Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000390-66.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA.ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA:SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. HORAS IN
ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
6. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
10. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
11. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
12. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
13. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
14. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
15. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário. Precedentes.
16. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
18. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
19. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
20. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida. Apelação da parte
impetrante e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000390-66.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NOVA ANDRADINA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE NOVA ANDRADINA
Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
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RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NOVA ANDRADINA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
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Advogados do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A, MILENA
CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL
DE NOVA ANDRADINA/MS – ACINA objetivando a declaração de inexigibilidade das
contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e terceiros
(INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por
indenizatórias: férias usufruídas, descanso semanal remunerado, hora extra e respectivo
adicional, horas in itinere, hora intrajornada, adicional noturno, de periculosidade e de
insalubridade, vale transporte, salário-maternidade, faltas justificadas, auxílio alimentação, décimo
terceiro salário, salário família, quebra de caixa e prêmio (ou abono) assiduidade. Postula
também a compensação dos valores recolhidos a maior e indevidamente com outros tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 42645397).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id 42645399).
Foi proferida sentença (Id 42645402) julgando-se parcialmente procedente a demanda “para o fim
de acolher parte os pedidos vindicados na exordial, resolvendo o mérito do processo, na forma do
art. 487, I, do CPC. São inexigíveis as contribuições sociais previdenciárias sobre os valores
eventualmente recolhidos pela autora e seus associados a título de: i) Auxílio Transporte; ii)
Auxílio Alimentação; iii) Salário-Família; e iv) Abono Pontualidade. Admite-se a compensação dos
pagamentos indevidos, após o trânsito em julgado, limitado ao quinquênio anterior à propositura
da ação; os valores serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC, que incidirá a partir do
respectivo recolhimento, excluindo qualquer outro índice de juros e/ou correção monetária.”
Apela a impetrante, reiterando os pedidos formulados na inicial de declaração de inexigibilidade
das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e terceiros
(INCRA, SEBRAE, SESC, etc.), incidentes sobre férias usufruídas, descanso semanal
remunerado, hora extra e respectivo adicional, horas in itinere, hora intrajornada, adicional
noturno, de periculosidade e de insalubridade, salário-maternidade, faltas justificadas, décimo
terceiro salário, salário família e quebra de caixa.
Também apela a União Federal (Fazenda Nacional) sustentando a exigibilidade das contribuições
sociais incidentes sobre o vale transporte, auxílio alimentação, salário família e auxílio creche.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id 58777786).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000390-66.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NOVA ANDRADINA, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE NOVA ANDRADINA
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CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tempestivas, conheço das apelações, recebendo-as somente no efeito devolutivo, nos termos do
artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 14 da Lei 12.016/2009.
Inicialmente, anoto a impertinência do pedido de declaração de exigibilidade da contribuição
social incidente sobre o auxílio-creche feito pela União Federal (Fazenda Nacional) em sua
apelação por não interessar ao objeto da demanda.
Analiso, a seguir, o mérito do recurso.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Salário maternidade
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador
a título de salário-maternidade:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário maternidade.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de
insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere à natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição,
autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e
195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Do descanso semanal remunerado
Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à
contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho
corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa
disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal
remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra
a remuneração, e não têm natureza indenizatória.
No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso
semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter
remuneratório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter
indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum
prejuízo sofrido pelo empregado.
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido.
(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Do 13º salário (gratificação natalina)
Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza
salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair
sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário.
A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário".
Outrossim, esse entendimento é assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE
APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.
1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em
separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp
868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de
29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de
17.08.2006).
2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em
separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do
mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado.
3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos
separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em
separado da gratificação natalina.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento
sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é
qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que
tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Auxílio alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio- alimentação in natura
não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador - PAT.
2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida
contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
23/02/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAIS DE NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre sobre os seguintes
adicionais: I) noturno; e II) insalubridade e periculosidade. E sobre as seguintes verbas: a) auxílio-
alimentação convertido em pecúnia; b) férias gozadas; e c) auxílio quebra de caixa.
