada
verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigências da Lei-
12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA,
deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação da desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
