Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000933-03.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO DE FÉRIAS.
QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
- No que concerne ao terço constitucional de férias, salário maternidade, férias gozadas, aviso
prévio indenizado e quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, não há como afastá-las da
base de cálculo das contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente
preveja a sua exclusão. Legítima a incidência de FGTS sobre referida rubrica, visto que apenas
as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido Fundo. Precedentes do STJ.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelo da impetrante desprovido. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-03.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
APELADO: UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-03.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
APELADO: UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que deu parcial
provimento para afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao FGTS sobre os valores
pagos a título de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente.
Apela a parte autora. Requer a reforma parcial da sentença para afastar a exigibilidade de
recolhimento da contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e
férias gozadas.
Apela a União, requerendo a reforma da sentença no tocante ao recolhimento da contribuição ao
FGTS sobre os valores pagos à título de aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão
do auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-03.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
APELADO: UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LILIANE NETO BARROSO - MG4888500S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG8078800A
V O T O
A Súmula 353 do STJ estabelece que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS."
Assim, deve ser aplicada ao presente caso a legislação específica do FGTS, tendo em vista que
as contribuições a ele referentes possuem natureza trabalhista e social. Nesse sentido,
transcrevo os seguintes julgados:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALORES PAGOS NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
HORAS EXTRAS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem
integrar a base de cálculo do FGTS as verbas referentes aos quinze primeiros dias pagos ao
empregado anteriores ao auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, às horas extras e ao terço
constitucional de férias. 2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de
índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária.
Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. 3. A
importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014. 4.
Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS
sobre o terço constitucional de férias, horas-extras e aviso prévio indenizado, pois não há
previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não incidência. Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3.3.2015. 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:
(STJ, RESP 201402563505, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, v.u., DJE
DATA:21/05/2015 ..DTPB:) (grifo nosso)
"EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
I - Além de apresentar a impugnação aos embargos à execução, a União Federal (Fazenda
Nacional) procedeu à juntada das peças do procedimento administrativo, onde consta, inclusive,
que a devedora sequer apresentou defesa no momento oportuno. Desta feita, não há que se falar
em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
II - Mérito. Execução fiscal de dívida referente ao não recolhimento de contribuições destinadas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS proposta em face de Associação Esportiva
Araçatuba e o representante Antonio Edwaldo Costa, cujo nome consta da Certidão de Dívida
Inscrita - CDI. Para que o administrador da devedora seja responsabilizado pela dívida,
imprescindível que a exeqüente comprove que a empresa executada se dissolveu irregularmente.
Tal premissa se faz necessária porque as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS não têm natureza tributária, o que impede a aplicação das regras do
Código Tributário Nacional. Entendimento consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.(grifo nosso)
III - Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça atestando o exercício das atividades da
devedora no endereço de seu domicílio fiscal. Por esta razão, não há como, neste momento,
estender ao embargante a responsabilidade pelos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS contraídos pela executada.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do embargante provida. Honorários."
(TRF 3ª Região, AC 0006908-90.2005.4.03.6107, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cecília
Mello, DJ 16/04/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 353 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula n. 353: "As
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 135 do CTN, no caso em tela.
2. Entendimento perfilhado com base na definição de que as contribuições para o FGTS não têm
natureza tributária, razão porque não se aplica o CTN às execuções fiscais destinadas à
cobrança dessas contribuições, inclusive, no tocante ao redirecionamento ao sócio-gerente ou
diretor da sociedade devedora.3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1219365/RJ, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2010, DJe 03/02/2011)
O STF, de outro lado, também se pronunciou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS
têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária:
"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O
FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A
TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA
EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A
EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO,
NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O
ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO
CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE
NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL
ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA
TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO
CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A
GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO,
QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO
RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAI, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL.
OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO
DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS
ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO
ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA AÇÃO." (STF, RE 100.249/SP, Rel. Ministro Oscar Corrêa, DJ 01/07/1988, pp.
16903)
Decorre daí que não é possível aplicar às contribuições para o FGTS os precedentes
jurisprudenciais relativos à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas ora
discutidas, até porque possuem bases de cálculo diferentes: a remuneração e o salário-de-
contribuição, respectivamente, exceto quando a Lei expressamente assim determina.
A hipótese fática que define a incidência das contribuições ao FGTS está prevista no artigo 15 da
Lei 8.036/90, cujo caput dispõe:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965."
