
| D.E. Publicado em 15/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-36.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO CAETANO DO SUL/SP, objetivando desobstruir trava da bonificação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - e compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a aplicação do percentual de 2,29% em substituição do percentual máximo de 3% no ano base de 2012, considerando que a estipulação de acidente de trabalho de que resultou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ao empregado LUIS CARLOS NUNES DOS SANTOS para impedir o gozo da bonificação, fere o princípio da irretroatividade da lei tributária.
A medida liminar foi indeferida às fls. 78.
Sentença (decisum): JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Indevida a verba honorária.
Apelação da impetrante juntada às fls. 849. Sustenta a inconstitucionalidade do cômputo desta ocorrência para travar a bonificação do FAP - aplicação da legislação tributária a fatos anteriores à vigência da lei. Requer seja conhecida e provida a presente apelação, reformando-se integralmente a sentença guerreada, para que seja declarada a procedência do mandado de segurança, concedendo assim, a segurança pleiteada pela apelante.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 836.
Com contrarrazões, remeteram-se os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A apelante sustenta que faria jus à bonificação do FAP, multiplicador FAP menor que 1, com a consequente redução da alíquota de contribuição ao SAT, em razão de o acidente que acarretou a aposentadoria por invalidez do empregado Luis Carlos Nunes dos Santos ter ocorrido em data anterior à data da publicação da Lei que instituiu o FAP, Lei 10.666/03.
Sem razão a apelante. Vejamos.
O índice FAP - Fator Acidentário de Prevenção é composto pelos índices de frequência, de gravidade e de custo. Verificamos que para o cálculo do índice de custo são computados os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, sendo que, para o caso de invalidez, total ou parcial, projeta-se a expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício.
Nesse sentido, art. 202-A, § 4º, III, 'b', do Decreto nº 3.048/1999:
Ademais, a Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 estabelece que na hipótese de a empresa apresentar caso de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidente ou doença de trabalho, seu valor FAP deve ser igual a um, ou seja, como multiplicador neutro não possibilitará a redução da alíquota de recolhimento do SAT, que é o caso apresentado nos presentes autos chamado de trava à bonificação.
De outra maneira, para obter o "destravamento" da bonificação, a empresa deveria comprovar ter realizado investimentos na segurança do trabalho, consoante as regras estabelecidas pelo INSS com acompanhamento dos sindicatos de patrões e empregados. Tal hipótese, porém, não foi apresentada nos autos.
Nesse sentido:
Assim, correta a aplicação da trava da bonificação - FAP igual a um, que impede a redução da alíquota do recolhimento ao SAT.
Por outro lado, não há se falar em ferimento do Princípio da Irretroatividade Tributária pela aplicação retroativa da lei instituidora do FAP, por considerar-se equivocadamente como sua hipótese de incidência como sendo o laudo médico lavrado em data anterior à vigência da lei em debate com a constatação da lesão física do funcionário decorrente de acidente de trabalho.
Constato, portanto, a irrelevância para o cálculo do FAP, da data da comprovação da lesão física do funcionário, em decorrência do trabalho.
Para melhor compreensão da questão, colaciono abaixo excerto da RESOLUÇÃO CNP Nº 1.329, DE 25 DE ABRIL DE 2017 - DOU DE 27/04/2017, que disciplina toda a metodologia de cálculo do FAP:
De fato, a metodologia de cálculo do FAP considera a data do despacho de concessão de benefício previdenciário num determinado período-base, cujos eventos serão considerados no referido cálculo.
In casu, compulsando os autos verifico que o empregado acidentado do trabalho, Sr. Luis Carlos Nunes dos Santos, iniciou o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21/08/2009 (DDB - Data do Despacho do Benefício), quando já vigia a Lei 10.666/2003 que criou o FAP.
Afasto, portanto, a alegação de aplicação retroativa da lei instituidora do FAP.
Destarte, de rigor, mantenho a sentença prolatada pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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