Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001256-64.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009.
REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
2. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave)
de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas
em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição.
4. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o
Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco
atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a
autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada
extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de
alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto
ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”.
8. Apelação não provida. Honorários majorados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001256-64.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001256-64.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Safra S/A contra a sentença que julgou
conjuntamente os processos nºs 0001256-64.2015.4.03.6100 e 0014877-31.2015.4.03.6100
nos seguintes termos:
“Primeiramente, esclareço que as ações n° 0001256-65.2015.403.6100 e 0014877-
31.2015.403.6100 serão debatidas e julgadas nesta presente sentença, uma vez que conexas,
por medida de economia e celeridade processuais.
Desse modo, por ser a mais antiga, a sentença será juntada à ação n° 0001256-
65.2015.403.6100, transladada e registrada na de n° 0014877-31.2015.403.6100. Eventuais
recursos, portanto, devem ser protocolados e endereçados para essa ação (frise -se, nº
0001256-65.2015.403.6100).
(...)
Decido.
1) Passo a decidir a ação de n° 0001256-65.2015.403.6100
(...)
Ante o exposto, rejeito o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2) Da ação de n° 0014877-31.2015.403.6100
Considerando que as ações supracitadas possuem os mesmos fundamentos jurídicos,
diferenciando-se apenas pelo fato de que na primeira ação o autor impugna o Decreto n°
6.042/2007 e na segunda o Decreto 6.957/2009, que revogou aquela norma, substituindo-a, o
pedido nesta demanda contida resta prejudicado em razão da improcedência da ação de n°
0001256-65.2015.403.6100.
Condeno a parte autora no pagamento de horários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o
valor da causa atualizado de cada ação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0014877-31.2015.403.6100.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Em suas razões recursais, a autora alega que o pedido formulado consiste no reconhecimento
da ilegalidade dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, que alteraram o enquadramento de
diversos ramos de atividade econômica em que atuam as empresas (grau de risco baixo, médio
e alto), pois o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 exige, para que haja a reclassificação de um grau
de risco, a apresentação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social de dados estatísticos
de acidentes do trabalho que justifiquem a reclassificação, o que não ocorreu.
Afirma que, diante do pedido formulado, “para por fim à demanda, bastaria à União apresentar
nos autos os referidos dados estatísticos apurados em inspeção que atenderiam à exigência da
Lei”, o que também não ocorreu. Isso porque a União, em sua contestação, afirmou apenas que
“o reenquadramento feito em fevereiro de 2007 pelo Decreto 6.042/2007 estaria justificado
pelas estatísticas trazidos pela Portaria CNPS 254/2009”, o que alega não fazer sentido já que
a Portaria é posterior ao Decreto que promoveu o reenquadramento. E, nas manifestações
seguintes, a União passou a defender que “o levantamento estatístico exigido pela Lei 8.212/91
teria sido trazido numa tese de doutorado e que teria sido publicado nas Resoluções do CNPS
nºs 1.236/2004 e 1.269/2006”, tendo sido citada a obra “Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: um Novo Olhar sobre a
Saúde do Trabalhador, de autoria de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, apresentada ao
Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília
para obtenção do Titulo de Doutor em Ciências da Saúde”, porém afirma que essa obra não
preenche a exigência do art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91, pois (i) a tese trata de NTEP e FAP, e
não de enquadramento do grau de risco, tratando-se de institutos distintos; (ii) os dados
utilizados pelo autor em sua obra eram dos anos 2007 e 2008, isto é, posteriores ao Decreto nº
6.042/2007; (iii) o próprio autor da obra, na segunda edição do livro, afirmou que seus estudos
publicados não teriam sido utilizados pelo Ministério da Previdência Social; e (iv) os indicadores
trazidos na referida obra são diferentes daqueles trazidos no Decreto em mais de 65% dos
casos.
Sustenta que a sentença proferida é omissa, pois não analisou a controvérsia dos autos. Afirma
que sentença confunde o instituto do grau de risco para fins de identificação da alíquota do SAT
com o instituto do FAP. Afirma que o primeiro FAP somente foi efetivamente calculado em 2009
com vigência para 2010, de modo que é impossível sustentar a afirmação da sentença de que
as alíquotas do SAT teriam sido alteradas em razão da aplicação da metodologia de cálculo do
FAP, já que essas normas são posteriores ao Decreto nº 6.042/2007 e, “mesmo que assim
fosse possível, aquele Decreto 6.042/2007 não trouxe qualquer indicador de acidentalidade
relativamente ao FAP, mas apenas sua regulamentação legislativa. Ora, ainda que este juízo
pudesse considerar que a metodologia do FAP justificaria o aumento do SAT, não houve
naquele ano de 2007 a publicação de qualquer indicador: nem do FAP, nem do SAT!!!!! E mais:
ao dizer que aquele reenquadramento feito em 2007 teria sido ratificado pelo novo
reenquadramento Decreto 6.957/2009, a sentença sugerindo que os dados de 2009 ratificariam
os dados de 2007!!!! Ora, isso teria sentido se os dados fossem iguais nos dois institutos
normativos, mas os números são diferentes!!!! Tanto é que houve um reenquadramento em
2007 e outro reenquadramento em 2009!!!!!! Os graus de risco contidos no Anexo V do Decreto
6.042/2007 são diferentes dos graus de risco contidos no equivalente anexo publicado no