2. Quanto aos valores pagos a título de férias gozadas, esta Corte vem decidindo que estão
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp
1.486.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida
contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre o
auxílio-alimentação convertido em pecúnia.
4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015,
decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a
remuneração (acórdão pendente de publicação). Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que
este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição
previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido adicional se dê em
decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2016)
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado.
Salário família
Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a
70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Confira-se: (TRF 3ª Região - AMS
00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2015).
Abono (prêmio) assiduidade
Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(STJ, 2ª Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AREsp 464314/SC, data da
publicação: DJe 18/06/2014, Relator: Ministro: Herman Benjamin).
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência
previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo consignou que a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o
STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do
empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397333/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de
periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza
salarial".
2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional
noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo
empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14.4.2008.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento deste Tribunal Superior que consolidou o
entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Nesse sentido: AgRg
no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201402312796, HERMAN BENJAMIN -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE
TODAS AS VERBAS PAGAS AO EMPREGADO TEM INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. VERBA
DECORRENTE DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE: RESP. 942.365/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. P/
ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30/05/2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.
1. A verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão
não há incidência de contribuição previdenciária.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento, em conformidade do o parecer do MPF.
(AGRESP 201301096763, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:08/09/2014)
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza salarial
dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
Súmula nº 247 do TST
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO, FERIADOS E
FOLGAS TRABALHADOS, REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALARIO,
MANUTENÇÃO DE UNIFORME E QUEBRA DE CAIXA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao
regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas
referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; terço
constitucional de férias gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela
qual não incide contribuição previdenciária; de outro modo, ficou assentado que o salário-
maternidade possui caráter remuneratório, devendo incidir, portanto, contribuição previdenciária
sobre o referido valor.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no julgamento do REsp n.
1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de
que as verbas relativas ao adicional noturno, assim como às horas extras e seu respectivo
adicional, têm natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária
5. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza
salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
6. Da mesma forma que a verba acima tratada, o 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado tem natureza salarial, razão pela qual incide a devida contribuição previdenciária.
7. Os valores pagos pelo empregador a título de "quebra de caixa", segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza remuneratória, constituindo base de cálculo
das contribuições previdenciárias e para terceiros.
8. Ao tratar das verbas pagas pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta
Corte Regional fixou entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros.
9. Segundo o posicionamento deste Tribunal, também possuem natureza remuneratória as
verbas pagas pelo empregador na qualidade de ajuda de custo para "manutenção de uniforme".
10. Agravos legais desprovidos.
(AC 00156103120144036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E
ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
I - Preliminar arguida pelo SEBRAE em contrarrazões acolhida, diante da desnecessária citação
das entidades terceiras, pois a matéria versada nos autos diz respeito à incidência da
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91, cabendo à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos
em questão, sendo a autoridade coatora a Delegacia da Receita Federal. Precedentes.
II - É devida a contribuição sobre horas extras, quebra de caixa e vale alimentação pago em
pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Preliminar acolhida. Recurso desprovido.
(AMS 00011452120134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples
rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em
suas fundamentações, o não provimento do recurso: O recurso não merece prosperar, uma vez
que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve
incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora-extra, adicional de
"quebra de caixa" e alimentação em pecúnia.
3. Embargos de declaração não providos.
(AMS 00154706520124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIA DO
COMERCIÁRIO . DIA DO TRABALHO. FOLGAS REMUNERADAS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. HORAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE
ASSIDUIDADE. 13° SALÁRIO. AUXÍLIO-NATALIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Os dias comemorativos: dos comerciários, dos farmacêuticos e dos trabalhadores têm nítido
caráter salarial, haja vista serem pagos aos empregados em decorrência de folga e não de
qualquer tipo de indenização, assemelhando-se às outras licenças e folgas remuneradas.
