Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008326-32.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de restituição do valor apurado pela parte autora, tendo como base a diferença de 9%,
no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como
termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices
próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1% pela taxa
já apontada, e nas verbas de sucumbência. Aduz o autor que recolheu, durante o período de
Maio/2015 a Março/2016, contribuição previdenciária com a alíquota de 20% (vinte por cento)
sobre o montante da remuneração creditada em decorrência do serviço, observados os limites
mínimos e máximos do salário de contribuição. Com a publicação do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, a Receita Federal determinou que a contribuição
dos cooperados aumentasse de 11% para 20%. Entretanto, esse aumento de alíquota deveria ter
ocorrido a partir de abril de 2016, após a publicação da Resolução nº 10/2016, do Senado
Federal em 31 de março de 2016. O artigo em questão foi julgado inconstitucional (RE nº.
595.838), diante disso e, baseado no intervalo entre o julgamento da inconstitucionalidade e a
Resolução do Senado, surgiu a discussão jurídica de que, antes da revogação formal pelo
Senado Federal das disposições do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, seria ilegal o desconto
de 20%, já que ainda estaria em vigor a referida norma que lhes garantia o desconto de 11%,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trazendo, dessa forma, o direito dos contribuintes individuais recuperarem a diferença de 9%
retida e recolhida indevidamente no período de maio de 2015 a março de 2016. No caso em tela,
o autor pleiteia o seu direito de recuperar a diferença de 9% recolhida indevidamente no período
de 01/09/2015 a 01/03/2016. O valor atualizado pelo sistema Debit para Ação de Repetição de
Indébito de Contribuições Previdenciárias Indevidas tendo como Indexador utilizado do CJF:
Justiça Federal: Previdenciário, no período de 01/09/2015 a 01/03/2016, com juros de 1% ao mês
é de R$5.723,48 (Cinco mil setecentos e vinte três reais e quarenta oito centavos).
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação objetivando a restituição de crédito tributário relativo à contribuição
previdenciária ao argumento de que teria sido recolhida em alíquota superior à efetivamente
devida.
Ressalvado meu entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista a contestação apresentada, configurada está a pretensão resistida,
a justificar o prosseguimento da presente ação, razão pela qual reconsidero o despacho que
determinou o sobrestamento do feito".
Da prejudicial de mérito (prescrição).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG
representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento de
que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente é aplicável a partir de sua vigência.
Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação é de cinco anos a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Desta forma, reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao
quinquênio que precede a data da propositura da ação (data da distribuição originária, sem
considerar eventual desmembramento do polo ativo).
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que pertence a quadro de cooperativa de trabalhos médicos e
que, nos anos de 2015 e 2016, verteu contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (vinte por
cento), superior ao efetivamente devido. Entende que a alíquota correta é de 11% (onze por
cento), em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991, pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.835/SP, ao qual fora
dada eficácia erga omnes pela Resolução nº 10/2006, do Senado Federal.
Tais circunstâncias levaram a Secretaria da Receita Federal à edição do Ato Declaratório
Interpretativo nº 05/2015, supostamente eivado de ilegalidade, na medida em que estabelecera
alíquota de 20% (vinte por cento) para a contribuição previdenciária do segurado contribuinte
individual. Requer a declaração de seu direito ao recolhimento da contribuição pela alíquota de
11% (onze por cento), com restituição dos valores pagos a maior.
Primeiramente, é oportuno esclarecer que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº
10.666/2003, a cooperativa é obrigada a inscrever seus cooperados na condição de segurados
contribuintes individuais.
O respectivo parágrafo 1º prevê que as cooperativas passaram a ser substitutas tributárias. Desta
forma, os cooperados permanecem como sujeitos passivos da obrigação tributária principal,
havendo a responsabilidade da cooperativa apenas pela retenção e repasse ao Fisco dos valores
devidos por seus associados. Neste sentido (destaquei):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COOPERATIVA. RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º,
DA LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003
dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus
associados como contribuinte individual. II. Os cooperados são segurados obrigatórios da
Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais,
sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa
intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento
da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do
cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. III. Apelação a que se
nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370551 -
0005209-02.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
O caput do artigo 21 da Lei 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
O artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por seu turno, regula a contribuição previdenciária a cargo da
empresa – ou seja, a cooperativa é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária. Os incisos I e
III estabelecem alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. O inciso
II versa sobre a contribuição GIL-RAT, antigo SAT, e é específica para o custeio da aposentadoria
especial.
No caso dos autos, a parte autora (médico cooperado) é contribuinte individual, ao passo que a
cooperativa não é contribuinte direta da exação, apenas substituta tributária. Assim sendo, a
alíquota das contribuições previdenciárias dos cooperados é de 20% (vinte por cento), nos
expressos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Neste contexto, a edição pela Secretaria da Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo nº
05/2015 não extrapolou os limites legais, na medida em que não criou ou majorou alíquota.