Decreto 6.957/2009 (ainda que para o CNAE 6422 tenha sido mantido o grau de risco 3%, para
a maioria das atividades econômicas houve alteração)! Ou seja: não houve ratificação, mas
uma ampla modificação!!! Se a sentença entende, de fato, que os indicadores trazidos na
Portaria 254/2009 ratificam os indicadores de 2007, é necessário termos os indicadores de
2007. Mas eles simplesmente não existem ou não foram trazidos nos autos!”. Ainda, afirma: “A
sentença considerou que ambos os reenquadramentos (tanto em 2007 quanto em 2009) estão
amparados na metodologia do FAP, em especial na Portaria 254/2009!!!!!. Para o
reenquadramento promovido pelo Decreto 6.957/2009, a sentença indicou que os coeficientes
da Portaria 254/2009 teriam ensejado o reenquadramento naquele ano de 2009. Mas, e para o
reenquadramento promovido pelo Decreto 6.042/2007, onde estariam os indicadores ou
coeficientes que teriam sido reiterados pela Portaria de 2009? Ora, ainda que a sentença esteja
correta ao afirmar que o reenquadramento promovido em 2009 teria reiterado aquele feito em
2007, torna-se necessário termos os indicadores de 2007!!!! Note-se que, no processo
0001256-65.2015.403.6100 a empresa pretende conhecer os indicadores de 2007 (ou que
levaram ao reenquadramento naquele ano), enquanto que no processo 0014877-
31.2015.403.6100 a empresa pretende conhecer os indicadores que levaram ao
reenquadramento promovido em 2009 (pelo Decreto 6.957/2009). Se a sentença disse que o
reenquadramento feito em 2009 (pelo Decreto 6.957/2009) foi baseado na Portaria INSS/CNPS
254/2009 e que essa Portaria reiterava os dados de 2007, torna-se necessário demonstrar onde
estariam os indicadores de 2007 (que teriam sido reiterados), pois somente com a confirmação
da existência daqueles indicadores em 2007 é que poderia haver a improcedência da primeira
ação. Em 2007, quando da publicação da Portaria de 2009 não tínhamos os dados da Portaria
de 2009!!!!!!!!!! Se considerarmos que a Portaria 254/2009 trazia os dados estatísticos para o
reenquadramento dos graus de risco em 2009, a sentença deveria ser: - de procedência no
processo 0001256-64.2015.403.6100 (relativamente ao reenquadramento pelo Decreto
6.042/2007); - e de improcedência 0014877-31.2015.403.6100 (relativamente ao
reenquadramento pelo Decreto 6.957/2009). Inadmissível é termos as duas ações
improcedentes por considerar que a Metodologia do FAP de 2009 teria o alcance mágico de
retroagir para 2007!!!!!!!”.
Aduz que a aferição da alíquota básica do SAT (cálculo por CNAE, previsto na Lei nº 8.212/91)
é feito separadamente do cálculo do FAP (cálculo por empresa, previsto na Lei nº 10.666/2003
e na Resolução nº 1.316/2010), de modo que o cálculo de um não interfere no cálculo do outro.
E, posteriormente, multiplica-se um pelo outro para se obter o SAT ajustado por contribuinte.
Afirma que “Outro detalhe importante: o SAT básico é definido conforme o desempenho de
TODAS AS EMPRESAS de um mesmo CNAE, enquanto o FAP é calculado conforme o
desempenho individual de cada empresa. Logo, a metodologia de cálculo do FAP foi
desenvolvida para medir o desempenho de cada empresa, que será confrontado com o
desempenho de todo o segmento (SAT). Se essa relação for boa, haverá um desconto.
Entretanto, ao perceber que a maioria das empresas acabaria tendo um desconto (e esse era o
objetivo da lei do FAP: estimular as empresas a buscarem a redução de acidentes o que lhes
permitiria um significativo desconto!), a Previdência tomou uma medida extremamente calhorda!
No MESMO DECRETO QUE REGULAMENTOU O FAP para a vigência em 2010, a
Previdência aumentou os graus de risco para a esmagadora maioria dos CNAEs, conforme se
verifica no indicador abaixo publicado pela CNI – Confederação Nacional das Indústrias: (...)
Podemos observar que 626 subclasses CNAE (mais de 1.976.000 classes de empresas)
contribuíam com a alíquota mínima de 1% (um por cento). Com o reenquadramento feito pelo
Decreto nº. 6.957/2009 essa quantidade passou para apenas 180 subclasses (pouco mais de
279.000 empresas). Na alíquota básica de 2% (dois por cento) encontravam-se 536 subclasses
de CNAE, número que foi reduzido para 391 subclasses. Por fim, e mais importante, na alíquota
máxima de 3% (três por cento) encontravam-se 138 subclasses de CNAE (pouco mais de
395.000 empresas) e, com o reenquadramento, passaram a 730 subclasses, ou seja, mais de
1.464.000 empresas. O que houve, na verdade, foi uma manipulação pela Previdência Social
para evitar a perda de receita previdenciária” e que “Ao afirmar que o SAT foi alterado pelo
FAP, a sentença cometeu um equívoco grosseiro e básico, uma vez que o FAP não provoca
nenhuma mudança nos graus de risco definidos como SAT, servindo apenas para flexibilizá-la.
Quando se fala em metodologia do FAP, fala-se nas fórmulas matemáticas que serão adotadas
para se calcular aquela alíquota flexibilizadora, ANUALMENTE. Nada, absolutamente nada, na
metodologia do FAP faz alterar o SAT básico, assim como a alíquota FAP não provoca qualquer
alteração no SAT básico. (...) Assim sendo, uma coisa é o FAP, que foi criado pela Lei
10.666/2003 e é calculado ANUALMENTE com base numa metodologia específica para a
definição de seus parâmetros. Outra coisa é o SAT, criado nos idos de 1949 e que deve ser
recalculado com base em dados estatísticos apurados em inspeção, como determina o artigo
22, § 3º da Lei 8.212/91. Agora, a sentença dizer que a metodologia do FAP, de 2009,
modificou os graus de risco em 2007 é algo ainda mais inusitado e inexplicável!!”.
Ressalta que os pedidos formulados consistem em: “pretende a empresa Apelante ver
reconhecida e declarada a ilegalidade do reenquadramento dos graus de risco promovido por
meio do Decreto 6.042/2007, que elevou seu SAT de 1% para 3% sem ter havido o
levantamento estatístico exigido pela Lei 8.212/91 (Processo 56-64.2015.403.6100). Em
decorrência do que foi alegado pela União no curso do processo, fazendo referência a estudos
estatísticos produzidos para o FAP em 2009, a empresa achou por bem reclamar pela
ilegalidade também do Decreto 6.957/2009, ainda que não tivesse havido reenquadramento de
seus graus de risco naquele ano (Processo 0014877-31.2015.403.6100)”.
