Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1478642 / SP
0005372-94.2007.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO
FACULTATIVO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º, DO CPC/73.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, dou por interposta a remessa oficial, por força da Súmula
490 do STJ que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas."
2. Desde a edição da Lei nº 11. 457/07, compete à União Federal as atividades referentes à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais
vinculadas ao INSS, inclusive na esfera judicial. Assim, é o caso de se reconhecer a
ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) nos
autos, em substituição.
3. Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Precedente do C. STJ.
4. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A
questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566.621/RS, decidindo que
nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a
09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos
ajuizados após a entrada em vigência da referida lei.
5. Assim, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. Com a entrada em vigor da referida LC 118/2005, quando a
demanda for ajuizada depois de 09/05/2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco
mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei
Complementar.
6. Ajuizada a ação de repetição de indébito em 20/01/2000 (fls. 02), restaram prescritas as
parcelas pagas no período de 05/1976 a 12/1983, ou seja, todas as prestações vertidas
anteriormente a janeiro de 1990, sendo desnecessária a incursão sobre o salário de
contribuição e classe que serviram de base de cálculo para o autor efetuar os recolhimentos
nos meses de 09/83 a 12/83, conforme destacado pelo magistrado a quo.
7. No que se refere às contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor no período de
06/1992 a 05/1995, após ter protocolado, na via administrativa, requerimento de concessão de
benefício previdenciário (DER em 30/06/1992), cujo pedido de restituição foi julgado
procedente, entendo que o julgado singular não merece reparos.
8. A despeito de ter o autor permanecido espontaneamente vinculado à Previdência Social,
continuando a recolher como segurado facultativo mesmo depois de requerer a aposentadoria
por tempo de serviço (30/06/1992), o fez porque se sentiu inseguro pela demora do INSS na
concessão do benefício, e, logicamente, com o intuito de não perder a condição de segurado e
não ter que se submeter a novo período de carência.
9. Por outro lado, mesmo que as prestações pagas pelo autor e não utilizadas no cálculo de seu
benefício decorram de relação constituída de maneira regular, de forma espontânea e sem vício
de vontade, apresentam-se destituídas de fundamento quando vislumbradas à luz dos preceitos
contidos no art. 201 da CF/88.
10. Além disso, não se cuida de recolhimento oriundo de filiação obrigatória, nem de caráter
contributivo, mas efetivado por segurado facultativo, cuja vinculação ao Regime Geral da
Previdência Social não exige exercício de atividade laborativa, de modo que, se aplica ao caso,
o art. 89 da Lei nº 8.212/91, que trata da hipótese de restituição nos casos de pagamento ou
recolhimento indevido. Precedentes.
11. Impõe-se, destarte, a devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor nas
competências de 06/1992 a 05/1995, na forma do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91,
vigente à época dos fatos.
12. A correção monetária deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo
(Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
13. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois razoável e
compatível com a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil.
14. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a
inclusão da União Federal nos autos, nos moldes da Lei nº Lei nº 11.457/07.
15. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União
Federal nos autos, nos termos da Lei nº 11.457/07, a qual deverá ser intimada de todo o
processado; dar parcial provimento à apelação interposta pela ré para reconhecer a prescrição
das parcelas vencidas nas competências de 09/83 a 12/83; e dar parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