O dispositivo é expresso ao mencionar a remuneração como referência de cálculo para o
depósito em conta bancária vinculada ao fundo, ressaltando a inclusão das parcelas de que
tratam os artigos 457 e 458 da CLT, além de outros dispositivos, na definição de remuneração.
O § 6º do mesmo dispositivo, por sua vez, faz alusão a hipóteses excluídas da definição de
remuneração, sendo aquelas previstas no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91:
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)"
Assim, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a
globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais,
como integrantes da contribuição ao FGTS.
Nesse passo, o mesmo ocorre com o salário maternidade, as férias gozadas, terço de férias,
aviso-prévio indenizado e auxílio-doença, não havendo como afastá-las da base de cálculo das
contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente preveja a sua
exclusão.
Nesse sentido:
.EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA. 1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de
imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de
modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. "Legítima a incidência de FGTS
sobre o terço constitucional de férias, visto que apenas as verbas expressamente elencadas em
lei podem ser excluídas do alcance de incidência do referido Fundo" (REsp 1.384.024/ES, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015). 3. Não havendo nenhuma previsão legal
expressa que exclua as verbas relativas ao terço de férias, horas extras, aviso-prévio indenizado
e auxílio-doença, não há como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS. 4. A
desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota,
necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses do
cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às
instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já
mencionada vedação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(STJ, AGRESP 201401941844, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, v.u, julgado em
28/04/2015, DJE DATA:19/05/2015 ..DTPB:)(grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 15, PARÁGRAFO 6º, DA LEI 8.036/90. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE 1/3
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-
DOENÇA E ACIDENTE, RELATIVOS AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, E
SALÁRIO MATERNIDADE.
1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e não se confundem com as
contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, da Constituição Federal. Enquanto a não
incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória encontra
guarida na Carta Magna, inexiste qualquer restrição constitucional em relação às contribuições
para o FGTS, consideradas tão somente as exclusões previstas em lei. 2. Considerando que o
art. 15, parágrafo 6º, da Lei nº. 8.036/90, ao excluir determinados valores da base de cálculo das
contribuições ao FGTS, não faz referência aos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado em virtude de doença ou acidente, ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio
indenizado, às férias gozadas, às horas-extras e ao salário-maternidade, tem-se que é devida a
sua incidência. 3. "O art. 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, ao excluir determinados valores da
base de cálculo das contribuições ao FGTS, não faz qualquer referência às horas extras, ao terço
constitucional de férias ou ao auxílio doença/acidente pagos durante os 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do trabalhador, sendo plenamente legítima a respectiva cobrança" (AC
00008310920114058400, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE -
Data::29/11/2012 - Página::584.) 4. "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado
ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS" (Enunciado nº. 305 do TST). 5. "Incide o
percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração
correspondente a horas extraordinárias de trabalho" (Súmula nº. 593 do STF). 6. No tocante à
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sobre os primeiros quinze dias de auxílio
doença/acidente, há previsão legal expressa no art. 15, parágrafo 3º da Lei 8.036/90: "O depósito
de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". 7. Apelação a que se nega
provimento.
:(TRF5, AC 00204867320114058300, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,
PRIMEIRA TURMA, v.u, julgado em 03/07/2014, DJE - Data::10/07/2014 - Página::157:)(grifo
nosso)
Além das hipóteses legais, incluem-se no conceito de remuneração o aviso prévio, trabalhado ou
não, como se pode depreender da análise da Súmula 305 do TST:
"Súmula nº 305 do TST:
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição
para o FGTS."
No tocante ao 13º salário como verba reflexa do aviso prévio indenizado também incide a
contribuição ao FGTS.
Nesse sentido, também, é o entendimento firmado pela Colenda 11ª Turma desta Corte:
"A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o aviso prévio
está sujeito à contribuição para o FGTS. Nesse sentido a Súmula 305 do TST: "O pagamento
relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS."(
TRF 3ª Região, Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator
Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014).
E, no mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
nº 1.472.734/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015).
No que concerne ao terço constitucional de férias gozadas, em que pese, na seara da
contribuição previdenciária, o STJ ter pacificado o entendimento de que não incide contribuição
sobre o pagamento a título de terço constitucional de férias, ocorre diferente na contribuição
relativa ao FGTS.
O terço constitucional de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da atual Constituição
Federal, o qual estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal".
Trata-se, pois, de um acréscimo pago quando do gozo de férias, que, no meu entender, tem a
mesma natureza remuneratória das férias usufruídas (art. 148, CLT), visto que a prestação de
caráter acessório tem a mesma natureza da prestação principal.