Afirma que é preciso que o Magistrado analise as seguintes questões: “A previdência poderia
ter realizado qualquer reenquadramento dos graus de risco sem os dados estatísticos exigidos
pela Lei 8.212/91, em seu artigo 22, § 3º?”, “Para o reenquadramento feito em 2007 pelo
Decreto 6.042/2007 houve este estudo estatístico? Onde ele se encontra? Onde ele foi
apresentado nos autos?” e “Para o reenquadramento feito em 2009 pelo Decreto 6.957/2009
houve este estudo estatístico? Onde ele se encontra? Onde ele foi apresentado nos autos?”.
Requer o seguinte: “4.1. Devolver os autos à primeira instância, para que a União finalmente se
manifeste sobre a necessidade ou a realização de estudo estatístico exigido pela Lei 8.212/91;
4.2. Sucessivamente, que o Tribunal REFORME a sentença, para reconhecer a inexistência de
levantamento estatístico relativamente ao Decreto 6.042/2007?; 4.3. que o Tribunal REFORME
a sentença, para reconhecer a inexistência de levantamento estatístico relativamente ao
Decreto 6.957/2009?; 4.4. Por fim, caso este Tribunal entenda que o referido estudo esteja
contido noutra normativa, que oportunize à empresa Autora a manifestação ou prova em
contrário”.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001256-64.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Do julgamento citra petita.
Não se verifica julgamento citra petita, porquanto todos os pedidos formulados foram
devidamente analisados, ainda que de forma sucinta.
Da contribuição ao SAT. Dos reenquadramentos promovidos pelos Decretos nºs 6.042/2007 e
6.957/2009.
Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V – Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a
diversos CNAEs.
Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora
“CNAE 6422 -1/00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial”, que passou de risco baixo
(alíquota de 1%) para risco alto (alíquota de 3%).
A autora defende, em síntese, a ilegalidade dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, em
razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o
reenquadramento das atividades.
A tese da autora não merece prosperar.
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal.
Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II;
Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154,
I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF. In verbis:
"§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes"
Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o
grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais
atividades que a autora julga similares a sua.
É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no
art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI
Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do
enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam
investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador
exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa
recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.
3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar
de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.
4. Recurso especial não provido.”
(REsp 1095273/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2009, DJe 27/05/2009)
Anote-se que este Magistrado manifestou-se nesse sentido nos autos nºs 5004544-
67.2018.4.03.6119.
Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de
alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto
ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO RAT. DECRETO Nº
6.957/09. LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO.
(...)
16. Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do
Código Tributário Nacional.
17. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social.
18. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
19. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu
entendimento, por ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-
0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC
2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda
Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411;
Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p.
160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança
instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
20. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 5010513-24.2017.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019.)
Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e
6.957/2009, a sentença deve ser mantida.
Dos honorários recursais.
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, aos quais acresço 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa de cada ação, devidamente atualizados.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários majorados.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001256-64.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignado pelo e. Relator:
“Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Safra S/A contra a sentença que julgou
conjuntamente os processos nºs 0001256-64.2015.4.03.6100 e 0014877-31.2015.4.03.6100
nos seguintes termos:
“Primeiramente, esclareço que as ações n° 0001256-65.2015.403.6100 e 0014877-
31.2015.403.6100 serão debatidas e julgadas nesta presente sentença, uma vez que conexas,
por medida de economia e celeridade processuais.
Desse modo,por ser a mais antiga, a sentença será juntada à ação n° 0001256-
65.2015.403.6100, transladada e registrada na de n° 0014877-31.2015.403.6100. Eventuais
recursos, portanto, devem ser protocolados e endereçados para essa ação (frise -se, nº
0001256-65.2015.403.6100).
(...)
Decido.
1) Passo a decidir a ação de n° 0001256-65.2015.403.6100
(...)
Ante o exposto,rejeito o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2) Da ação de n° 0014877-31.2015.403.6100
Considerando que as ações supracitadas possuem os mesmos fundamentos jurídicos,
diferenciando-se apenas pelo fato de que na primeira ação o autor impugna o Decreto n°
6.042/2007 e na segunda o Decreto 6.957/2009, que revogou aquela norma, substituindo-a,o
pedido nesta demanda contida resta prejudicado em razão da improcedência da ação de n°
0001256-65.2015.403.6100.
Condeno a parte autora no pagamento de horários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o
valor da causa atualizado de cada ação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0014877-31.2015.403.6100.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Em suas razões recursais, a autora alega que o pedido formulado consiste no reconhecimento
da ilegalidade dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, que alteraram o enquadramento de
diversos ramos de atividade econômica em que atuam as empresas (grau de risco baixo, médio
e alto), pois o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 exige, para que haja a reclassificação de um grau
de risco, a apresentação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social de dados estatísticos
de acidentes do trabalho que justifiquem a reclassificação, o que não ocorreu.
Afirma que, diante do pedido formulado,“para pôr fim à demanda, bastaria à União apresentar
nos autos os referidos dados estatísticos apurados em inspeção que atenderiam à exigência da
Lei”, o que também não ocorreu. Isso porque a União, em sua contestação, afirmou apenas
que“o reenquadramento feito em fevereiro de 2007 pelo Decreto 6.042/2007 estaria justificado
pelas estatísticas trazidos pela Portaria CNPS 254/2009”, o que alega não fazer sentido já que
a Portaria é posterior ao Decreto que promoveu o reenquadramento. E, nas manifestações
seguintes, a União passou a defender que“o levantamento estatístico exigido pela Lei 8.212/91
teria sido trazido numa tese de doutorado e que teria sido publicado nas Resoluções do CNPS
nºs 1.236/2004 e 1.269/2006”, tendo sido citada a obra“Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: um Novo Olhar sobre a
Saúde do Trabalhador, de autoria de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, apresentada ao
Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília
para obtenção do Titulo de Doutor em Ciências da Saúde”, porém afirma que essa obra não
preenche a exigência do art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91, pois (i) a tese trata de NTEP e FAP, e
não de enquadramento do grau de risco, tratando-se de institutos distintos; (ii) os dados
utilizados pelo autor em sua obra eram dos anos 2007 e 2008, isto é, posteriores ao Decreto nº
6.042/2007; (iii) o próprio autor da obra, na segunda edição do livro, afirmou que seus estudos
publicados não teriam sido utilizados pelo Ministério da Previdência Social; e (iv) os indicadores
trazidos na referida obra são diferentes daqueles trazidos no Decreto em mais de 65% dos
casos.