3. As horas justificadas, assim como dias em que o empregado se ausenta justificadamente, são
de caráter salarial, pois é um benefício que autoriza o empregado a se ausentar em certas
circunstâncias sem que perca sua remuneração integral diária. Sendo assim, é verba
remuneratória.
4. As verbas denominadas como biênio, triênio e quinquênio, de acordo com a legislação
trabalhista, são parte do salário base do empregado e, portanto, também sofrem contribuição
previdenciária.
5. Quanto a adicional de assiduidade, horas extras, banco de horas, 13º salário, adicionais
noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com a jurisprudência dominante, sofrem
incidência de contribuição previdenciária.
6. Gratificação por liberalidade, como gratificação assiduidade, paga pelo empregador, é assente
na jurisprudência do STJ que, devido à sua natureza remuneratória, sobre ela incide contribuição
previdenciária, assim como quebra de caixa, de acordo com entendimento deste tribunal.
7. No caso do auxílio natalidade, verifica-se que, de acordo com jurisprudência do STJ, não há
incidência das contribuições previdenciárias.
8. É inviável a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da
antiga Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do
Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
9. Agravos improvidos.
(AMS 00090561720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à natureza não-salarial do vale-
transporte, pago na forma em espécie, daí porque se afasta a tributação.
2. O caráter indenizatório das férias indenizadas, inclusive seu abono, do terço constitucional de
férias, do aviso prévio indenizado, da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição destinada ao FGTS.
3. A quebra de caixa, o vale-alimentação pago em pecúnia e as faltas abonadas/justificadas têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição.
4. E, ainda que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre as verbas
indenizatórias, não é o caso de se reconhecer o direito da impetrante à obtenção da
compensação do montante indevidamente recolhido, ante a ausência de previsão legal, nem
mesmo da restituição de tais valores, em face da inadequação da via processual eleita para tanto,
podendo a impetrante, se for do seu interesse, pleitear a repetição do indébito na esfera
administrativa ou, ainda, na via judicial adequada.
5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos e apelo da impetrante a que se dá parcial
provimento.
(AMS 00087099220114036119, JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-
se o juiz ou tribunal ou, por construção jurisprudencial, erro material.
2. No caso em tela, não se verifica qualquer vício no acórdão proferido, sendo claro no sentido da
exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as "horas extras", "quebra de caixa" e "vale
alimentação em pecúnia". O embargante limita-se a rediscutir o mérito e sequer aponta a
hipótese de cabimento dos declaratórios.
3. O "magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela
parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 89637/SP), isso porque "a finalidade da Jurisdição é compor a lide e não a discussão
exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02).
4. Estes embargos possuem, verdadeiramente, a finalidade de atribuir efeito infringente ou
modificativo ao julgado. Realmente, não pode o recorrente obter, em sede de embargos
declaratórios, nova apreciação das provas e elementos dos autos. Mesmo para fins de
prequestionamento, a oposição de embargos de declaração deve observar as hipóteses de
cabimento do recurso.
5. Embargos de declaração improvidos.
(AMS 00180292920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do
entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre
os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Das faltas justificadas/abonadas
Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Neste
sentido, veja-se entendimento dessa Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS ABONADAS. CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. Não há previsão na Lei n° 8.212/91 que afaste as faltas abonadas do conceito de salário de
contribuição.
2. O artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses que não suspendem
o contrato de trabalho e as faltas justificadas, na forma da legislação trabalhista, constituem caso
típico de interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito à remuneração
e à contagem do tempo de serviço.
3. O artigo 131 da CLT elenca os dias em que o trabalhador fica ausente do trabalho, justificado
por atestado médico. Tais afastamentos não podem ser considerados como faltas e, assim, não
há desconto salarial.
4. Os valores pagos a título de faltas abonadas possuem reconhecida natureza salarial, e, logo,
remuneratória, fazendo incidir a contribuição à Seguridade Social.
