Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016756-80.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE
JURÍDICO REFLEXO. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o
contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica
tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico
reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se
discute a incidência de contribuição previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
5. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação/auxílio-educação (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
10. Se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência da
União Federal (Fazenda Nacional)em relação aos pedidos de inexigibilidade de recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e o abono
pecuniário de férias, montante que seve ser excluído do valor da condenação para fins de cálculo
dos honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
11. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
12. Recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provido. Remessa
necessária e recurso de apelação do SESI e SENAI não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016756-80.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A, PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A
APELADO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR -
SP128515-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016756-80.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A, PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A
APELADO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR -
SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. contra a
União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições
previdenciárias, incluindo-se a destinada a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI), incidentes sobre as
seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: aviso prévio indenizado; auxílio doença e
auxílio acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, terço
constitucional de férias, auxílio-educação, abono de férias e férias indenizadas. Postula também a
compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com outros tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de concessão de tutela provisória foi deferido (Id 6236847 – Pág. 12 a 18).
Foi proferida sentença nos termos a seguir expostos (Id 6236850 – Pág. 53 a 62): “Destarte, -
julgo o processo extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, no tocante às entidades terceiras SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC,
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM - SENAC e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE; e - julgo procedente o pedido, ratificando a tutela
antecipada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da
parte autora a não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre
as verbas pagas pela autora aos seus empregados nas rescisões de contrato de trabalho a título
de primeiros quinze dias de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, auxílio-educação, abono
pecuniário de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias (gozadas ou indenizadas) e
aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito da autora de proceder à repetição dos valores
indevidamente recolhidos, observando-se o prazo da Lei Complementar nº. 118/2005.
Reconheço, ainda, o direito da parte autora de proceder à compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos com futuros recolhimentos das contribuições
previdenciárias com as contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado da ação, a teor
do que dispõe o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.”
Apelam o SESI e o SENAI sustentando em preliminar sua legitimidade passiva e, no mérito,
aduzindo a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o auxílio doença pago pelo
empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, auxílio-educação, terço constitucional
de férias, férias indenizadas, abono de férias e o aviso prévio indenizado.
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) sustentando a exigibilidade das contribuições sociais
incidentes sobre o auxílio doença pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do
empregado, auxílio-educação e terço constitucional de férias, ainda alegando indevida sua
condenação em honorários advocatícios em relação aos pedidos versando declaração de
inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as férias indenizadas, abono pecuniário
de férias e aviso prévio indenizado, tendo em vista que não apresentou contestação,
reconhecendo desde logo a procedência do pedido, condenação esta que viola o art. 19, §1º, I,
da Lei nº 10.522/02.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016756-80.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A, PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960-A, GUSTAVO
HENRIQUE FILIPINI - SP276420-A, JULIANO JUNIO NUNES - SP137414-A
APELADO: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A, PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A, ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR -
SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional)
Inicialmente, em relação ao recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda
Nacional), presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares
efeitos, à exceção do capítulo da sentença que manteve a tutela antecipada anteriormente
concedida, cujo efeito nessa parte é meramente devolutivo (artigo 1012, § 1.º, inciso V do CPC).
Do reexame necessário
Sustenta o juiz de primeiro grau que a sentença por ele proferida está sujeita ao reexame
necessário, entretanto, referido instituto não pode ser conhecido nestes autos.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 602.792,50) notar-se-á facilmente que o
proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora
Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...)
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da ilegitimidade passiva das entidades terceiras (SENAI e SESI)
Ainda em exame preliminar, analiso o recurso de apelação interposto pelo SENAI e SESI.
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei n.
2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição
previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em
verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como
fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas
empresas, à aprendizagem comercial, à industrial. Seu fundamento constitucional encontra-se
nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram
atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94, da Lei n. 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força
da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu:
'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
[...]
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor,
aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.'
Disso decorrem inúmeras consequências. A inscrição dos débitos em dívida ativa, sua cobrança
em juízo via execução fiscal, sua inclusão em parcelamentos, são exemplos de situações que
dizem respeito tão somente ao ente arrecadador e o contribuinte.
Acerca do tema, assim já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000.
1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como
REFIS, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso,
SESI e SENAI.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de
"contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000.
3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os
tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como
contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.
4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o REFIS constitui programa destinado a promover a
regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o
descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as
contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da
Receita Federal e pelo INSS.
5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados".
6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas,
pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita
Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados
no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado,
constituídas na forma de Serviço social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua
administração.
8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no
sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e
sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do REFIS.
9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no REFIS, com base no art. 1º da
Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010).
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre
as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que
conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o
sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o
reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição
no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União.
Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte
em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de
incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente
entre a União/Fazenda Nacional e o contribuinte.
A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro.
São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente
arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e
as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
A situação discutida na demanda subjacente materializa, em verdade, hipótese em que se admite
a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida.
Como define a doutrina:
"Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica
conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na
circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender
do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação
jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o
adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em
razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à
vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o
locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é
imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa
do alheio."
(FREDIE DIDIER Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª edição,
2008, p. 330)
Nesse sentido já decidiu o STJ:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento
prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar
de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa
àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o
que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão
indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo
em que participa nessa condição."
(STJ, 1ª Seção, REsp 265.556/AL, DJ 18/12/2000, p. 151)
Cabe referir, ainda, que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se
discute a incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à lide aproximadamente
uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar extrema dificuldade para o processamento
dessas ações, tornando obrigatória a necessidade de se realizar mais de uma dezena de
intimações para cada ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais.
Assim sendo, entendo que as entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no
máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos
processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária.
Destarte, não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes
necessários.
Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI não conheço do recurso
interposto pelas referidas entidades.
Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das
mesmas também é a folha de salários.
Analiso, a seguir, o mérito do recurso.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias (usufruídas e indenizadas) e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias e
nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n. 1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do auxílio educação (bolsas de estudo)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS
CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA DESPROVIDA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado,
valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas
indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e
desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº
8.212/91, art. 28).
II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o
valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus
empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.
III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que
previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do
trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados,
de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação (CF/1988,
art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas prestada em
caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do salário-de-
contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na própria
alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.
IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou
superior), pois não há razão jurídica para distinção.
V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza
remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão não
há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados pelo
auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região e
desta Corte Regional (2ª Turma).
VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01,
expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador
relativas a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."
VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos
da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem
uma específica contraprestação a determinada categoria.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS .
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou
salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos
empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso
II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01,
estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a
incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza
meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se
à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento,
deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre
pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 07.05.07).
(...)
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E.
02.10.2012) - g.n.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS A
FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER
DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO EDUCATIVO E
INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a
educação destes e/ou de seus filhos e demaisdependentes - tais como as bolsas de estudos -
não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem
eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade,
tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.
2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em
consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao
empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.
3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a
título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.
4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-DJF3
Judicial de 28/11/2016)
Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-
contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição
inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-
educação.
Nesse diapasão:
"A Primeira Turma desta Corte tem o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É "verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho", conforme sustentado no acórdão impugnado.
Tal orientação veio a ser confirmada com a edição da Lei 9.528/97, que, acrescentando a alínea t
ao 9º do art. 28 da Lei 8.212/91
(...)
É indiferente que os recolhimentos discutidos nos presentes autos tenham sido efetuados
anteriormente à vigência do aludido dispositivo legal, levando em conta que o legislador apenas
reconheceu que as verbas dessa natureza não possuem caráter salarial. Por conseguinte, sobre
elas não incide a contribuição previdenciária, ainda que não haja previsão legal para tanto.
Não resta dúvida de que o rol previsto no 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é exemplificativo, pois,
para que determinada verba seja parte integrante do salário-de-contribuição, ela deve, acima de
tudo, corresponder à definição contida no caput do aludido preceito legal.
Confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
(...)
Conclui-se, portanto, que não houve violação do art. 288, I, da Lei 8.212/91, e sim, a sua plena
aplicação ao caso concreto, pois os valores pagos a título de auxílio-educação, por não
retribuírem o trabalho efetivamente prestado, não integram o salário-de-contribuição, sendo,
desse modo, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.
(...)
Em face do exposto, é de se negar provimento ao recurso especial."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 324.178 - PR, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de
Julgamento: 02/12/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Constata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não
apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado
beneficiário.
Assim, não há como dar guarida a pretensão da recorrente, o que impõe-se a manutenção da
sentença como proferida.
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de cálculo destas
também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre os tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido."
(AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da verba honorária
No caso concreto, assiste razão à União ao pretender a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº
10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador Fazendário
reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação, e quando se tratar de matéria
decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
julgamento realizado nos termos do art. 543-B do CPC/73, in verbis:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante,
na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários;
Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a
procedência da pretensão de inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a as férias
indenizadas, abono pecuniário de férias e aviso prévio indenizado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do
devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei
10.522 , de 2002. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Resp 1231971/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2014, Dje 19/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO
MAIS CINCO" - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO - PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522 /02 - NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o
incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o
disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional",
constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira
Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05,
prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo
prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita,
regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC
118/05, ocorrida em 09.06.2005.
3. Quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, temos que, em face do art. 19, § 1º,
da Lei 10.522 /2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004), o entendimento desta Corte é
pacífico no sentido de que, em havendo reconhecimento expresso pela procedência do pedido
pela Fazenda Nacional, não haverá a condenação em honorários advocatícios.
4. Na hipótese, a Fazenda Nacional impugnou a questão referente à prescrição, sendo correta a
condenação em honorários advocatícios 5. Recurso especial provido."
(REsp 1.137.591/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe
8.2.2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, DA LEI
10.522 /2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522 /2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando
houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando
inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009.
2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da
contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão
resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação
em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
(EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
Se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência em
relação a estes pontos, devendo ser excluídos do valor da condenação para fins de cálculo dos
honorários advocatícios as contribuições sociais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, as
férias indenizadas e o abono pecuniário de férias.
Dos honorários recursais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a
União Federal (Fazenda Nacional) em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade das
contribuições sociais incidentes sobre o auxílio doença e auxílio acidente pago pelo empregador
até o 15.º dia de afastamento do empregado, terço constitucional de férias e auxílio-educação,
por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e II e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelas União Federal (Fazenda Nacional) levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação até 200 salário mínimos, e no percentual de 9% no que
exceder.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo
SESI e SENAI e dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para
excluir do valor da condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios as quantias
referentes ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, de acordo
com o artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE
JURÍDICO REFLEXO. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o
contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica
tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico
reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se
discute a incidência de contribuição previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Contudo, ressalta-se que as conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
5. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
8. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação/auxílio-educação (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
10. Se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência da
União Federal (Fazenda Nacional)em relação aos pedidos de inexigibilidade de recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e o abono
pecuniário de férias, montante que seve ser excluído do valor da condenação para fins de cálculo
dos honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
11. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
12. Recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provido. Remessa
necessária e recurso de apelação do SESI e SENAI não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo SESI e SENAI e deu
parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para excluir do valor da
condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios as quantias referentes ao aviso
prévio indenizado, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, de acordo com o artigo 19,
§1º, I, da Lei nº 10.522/2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