Sustenta que a sentença proferida é omissa, pois não analisou a controvérsia dos autos. Afirma
que sentença confunde o instituto do grau de risco para fins de identificação da alíquota do SAT
com o instituto do FAP. Afirma que o primeiro FAP somente foi efetivamente calculado em 2009
com vigência para 2010, de modo que é impossível sustentar a afirmação da sentença de que
as alíquotas do SAT teriam sido alteradas em razão da aplicação da metodologia de cálculo do
FAP, já que essas normas são posteriores ao Decreto nº 6.042/2007 e,“mesmo que assim fosse
possível, aquele Decreto 6.042/2007 não trouxe qualquer indicador de acidentalidade
relativamente ao FAP, mas apenas sua regulamentação legislativa. Ora, ainda que este juízo
pudesse considerar que a metodologia do FAP justificaria o aumento do SAT, não houve
naquele ano de 2007 a publicação de qualquer indicador: nem do FAP, nem do SAT!!!!! E mais:
ao dizer que aquele reenquadramento feito em 2007 teria sido ratificado pelo novo
reenquadramento Decreto 6.957/2009, a sentença sugerindo que os dados de 2009 ratificariam
os dados de 2007!!!! Ora, isso teria sentido se os dados fossem iguais nos dois institutos
normativos, mas os números são diferentes!!!! Tanto é que houve um reenquadramento em
2007 e outro reenquadramento em 2009!!!!!! Os graus de risco contidos no Anexo V do Decreto
6.042/2007 são diferentes dos graus de risco contidos no equivalente anexo publicado no
Decreto 6.957/2009 (ainda que para o CNAE 6422 tenha sido mantido o grau de risco 3%, para
a maioria das atividades econômicas houve alteração)! Ou seja: não houve ratificação, mas
uma ampla modificação!!! Se a sentença entende, de fato, que os indicadores trazidos na
Portaria 254/2009 ratificam os indicadores de 2007, é necessário termos os indicadores de
2007. Mas eles simplesmente não existem ou não foram trazidos nos autos!”. Ainda, afirma:“A
sentença considerou que ambos os reenquadramentos (tanto em 2007 quanto em 2009) estão
amparados na metodologia do FAP, em especial na Portaria 254/2009!!!!!. Para o
reenquadramento promovido pelo Decreto 6.957/2009, a sentença indicou que os coeficientes
da Portaria 254/2009 teriam ensejado o reenquadramento naquele ano de 2009. Mas, e para o
reenquadramento promovido pelo Decreto 6.042/2007, onde estariam os indicadores ou
coeficientes que teriam sido reiterados pela Portaria de 2009? Ora, ainda que a sentença esteja
correta ao afirmar que o reenquadramento promovido em 2009 teria reiterado aquele feito em
2007, torna-se necessário termos os indicadores de 2007!!!! Note-se que, no processo
0001256-65.2015.403.6100 a empresa pretende conhecer os indicadores de 2007 (ou que
levaram ao reenquadramento naquele ano), enquanto que no processo 0014877-
31.2015.403.6100 a empresa pretende conhecer os indicadores que levaram ao
reenquadramento promovido em 2009 (pelo Decreto 6.957/2009). Se a sentença disse que o
reenquadramento feito em 2009 (pelo Decreto 6.957/2009) foi baseado na Portaria INSS/CNPS
254/2009 e que essa Portaria reiterava os dados de 2007, torna-se necessário demonstrar onde
estariam os indicadores de 2007 (que teriam sido reiterados), pois somente com a confirmação
da existência daqueles indicadores em 2007 é que poderia haver a improcedência da primeira
ação. Em 2007, quando da publicação da Portaria de 2009 não tínhamos os dados da Portaria
de 2009!!!!!!!!!! Se considerarmos que a Portaria 254/2009 trazia os dados estatísticos para o
reenquadramento dos graus de risco em 2009, a sentença deveria ser: - de procedência no
processo 0001256-64.2015.403.6100 (relativamente ao reenquadramento pelo Decreto
6.042/2007); - e de improcedência 0014877-31.2015.403.6100 (relativamente ao
reenquadramento pelo Decreto 6.957/2009). Inadmissível é termos as duas ações
improcedentes por considerar que a Metodologia do FAP de 2009 teria o alcance mágico de
retroagir para 2007!!!!!!!”.
Aduz que a aferição da alíquota básica do SAT (cálculo por CNAE, previsto na Lei nº 8.212/91)
é feito separadamente do cálculo do FAP (cálculo por empresa, previsto na Lei nº 10.666/2003
e na Resolução nº 1.316/2010), de modo que o cálculo de um não interfere no cálculo do outro.
E, posteriormente, multiplica-se um pelo outro para se obter o SAT ajustado por contribuinte.
Afirma que“Outro detalhe importante: o SAT básico é definido conforme o desempenho de
TODAS AS EMPRESAS de um mesmo CNAE, enquanto o FAP é calculado conforme o
desempenho individual de cada empresa. Logo, a metodologia de cálculo do FAP foi
desenvolvida para medir o desempenho de cada empresa, que será confrontado com o
desempenho de todo o segmento (SAT). Se essa relação for boa, haverá um desconto.
Entretanto, ao perceber que a maioria das empresas acabaria tendo um desconto (e esse era o
objetivo da lei do FAP: estimular as empresas a buscarem a redução de acidentes o que lhes
permitiria um significativo desconto!), a Previdência tomou uma medida extremamente calhorda!
No MESMO DECRETO QUE REGULAMENTOU O FAP para a vigência em 2010, a
Previdência aumentou os graus de risco para a esmagadora maioria dos CNAEs, conforme se
verifica no indicador abaixo publicado pela CNI – Confederação Nacional das Indústrias: (...)