5. Apelação da autora a que se nega provimento." (AC 0018100-50.2010.4.03.6105/SP, REL.
DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI - 1ª TURMA - DE 05/12/2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da
contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título
de faltas justificadas. Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o regime de
recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço constitucional de férias,
salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de
que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas
justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva
prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.637.383/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 03/05/2017; e AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Og Fernandes."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606976 2016.01.50210-1,
FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08.06.2005.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. FALTAS JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
1. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedentes. RE
566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, no rito do artigo 543-B do CPC); REsp 1.269.570/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, no rito do artigo 543- C do CPC.
2. O benefício das faltas justificadas (art. 473 da CLT) apenas possibilita que o empregado se
ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração
correspondente, ou seja, possibilita a abonação de faltas em face de dadas circunstâncias. Dessa
forma, não há que se falar em verba indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual, por falta
de fundamento legal para a sua não incidência, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 1.213.322 - RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA
TERMINATIVA, PUBLICAÇÃO: 08/10/2012).
Horas in itineri
Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar
retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE .
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO.
1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
3- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à concessão
do auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
4- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri.
Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida.
6- Remessa Oficial parcialmente provida.
7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas.
8- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(Ap 00019025320154036107, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu
adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus,
prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(AMS 00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE. FÉRIAS
GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A competência da Receita Federal do Brasil de arrecadar, cobrar e recolher as contribuições de
terceiros deflui da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal previsão
faz com que os débitos oriundos de contribuições de terceiros possam ser incluídos em Dívida
Ativa para futura cobrança em executivo fiscal, como também permite a inclusão deles em
parcelamento.
2. O interesse jurídico das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente
reflexo, não se podendo falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na expectativa
de receber as quantias futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas espécies de
relação jurídica: uma de natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão arrecadador, e
outra afeta ao Direito Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o ente arrecadador e
as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
3. As verbas relativas ao salário maternidade revestem-se de caráter remuneratório, pelo que
plenamente cabível a incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, adicional de horas extras e
adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se
manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado,
representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n.
8.212/1991.
5. Relativamente às férias gozadas, esta Turma mantém entendimento segundo o qual tais
verbas também apresentam caráter remuneratório.
6. Agravo de instrumento não provido.
(AI 00246220220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Intervalo intrajornada
É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter
permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à
contribuição previdenciária.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi
objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp
1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1208512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 01/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO
INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA,
DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA
TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. (omissis)
6. (omissis).
7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por
indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas
suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §
2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA".
8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o
entendimento referente às férias indenizadas.
9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre
o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado.
10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas
vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário
indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente
(porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é
indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da
empresa.
11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição
pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria
disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização"
pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou
disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja
paga em dobro, a título de HRA.
13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado
ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar
o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza
remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda.
15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991.
16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio
indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado,
nem por tempo à disposição do empregador.
17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da
norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista
em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize
a interpretação analógica pretendida pela empresa.
18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso
Especial
(EDcl no REsp 1157849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 26/05/2011)
No mesmo sentido, e.g.: REsp 1144750/RS, REsp 1049748/RN.
A Súmula 437 do TST igualmente consigna a natureza remuneratória do adicional:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da
SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso à negociação cole-tiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, caput e § 4º da CLT.
Contribuições sociais destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA
PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA
IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e
salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que
regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e
Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir
da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre os tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido."
(AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para
reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago pela impetrante a título
de vale alimentação e nego provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA.ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA:SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. HORAS IN
ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
6. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de
serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do
contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da
CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
10. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes.
11. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
12. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
13. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a
alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
14. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes.
15. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional,
incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de
numerário. Precedentes.
16. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas
integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das
referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
17. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional
consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo,
portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes
18. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT,
incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição
previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
19. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
20. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida. Apelação da parte
impetrante e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência
da contribuição previdenciária sobre o valor pago pela impetrante a título de vale alimentação e
negou provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