Logo, tal parcela deve servir de base de cálculo de contribuição ao FGTS.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA. 1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de
imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a
sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de
modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. "Legítima a incidência de FGTS
sobre o terço constitucional de férias, visto que apenas as verbas expressamente elencadas em
lei podem ser excluídas do alcance de incidência do referido Fundo" (REsp 1.384.024/ES, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015). 3. Não havendo nenhuma previsão legal
expressa que exclua as verbas relativas ao terço de férias, horas extras, aviso-prévio indenizado
e auxílio-doença, não há como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS. 4. A
desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota,
necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses do
cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às
instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já
mencionada vedação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(STJ, AGRESP 201401941844, Rel. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, v.u,
julgado em 28/04/2015, DJE DATA:19/05/2015 ..DTPB:)(grifo nosso)
"INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A remuneração das
férias compreende o acréscimo de 1/3 (um terço), calculado sobre o salário normal. Tanto é
assim que o inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República prevê que a incidência do
FGTS sobre férias, deve incidir sobre a remuneração total. Ileso o artigo 15 da Lei nº 8.036/90."
(TST, RR nº 114800-95.2007.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
01/12/2010).
"Realizando uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em
relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias (gozadas),
pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar
as hipóteses legais de não incidência. Cumpre registrar que a mesma orientação é adotada no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que "tem adotado o entendimento de que incide o FGTS
sobre o terço constitucional, desde que não se trate de férias indenizadas" (RR - 81300-
05.2007.5.17.0013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/11/2012, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012). - 4. Ressalte-se que entendimento em sentido
contrário implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao
Fundo, efetuadas pelo empregador.
5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp nº 1.436.897/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
19/12/2014).
"Em que pese na seara da contribuição previdenciária, o STJ ter pacificado o entendimento de
que não incide contribuição sobre o pagamento a título de terço constitucional de férias, ocorre
diferente na contribuição relativa ao FGTS que, como dito, tem caráter social e sendo uma
percentagem incidente sobre as férias, assume a natureza da parcela principal, e, assim, tem
caráter salarial, nas férias gozadas ao longo do contrato. Precedentes de Corte Regional Federal
e do Tribunal Superior do Trabalho." (TRF 3ª Região, Apel Reex nº 0007696-
54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014).
Por derradeiro, o Decreto nº 99.684/90, por sua vez, editado para consolidar as normas
regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no seu artigo 28, II,
consolidou quanto aos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário acidentado ou doente
que:
"Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção
do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
(...)
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;" (grifo nosso)
Assim, a verba paga no caso do afastamento do empregado para tratar de saúde em até 15
(quinze) dias possui caráter salarial, devendo incidir a contribuição ao FGTS.
A propósito, transcrevo o mencionado precedente firmado por essa Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS . INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. FÉRIAS
INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 15
DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
1. A Súmula 353 do STJ estabelece que "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS."
2. O STF se pronunciou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de
contribuição trabalhista e social, e não previdenciária (STF, RE 100.249/SP, Rel. Ministro Oscar
Corrêa, DJ 01/07/1988, pp. 16903)
3. Não é possível aplicar às contribuições para o FGTS os precedentes jurisprudenciais relativos
à incidência de contribuição previdenciária, até porque possuem bases de cálculo diferentes: a
remuneração e o salário-de-contribuição, respectivamente, exceto quando a Lei expressamente
assim determina.
4. Segundo o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é a remuneração
paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457
e 458 da CLT.
5. A exceção ocorre no já citado § 6º do art. 15, Lei nº 8.036/90 (§ 6º Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991).
6. O legislador optou por excluir do conceito de remuneração as mesmas parcelas estabelecidas
na Lei nº 8.212/91 para apuração do salário-de-contribuição. Contudo, apesar da aproximação de
conceitos, não igualou as contribuições.
7. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 195 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não incide a contribuição para o FGTS sobre as
férias indenizadas:
8. Como já decidido pelo TST e consoante a legislação, aplicável ao caso § 9º do art. 28 da Lei nº
8.212, também no âmbito o Supremo Tribunal Federal, em análise de incidência da contribuição
previdenciária, em sessão do Pleno, apreciou o RE 478410 e decidiu que não constitui base de
cálculo de contribuição à Seguridade Social o valor pago em pecúnia a título de vale - transporte.
9. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o aviso prévio
está sujeito à contribuição para o FGTS. Nesse sentido a Súmula 305 do TST: "O pagamento
relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS."
10. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter pacificado a inexigibilidade
da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, tal ocorre no
âmbito da relação jurídica de custeio do RGPS. Todavia, como já salientado, aqui se trata de
contribuição para o FGTS, que apenas como exceção aplica a legislação previdenciária. Na
hipótese, o art. 15, 5º, da Lei nº 8.036/90 prevê que o depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho. Por sua vez, o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº
8.036/90, estabelece expressamente a exigibilidade do FGTS para licença para tratamento de
saúde de até quinze dias.
11. Em que pese na seara da contribuição previdenciária, o STJ ter pacificado o entendimento de
que não incide contribuição sobre o pagamento a título de terço constitucional de férias, ocorre
diferente na contribuição relativa ao FGTS que, como dito, tem caráter social e sendo uma
percentagem incidente sobre as férias, assume a natureza da parcela principal, e, assim, tem
caráter salarial, nas férias gozadas ao longo do contrato. Precedentes de Corte Regional Federal
e do Tribunal Superior do Trabalho.
12. Seja em relação à contribuição previdenciária, seja em relação à contribuição ao FGTS, não
há disposição legal na legislação que trate da contribuição previdenciária afastando as faltas
abonadas/ /justificadas do conceito de salário de contribuição.
13. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não
suspendem o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista,
constituem caso típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o
direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço.
14. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial. Decorre daí que os valores pagos a esse título, possuem reconhecida
natureza salarial, e, logo, remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
15. É inviável a compensação ou restituição na forma pretendida pela impetrante.
16. A contribuição ao FGTS, como reconhecido pelo STF (STF, RE 100.249/SP, Rel. Ministro
Oscar Corrêa, DJ 01/07/1988, pp. 16903), é prestação pecuniária de cunho trabalhista e social,
não possuindo natureza tributária.
17. Não é aplicável à contribuição para o FGTS a legislação tributária (A Súmula 353 do STJ
estabelece que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições
para o FGTS."), seja em relação a prazo prescricional/decadencial, seja em relação aos institutos
de compensação e restituição. Assim, deve ser aplicada ao presente caso a legislação específica
do FGTS (Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684), que nada prevê a respeito de compensação ou
repetição de valores que, por se tratar de modalidade de extinção da obrigação, depende de
previsão em lei específica.
18. Diferentemente da contribuição previdenciária, arrecadada e gerida pela União, os
recolhimentos a título de FGTS ocorrem em contas vinculadas em nome dos empregados,
portanto têm natureza direta do ônus decorrente da relação de emprego. Os valores decorrentes
dela são revertidos para o atendimento de interesses pessoais dos trabalhadores, sendo as
hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador encontram-se estabelecidas no
art. 20 da Lei nº 8.036.
19. a 20 (...).
21. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas, para denegar a ordem quanto
ao pedido de inexigibilidade da contribuição para o FGTS sobre o aviso prévio indenizado, sobre
os quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias.
Apelação da impetrante a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 0018010-23.2011.4.03.6100/SP, 1ª Turma,
Relator Desembargador Federal José Lunardelli, D.E: 20/01/2014)
E, no mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença, incidem na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do Decreto 99.684. - 4. No âmbito
doutrinário, Sérgio Pinto Martins ensina que incide o FGTS sobre a verba em comento, pois "o
inciso II do art. 28 do Decreto n. 99.684 estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração paga
pela empresa na licença para tratamento de saúde de até 15 dias. A empresa deve pagar o
salário do empregado nos 15 primeiros dias do afastamento deste por motivo de doença (§ 3º do
art. 60 da Lei n. 8.213)". Ressalte-se que entendimento em sentido contrário implica prejuízo ao
empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao Fundo, efetuadas pelo
empregador." (REsp nº 1.448.294/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
15/12/2014)
Por sua vez, em face do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c. o art. 28, § 9º,
da Lei n. 8.212/91, os valores relativos ao pagamento de O § 6, do art. 15 da Lei-8.036/90 exclui
da remuneração, as parcelas elencadas no § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91, in verbis:
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
Dispõe o § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929,
de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de
obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas
de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e oreembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto
deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária somente
se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação
entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.
Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de
espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e
por esta devidamente autorizada.
Com efeito, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a
mencionada autorização.
Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a
compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008,
regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da
alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.