Podemos observar que 626 subclasses CNAE (mais de 1.976.000 classes de empresas)
contribuíam com a alíquota mínima de 1% (um por cento). Com o reenquadramento feito pelo
Decreto nº. 6.957/2009 essa quantidade passou para apenas 180 subclasses (pouco mais de
279.000 empresas). Na alíquota básica de 2% (dois por cento) encontravam-se 536 subclasses
de CNAE, número que foi reduzido para 391 subclasses. Por fim, e mais importante, na alíquota
máxima de 3% (três por cento) encontravam-se 138 subclasses de CNAE (pouco mais de
395.000 empresas) e, com o reenquadramento, passaram a 730 subclasses, ou seja, mais de
1.464.000 empresas. O que houve, na verdade, foi uma manipulação pela Previdência Social
para evitar a perda de receita previdenciária”e que“Ao afirmar que o SAT foi alterado pelo FAP,
a sentença cometeu um equívoco grosseiro e básico, uma vez que o FAP não provoca
nenhuma mudança nos graus de risco definidos como SAT, servindo apenas para flexibilizá-la.
Quando se fala em metodologia do FAP, fala-se nas fórmulas matemáticas que serão adotadas
para se calcular aquela alíquota flexibilizadora, ANUALMENTE. Nada, absolutamente nada, na
metodologia do FAP faz alterar o SAT básico, assim como a alíquota FAP não provoca qualquer
alteração no SAT básico. (...) Assim sendo, uma coisa é o FAP, que foi criado pela Lei
10.666/2003 e é calculado ANUALMENTE com base numa metodologia específica para a
definição de seus parâmetros. Outra coisa é o SAT, criado nos idos de 1949 e que deve ser
recalculado com base em dados estatísticos apurados em inspeção, como determina o artigo
22, § 3º da Lei 8.212/91. Agora, a sentença dizer que a metodologia do FAP, de 2009,
modificou os graus de risco em 2007 é algo ainda mais inusitado e inexplicável!!”.
Ressalta que os pedidos formulados consistem em:“pretende a empresa Apelante ver
reconhecida e declarada a ilegalidade do reenquadramento dos graus de risco promovido por
meio do Decreto 6.042/2007, que elevou seu SAT de 1% para 3% sem ter havido o
levantamento estatístico exigido pela Lei 8.212/91 (Processo 56-64.2015.403.6100). Em
decorrência do que foi alegado pela União no curso do processo, fazendo referência a estudos
estatísticos produzidos para o FAP em 2009, a empresa achou por bem reclamar pela
ilegalidade também do Decreto 6.957/2009, ainda que não tivesse havido reenquadramento de
seus graus de risco naquele ano (Processo 0014877-31.2015.403.6100)”.
Afirma que é preciso que o Magistrado analise as seguintes questões:“A previdência poderia ter
realizado qualquer reenquadramento dos graus de risco sem os dados estatísticos exigidos pela
Lei 8.212/91, em seu artigo 22, § 3º?”,“Para o reenquadramento feito em 2007 pelo Decreto
6.042/2007 houve este estudo estatístico? Onde ele se encontra? Onde ele foi apresentado nos
autos?”e“Para o reenquadramento feito em 2009 pelo Decreto 6.957/2009 houve este estudo
estatístico? Onde ele se encontra? Onde ele foi apresentado nos autos?”.
Requer o seguinte:“4.1.Devolver os autos à primeira instância, para que a União finalmente se
manifeste sobre a necessidade ou a realização de estudo estatístico exigido pela Lei
8.212/91;4.2.Sucessivamente, que o Tribunal REFORME a sentença, para reconhecer a
inexistência de levantamento estatístico relativamente ao Decreto 6.042/2007?;4.3. que o
Tribunal REFORME a sentença, para reconhecer a inexistência de levantamento estatístico
relativamente ao Decreto 6.957/2009?;4.4.Por fim, caso este Tribunal entenda que o referido
estudo esteja contido noutra normativa, que oportunize à empresa Autora a manifestação ou
prova em contrário”.
O e. Relator consignou em seu voto, em síntese:
“1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II,
contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da
aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios
advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho.
2. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave)
de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição.
4. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF.
5. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o
Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco
atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a
autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada
extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de
alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de“estatísticas e registros junto
ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”.
8. Apelação não provida. Honorários majorados.”
Observo o seguinte.
Fundamento legal do SAT/GILRAT
Conforme dispõe a Constituição Federal (artigos 194 e 195), a seguridade social, que inclui a
previdência social, é financiada, em parte, pelas empresas.
Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 estabelecem as contribuições das empresas, entre as quais
está a contribuição para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de
incapacidade laboral por acidente de trabalho:
“Art. 22 (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.”
Conforme prevê o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91:
“§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.”
Comumente ela era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT);
atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT.
Constitucionalidade do SAT/GILRAT
Observo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao
SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição:
"1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser
legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT .
Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a
conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo
contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que
o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional,
insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário.
2. Agravo regimental improvido."
(RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF.)
O RE 343.446 teve a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,
II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art.
154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º
da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e
da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade,
mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ
04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Quanto às alíquotas do SAT, no mesmo precedente acima mencionado houve decisão a
respeito. Reproduzo o trecho oportuno:
“O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003
PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Regulamentação do SAT/GILRAT
O enquadramento das empresas, de que trata o §3º do artigo 22 da Lei 8.212/91 acima
transcrito, foi feito pelo Decreto 3.048/99 da seguinte forma:
“Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial,
nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa,
o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha
número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil
executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a
qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
(...)”
(destaquei)
Como se nota, o §4º dispõe expressamente que a empresa encontrará o percentual de sua
alíquota do SAT/GILRAT na relação constante de seu anexo V. A relação do anexo V foi
atualizada pelo Decreto 6.957/2009, e mais recentemente, pelo Decreto 10.410/2020.
Atividade preponderante
Conforme se extrai do anexo V do Decreto 3.048/99, a atividade preponderante da empresa é
sua própria atividade econômica conforme descrita em seu Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) – o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei
8.212/91 para determinar o que seja “atividade preponderante”. A essa atividade econômica
desenvolvida pela empresa (cuja descrição encontra correspondente na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE) corresponde uma determinada alíquota do SAT.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II.
EMPRESA QUE EXECERCE ATIVIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DE RISCO MÉDIO. - De acordo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
documento de fl. 11, consta como atividades econômicas principal e secundária da empresa
"atividades de atendimento hospitalar exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências e outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente." A
atividade preponderante da empresa não é a prestação de serviço de enfermagem, mas sim, a
atividade de atendimento hospitalar, sendo, assim, cabível o seu enquadramento no código
8610-1/01 do Anexo V do Decreto nº 3.048/99, correspondente a risco médio. - Apelação
desprovida.
(AC - Apelação Civel - 485017 2008.82.00.004789-0, Desembargador Federal Francisco Wildo,
TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/12/2009 - Página::247.)
Note-se que o SAT/GILRAT, portanto, é uma tributação em que se aplica uma das três
alíquotas para cada segmento econômico, diferentemente do Fator Acidentário de Prevenção –
FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, pois o FAP é um fator de majoração ou redução
da alíquota do SAT de acordo com o desempenho individual da empresa em comparação com
as demais empresas de seu segmento econômico.
Cabe destacar que o §3º do artigo 202 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto
10.410/2020. A redação anterior dispunha que se considerava atividade preponderante a que
ocupasse, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. Isso poderia
gerar dúvida sobre o critério para se identificar a atividade preponderante, já que o §3º
estabelecia o critério da quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
enquanto o §4º estabelece o critério da própria atividade econômica exercida. Já a nova
redação prevê que a atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento da
empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, devendo esse dispositivo
ser conjugado como o §3º-A, que considera estabelecimento da empresa a dependência, matriz
ou filial, que tenha número de CNPJ próprio. Ou seja, a dependência, matriz ou filial com CNPJ
próprio, no fim das contas, terá uma atividade econômica descrita em seu CNPJ, e é essa
atividade que será usada como critério para encontrar no anexo V sua alíquota de
SAT/GILRAT.
Grau de risco de acidentes
Acerca da fixação da alíquota para determinado segmento econômico, cabe ao Judiciário o
controle de legalidade do poder regulamentar exercido pelo Poder Executivo, já que a lei impõe
critérios a serem observados pela Administração (art. 22, §3º, da Lei 8.212/91):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (I) OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. (II) SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ART. 22, II E §
3o., DA LEI 8.212/91. GRAU DE PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR
DECRETO. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO
6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DADOS ESTATÍSTICOS QUE JUSTIFICASSEM ALTERAÇÃO DE TAL NATUREZA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa
ao art. 535, I, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O
financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) vem disciplinado pelo art. 22 da Lei
8.212/91, cuja redação atual fixa alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, conforme o risco de
acidentalidade (leve, médio ou grave) da atividade preponderante desenvolvida pela empresa
empregadora. Nesse diapasão, a fixação das alíquotas deve levar em consideração os índices
de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios metodológicos
disciplinados nas Resoluções CNPS 1308 e 1309. 3. O § 3o. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite
que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o
enq..uadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que
fundamentado em inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o
estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo
Juízo Sentenciante, para apresentar documentos que comprovassem a avaliação estatística
atinente à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho que justificasse a
majoração do grau de risco da atividade da recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer
manifestações insuficientes para tanto. O Magistrado destacou, ainda, que as informações
trazidas à baila pela própria UNIÃO apontam que, em termos absolutos, houve a redução do
número de acidentes de trabalho (fls. 265). 5. Compete ao Poder Judiciário analisar os
fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida
no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao
mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar
pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela
Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, §
3º., da Lei 8.212/91). 6. No presente caso, o reenquadramento oneroso da empresa (aumento
da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a
redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e imotivada da condição da
Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder regulamentar - ofensa ao princípio
da legalidade formal ou sistêmica - portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder
Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva. 7. Recurso Especial provido, para
restabelecer os termos da Sentença que desconsiderou a reclassificação da atividade da
empresa para 3%, mantendo, destarte, seu enquadramento no grau de risco anterior (médio,
com a cobrança da alíquota de 2%). ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1425090 2013.04.08400-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.)
(destaquei)
Por outro lado, destaco que:
- Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária,
redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos;
- A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à
Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária); e
em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do
regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao
ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado,
comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º,
da Lei 8.212/91.
Tais entendimentos foram extraídos do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT /RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE
REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO
LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades
perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho
- SAT /RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
2. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa,
em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na
prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais
distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a
determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo
Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências
estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à
Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária).
Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público),
milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse
contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito
público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma
prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015),
hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração
porquanto baseado em dados técnico-estatísticos.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime,
15/09/2015)
(destaquei)
O grau de risco de acidentes do segmento econômico, conforme previsto no §3º do artigo 22 da
Lei 8.212/91, será apurado com base nas estatísticas de acidente de trabalho.
Nesse sentido, observa-se que a Portaria Interministerial 254/2009 do Ministério da Fazenda e
do Ministério da Previdência Social publicou os “róis dos percentis de freqüência, gravidade e
custo (de acidentes), por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
Note-se que, nesse caso, as estatísticas, individualizadas para cada subclasse (segmento
econômico) do CNAE, levaram em conta três aspectos dos acidentes (frequência, gravidade e
custo), o que é perfeitamente razoável como regulamentação do art. 22 da Lei 8.212/91 para
determinar o que seja “grau de risco” (aspectos esses que, ademais, foram estabelecidos pelo
artigo 10 da Lei 10.666/2003).
Caso dos autos
No caso dos autos, a autora sustenta a “ilegalidade dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009,
que alteraram o enquadramento de diversos ramos de atividade econômica em que atuam as
empresas (grau de risco baixo, médio e alto), pois o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 exige, para
que haja a reclassificação de um grau de risco, a apresentação pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social de dados estatísticos de acidentes do trabalho que justifiquem a
reclassificação”, o que não teria ocorrido.