Neste sentido, registro o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO . EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos
constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 2. A compensação tributária depende de previsão legal e
deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda. 3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas
pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com
quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já
não permitia a compensação de créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos
previdenciários, de competência do INSS. 4. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a
nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei
8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 5. A referida norma, em seu art. 26,
consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja
competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos
de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 6. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido".
(STJ - 2ª Turma, REsp 1235348, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2011)
Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a
compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi
ajuizada na vigência da referida lei.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02.09.10)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO . ART. 170-a DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-a do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(1ª Seção, REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10).
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere
extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que
teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." (REsp
698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada
por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato
gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo
diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao
lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o
recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio
da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das
contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a
competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária de
repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008 p.
1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005,
o prazo quinquenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada
em vigência da referida lei.
Acerca da matéria, colaciono julgados do C. STF e C. STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente
à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição,
implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência
do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
- j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À "VACATIO LEGIS" DA LC N.
118/05 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
"vacatio legis" da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja: prescrição qüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco o
entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a regra
prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 3º da
aludida Lei Complementar; isto é, prescrição qüinqüenal para parcelas do indébito tributário.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05.
Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §
4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Relativamente à correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524, assentou entendimento sobre a
aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal nas ações de repetição de
indébito/compensação para fins de correção monetária questão que, caso integre o pedido de
forma implícita, constitui-se matéria de ordem pública, que pode ser incluída ex officio pelo juiz ou
tribunal, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido
da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não
incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da
função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da
empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido
implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81;
TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(I) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (II) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (III) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (IV) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (V) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (VII) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (VIII) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (IX) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (X) UFIR, de janeiro de 1992
a dezembro de 1995; e (XI) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de
correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira
Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus
créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995,
DJ 04.09.1995).
6. (...)
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe
30.09.2010, v.u.)
Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os
seguintes índices para os respectivos períodos, admitindo a incidência de expurgos inflacionários
nas hipóteses determinadas adiante:
(1) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;
(2) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(3) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de
junho de 1987;
(4) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);
(5) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(6) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;
(7) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(8) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
(9) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(10) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995;
(11) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros
moratórios), a partir de janeiro de 1996;
De outra parte, é de cautela observar que, no julgamento do Recurso Especial n° 111.175, sob o
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou posicionamento sobre a aplicação da Taxa Selic, a partir de 1º.01.1996, na
atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro
índice, seja de juros, seja de atualização monetária:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - ART. 39, § 4º, DA LEI
9250/95 - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º/01/1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores
à data de vigência da Lei 9250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo "a quo" a data de
vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na
Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291257 / SC, 399497 / SC e
425709 / SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, c.c. a Resolução 8/2008, Presidência/STJ.
(REsp nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009).
Nesse diapasão, conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal
- mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de matéria de
ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência dos expurgos
inflacionários somente nas situações acima descritas, e, quanto aos juros moratórios, tanto na
hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de
mora são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito da sentença (art.
167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a
taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem
verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida contribuição sobre o
salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária , seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC. (grifei)
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos.
(STJ - AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA)
Conforme mencionado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
transcrito linhas acima, os juros de mora traduzem igualmente matéria de ordem pública, passível
de ter o seu regramento estabelecido ex officio pelo juiz ou tribunal.
Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na
natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para
permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque, a referida legislação veio alterar a forma
de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários
legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública,
consoante acima explicitado.
Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas
imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia
do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.
Assim, ficam a correção monetária e os juros moratórios fixados na forma acima disciplinada,
observando-se, para tanto, o caso concreto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação da União e à remessa oficial para declarar a exigibilidade de recolhimento da
contribuição ao FGTS incidente sobre as verbas pagas a título dos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença/auxílio-
acidente; do adicional de um terço de férias, do aviso prévio indenizado, férias gozadas e salário-
maternidade, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO DE FÉRIAS.
QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
- No que concerne ao terço constitucional de férias, salário maternidade, férias gozadas, aviso
prévio indenizado e quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, não há como afastá-las da
base de cálculo das contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente
preveja a sua exclusão. Legítima a incidência de FGTS sobre referida rubrica, visto que apenas
as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido Fundo. Precedentes do STJ.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelo da impetrante desprovido. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da União e à remessa oficial para declarar a exigibilidade de recolhimento da
contribuição ao FGTS incidente sobre as verbas pagas a título dos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença/auxílio-
acidente; do adicional de um terço de férias, do aviso prévio indenizado, férias gozadas e salário-
maternidade.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