Quanto ao Decreto 6.042/2007, encontram-se julgados do Tribunal Regional Federal da Quinta
Região no sentido da existência de estudos estatísticos que o fundamentam.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO Nº 6.042/2007. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE
DADOS ESTATÍSTICOS QUE DEMONSTRAM O AUMENTO NO NÚMERO DE ACIDENTES
DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. EMBARGOS PROVIDOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Trata-se de retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça,
determinando o rejulgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, no
que se refere à existência de estudo estatístico para legitimar a manutenção do município
demandante à alíquota do SAT em 1%. 2 - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando
houver na sentença ou no acórdão erro material, omissão, obscuridade, contradição ou quando
se tiver omitido algum ponto sobre o qual deveria haver consideração, como preceitua o artigo
1.022 do Código de Processo Civil. 3 - As Estatísticas sobre Acidentes do Trabalho, elaboradas
a partir da Base de Dados Históricos de Acidentes do Trabalho, disponível na página da internet
da Secretaria da Previdência Social (http://www3.dataprev.gov.br/aeat/), demonstram que, de
fato, houve um incremento no número de acidentes de trabalho nas atividades desempenhadas
no seio da administração nos 3 (três) últimos anos anteriores à edição do Decreto n.º
6.042/2007, que enquadrou a Administração Pública em Geral no código 8411-6/00, ensejando
a elevação do grau de risco de suas atividades preponderantes para médio. 4 - Constatação de
que o Município de Pilões-PB não trouxe aos autos nenhum capaz de comprovar que não
houve, nesses últimos anos, aumento no número de registros de acidentes laborais na
Administração Pública Municipal em Geral nem em seu quadro de servidores. 5 - O Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que é legitima a alteração do
grau de risco norteador da alíquota via Decreto (STF, RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003; STJ, AgRg no REsp
1481466/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 29/11/2016). 6 - Embargos de declaração CONHECIDO e PROVIDOS para NEGAR
PROVIMENTO à apelação.
(EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 534805/01 2009.82.00.009252-7/01,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data::12/03/2018 - Página::76.)
(destaquei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS
ESPECIAIS. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA
DE ERRO NO REENQUADRAMENTO. 1. A Lei 8.212/1991 e o Decreto 3.048/1999
classificavam as atividades preponderantes desenvolvidas pela Administração Pública em Geral
como grau leve, ou seja, o risco de acidentes de trabalho era considerado mínimo, motivo pelo
qual a contribuição incidia sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no percentual
de 1%. 2. O Decreto 6.042/2007 alterou o Anexo V do Decreto 3.048/1999, o qual elenca a
relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, majorando o
percentual da Administração Pública de 1% para 2% (grau médio). 3. A jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inexiste ilegalidade na fixação da
alíquota de 2% (dois por cento) referente ao Risco Ambiental de Trabalho - RAT - antigo SAT -
(Seguro contra Acidentes de Trabalho), prevista no Decreto 6.042/2007 e mantida pelo Decreto
6.957/2009, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em
virtude do enquadramento das atividades destes no grau de risco médio. 4. O Pleno desta
Egrégia Corte, ao se posicionar sobre a questão, manifestou-se no sentido de que, em razão da
inexistência de ilegalidade na majoração provida pelos dispositivos legais supra, não poderia o
Poder Judiciário desconstituir tais atos administrativos sem uma demonstração objetiva do erro
na modificação do grau de risco das atividades preponderantes do contribuinte. 5. O Município
demandante não trouxe aos autos meios de prova aptos a desconstituir a presunção de
legitimidade de que gozam os decretos em questão, tendo inclusive dispensado expressamente
a produção de prova pericial, anteriormente requerida na ação, que se destinava justamente a
verificar o enquadramento de seus servidores no risco mínimo de acidentes de trabalho. Nesse
contexto, não podem subsistir os argumentos da sentença, ao afastar a aplicação da alíquota
de 2%, com base em fundamentos genéricos no sentido de que os municípios do interior do
Estado realizam atividades preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco de
acidentes de trabalho. 6. Destaque-se que o reenquadramento dos contribuintes quanto ao grau
de risco para o pagamento da Contribuição foi amparado em estudos estatísticos fornecidos
pelo Sistema de Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como pelos dados do Anuário
Estatístico de Acidente do Trabalho produzido pela Previdência social em conjunto com o
Ministério do Trabalho, satisfazendo a exigência prevista no parágrafo 3° do art. 22 da Lei
8.212/91. Precedentes: AG 08003692320164050000, Des. Federal convocado Ivan Lira de
Carvalho, 2ª T, em 16/2/2017; AG 0809374-69.2016.4.05.000, Des. Federal Fernando Braga, 3ª
¿T, em 27/4/2017. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pelo
autor fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em homenagem aos princípios da causalidade e
sucumbência, com base no art. 20, parágrafos 4º, do CPC/1973, já observados o grau de
dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de R$ 30.000,00, dispensa de prova
pericial). 8. Prejudicada a apelação do demandante porquanto se restringia a pedir a majoração
dos honorários fixados na sentença que havia julgado procedente seu pedido. 9. Provimento da
remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional para manter a cobrança da contribuição na
a alíquota de 2% (dois por cento) referente ao Risco Ambiental de Trabalho - RAT. Apelação da
parte autora prejudicada.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33158 2009.83.00.007238-5, Desembargador
Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/08/2017 - Página::43.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO
DETERMINADA PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
(RAT). LEI 8.212/91, ART. 22, II E. DADOS ESTATÍSTICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO MANTIDA. REENQUADRAMENTO NO RISCO MÉDIO. OMISSÃO
SANADA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Dando cumprimento à decisão
do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios,
que trata da alteração da alíquota da Contribuição ao SAT/RAT para os municípios. 2. O
Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no
grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT
para 2%, o que se aplica a todos os municípios 3. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece
que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa -
escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o
Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da
legalidade (art. 97 do CTN). Precedente: (STJ - Primeira Turma, AGRESP 201304044844,
Benedito Gonçalves, DJE: 19/05/2015). 4. O Decreto 6.042/07 é legal, devendo ser aplicada a
alíquota de 2% aos municípios. Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 20098303000895801,
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE - Data: 17/12/2015). 5. Esta Corte já
decidiu que "a União se utilizou do Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007, onde
se constatou que houve significativo aumento do grau de risco das atividades em relação ao
período de 2006/2007, ensejando, por conseguinte, um reenquadramento dos entes da
Administração Pública (código 8411-6/00), passando, a partir de então, do patamar de leve para
médio. O estudo pormenorizado, realizado no âmbito municipal, deixou assentado que em
diversos estados da federação houve um considerável acréscimo na ocorrência de acidente de
trabalho. Apenas a constatação de que o Anuário Estatístico serviu de base para a
Administração modificar, com base no parágrafo 3° do art. 22 da Lei n° 8.212/91, as alíquotas
do RAT (antigo SAT), não serve para infirmar o ato administrativo, cuja legitimidade é
presumida". 6. Inversão dos ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar
provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 18868/01 0011138-65.2010.4.05.8300/01,
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/03/2016
- Página::30.)
Na própria contestação, a União apontou a origem dos estudos estatísticos. Conforme
documento por ela juntado (nota judicial emitida pelo Ministério da Previdência Social – doc. ID
97507469):
“Por delegação legal, conforme Art. 10 da Lei 10.666/2003, a metodologia que suporta esse
reenquadramento foi elaborada por comissão técnica constituída pelo CNPS e aprovada pelo
pleno do CNPS, conforme Resolução 1.236/2004, alterada pela Resolução 1.269/2006, com o
voto favorável dos empregadores, inclusive, no caso em tela, pela Confederação Nacional
Financeira — CNF.
Outrossim, em que pese a discricionariedade tributária acidentaria quanto à gradação de riscos
em sede de ato presidencial, conferida pelo Poder Legislativo nos termos do Código Tributário
Nacional e da Lei 8.212/91, o Poder Executivo Federal - segundo princípios constitucionais de
publicidade, eficiência e impessoalidade, bem assim o zelo com a coisa pública - adota prática
de transparência com exposição de motivos ao ato administrativo (Decreto 6.042/07) que
confere eficácia àmetodologia em epígrafe.
Ao longo desta Nota, pari passu a Resolução 1269/2006, serão apresentados os coeficientes de
acidentabilidade (frequência, gravidade e custo) por segmentação econômica de forma a
possibilitar a visualização desses segmentos depois do processamento dos agrupamentos
(cluster), bem como a atribuição dos novos graus de risco: leve, médio e grave.
Também se apresentam dados acidentários segundo a metodologia clássica, cuja fonte
primária (Comunicação Acidente do Trabalho - CAT), permite tabular o Anuário Estatístico de
Acidente do Trabalho AEAT, segundo o qual se corrobora os reduzidos registros de Acidente do
Trabalho, razão pela qual o CNPS optou pela nova metodologia.
(...)
Nota-se, pelo sistema adotado, que em 2005, apenas 8% dos benefícios eram acidentários, e
como discutido nesta Nota, decorrentes de ostensiva subnotificação. Se tais indicadores fossem
utilizados, além de estimular a subnotificação, descartar-se-ia liminarmente a 92% dos
benefícios de etiogenia potencialmente relacionada ao trabalho.
O Quadro 1 abaixo faz uma tomada nacional com recorte para o grupo de atividade econômica
bancária, segundo a CNAE, baseado no cotejamento entre os dados acidentários (>15dias)
obtidos pela metodologia antiga, cuja notificação se dava diretamente pela empresa por
intermédio da Comunicação Acidente do Trabalho — CAT e aqueles benefícios acidentários
(exceto pensão acidentaria e auxilio acidente), segundo o critério do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário — NTEP.
(...)
Percebe-se que os Bancos adoecem/acidentam quase o dobro (1,94) pelo critério
epidemiológico (coletivo) quando comparado ao sistema de registro da CAT, a cargo da
empresa, notadamente quanto às doenças do trabalho, como mais adiante se discutirá.
Essa mudança de paradigma ajuda a explicar o reenquadramento para cima desse segmento
econômico. Ou seja, há uma forte subnotificação da CAT com a não notificação de fato de
várias doenças acometidas pelos trabalhadores conforme demonstrado pela nova metodologia.
Outrossim, os Bancos adoecem/acidentam 15% (1,15) a mais que a casuística nacional,
mesmo pelo critério do NTEP (altamente conservador, com 99% de confiança estatística, sobre
uma população trabalhadora de baixa susceptibilidade e atestada como apta no exame
admissional pelas próprias empresas), fato que colima os estudos de análise de multivariada, a
seguir discutida, que os levaram ao grau máximo de tributação do SAT.
Outra comparação necessária em relação ao quadro 1, recortando tão somente as doenças do
trabalho na média anual dos acidentes registrados que no período de 2000 a 2004 foi de 1.446
doenças/ano frente a média de todo NTEP do mesmo período temos 3,7 vezes mais
incidências, demonstrando mais uma vez que a subnotificação no sistema CAT é extremamente
elevada.
(...)
Não obstante, conforme Tabela 1, o segmento bancário, no geral, está com acidentabilidade
superior à nacional, quando se faz um recorte percebe-se que a situação é ainda mais gravosa
para o sub-ramo 6422, pois apresenta perfil contundente quando comparado à média do
cenário nacional, e à média dos bancos em geral.
(...)
Os Bancos como um todo, ou especificamente por Subclasse, se posicionam na esfera gravosa
nas três dimensões, conforme visto no quadro 1 e na tabela 1, para frequência, gravidade e
custos. Esse sintoma, meramente descritivo, por si só suporta com clareza solar o agravamento
tributário dessas categorias económicas, nos termos do Anexo V do Decreto 6.042/07.”
O documento ainda prossegue detalhando o método de análise utilizado.
E, na sequência, também descreve a metodologia utilizada para fundamentar o Decreto
6.957/09, esclarecendo que “para dar a tecnicidade necessária à revisão, utilizou-se de um
método bastante objetivo, pautado na aplicação analógica dos elementos utilizados para o
cálculo do FAP, resguardadas as devidas adaptações necessárias”, e demonstrando como se
chegou ao RAT do Bancos múltiplos com carteira comercial.
Desse modo, descabe acolher a alegação de ausência de dados estatísticos que embasassem
os decretos em questão.
Ante o exposto, feitas as considerações acima, ACOMPANHO o e. Relator quanto ao resultado,
negando provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009.
REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II,
contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da
aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios
advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho.
2. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave)
de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi
questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva
legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei
definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição.
4. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional
pelo STF.
5. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da
empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos
realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da
Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o
Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco
atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a
autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada
extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de
alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto
ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”.
8. Apelação não provida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários, tendo o Des. Fed. Wilson
Zauhy acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