Portanto, inexiste suporte legal à pretensão da parte autora.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que a eficácia erga omnes da declaração de
inconstitucionalidade do art. 22, inc. IV da Lei 8.212/91 ocorreu apenas por ocasião da edição da
Resolução n. 10/2016 pelo Senado Federal, publicada em 31/03/2016. Além disso, a majoração
da alíquota da contribuição para o percentual de 20%, ainda que via por de repristinação
legislativa, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por configurar majoração
indireta de tributo. Afirma que busca recuperar a diferença uma vez que o desconto nesse
período deve ser de 11% (onze por cento) e não de 20%(vinte por cento) como foi efetuado no
período compreendido de 01/09/2015 a 01/03/2016. Requer a restituição do valor apurado pelo
recorrente, tendo como base a diferença de 9% no período de Setembro/2015 a Março/2016, a
título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a
correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida
repetição, mais Juros de Mora de 1%, e nas verbas de sucumbência.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, alega o
recorrente que, no interregno entre o julgamento do recurso extraordinário RE 595838/SP, que
declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/9, e a Resolução 10/16 do
Senado Federal, deveria ser aplicada a alíquota de 11%, já que esta última seria o instrumento
efetivo para garantia da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Todavia, considere-se
que a decisão apontada foi proferida pelo STF em regime de repercussão geral, com efeitos
vinculantes e erga omnes, ainda que na via incidental de controle de constitucionalidade.
Destarte, afastada a contribuição patronal prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº. 8212/91,
passou o Fisco a exigir das cooperativas de trabalho a aplicação do § 1º do art. 4º da Lei nº
10.666/03, contribuição esta não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF.
Outrossim, tratando-se de contribuição individual devida pelo contribuinte individual, este deverá
sofrer a imputação tributária sob o mesmo regime aplicável àquele sem vínculo com empresa,
com retenção e recolhimento pela cooperativa de trabalho a qual o segurado está vinculado. A
diferença é que não haverá a dedução prevista no artigo 30, parágrafos 4º e 5º da Lei n. 8212/91,
uma vez que não houve recolhimento da contribuição patronal sobre a remuneração desses
cooperados a ser deduzida, eis que declarada inconstitucional pelo STF. Neste passo,
considerando que a declaração de inconstitucionalidade do STF somente afastou a cobrança da
contribuição patronal incidente sobre a remuneração do trabalhador, estabelecida no inciso IV do
artigo 22, não há ilegalidade na cobrança da alíquota de 20% do cooperado, na condição de
contribuinte individual, posto que em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ainda,
não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que esta
apenas incide quando há lei instituindo ou modificando a contribuição, sendo que, no caso em
tela, cuida-se de decisão judicial, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008326-32.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO RAFFA VALENTE
Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR DA SILVA FERREIRA - SP103804-A, VERA LUCIA
ESPINOZA GIAMPAOLI - SP66935
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008326-32.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO RAFFA VALENTE
Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR DA SILVA FERREIRA - SP103804-A, VERA LUCIA
ESPINOZA GIAMPAOLI - SP66935
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008326-32.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO RAFFA VALENTE
Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR DA SILVA FERREIRA - SP103804-A, VERA LUCIA
ESPINOZA GIAMPAOLI - SP66935
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de restituição do valor apurado pela parte autora, tendo como base a diferença de
9%, no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo
como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices
próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1% pela taxa
já apontada, e nas verbas de sucumbência. Aduz o autor que recolheu, durante o período de
Maio/2015 a Março/2016, contribuição previdenciária com a alíquota de 20% (vinte por cento)
sobre o montante da remuneração creditada em decorrência do serviço, observados os limites
mínimos e máximos do salário de contribuição. Com a publicação do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, a Receita Federal determinou que a
contribuição dos cooperados aumentasse de 11% para 20%. Entretanto, esse aumento de
alíquota deveria ter ocorrido a partir de abril de 2016, após a publicação da Resolução nº
10/2016, do Senado Federal em 31 de março de 2016. O artigo em questão foi julgado
inconstitucional (RE nº. 595.838), diante disso e, baseado no intervalo entre o julgamento da
inconstitucionalidade e a Resolução do Senado, surgiu a discussão jurídica de que, antes da
revogação formal pelo Senado Federal das disposições do artigo 22, inciso IV da Lei nº
8.212/91, seria ilegal o desconto de 20%, já que ainda estaria em vigor a referida norma que
lhes garantia o desconto de 11%, trazendo, dessa forma, o direito dos contribuintes individuais
recuperarem a diferença de 9% retida e recolhida indevidamente no período de maio de 2015 a
março de 2016. No caso em tela, o autor pleiteia o seu direito de recuperar a diferença de 9%
recolhida indevidamente no período de 01/09/2015 a 01/03/2016. O valor atualizado pelo
sistema Debit para Ação de Repetição de Indébito de Contribuições Previdenciárias Indevidas
tendo como Indexador utilizado do CJF: Justiça Federal: Previdenciário, no período de
01/09/2015 a 01/03/2016, com juros de 1% ao mês é de R$5.723,48 (Cinco mil setecentos e
vinte três reais e quarenta oito centavos).
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação objetivando a restituição de crédito tributário relativo à contribuição
previdenciária ao argumento de que teria sido recolhida em alíquota superior à efetivamente
devida.
Ressalvado meu entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista a contestação apresentada, configurada está a pretensão
resistida, a justificar o prosseguimento da presente ação, razão pela qual reconsidero o
despacho que determinou o sobrestamento do feito".
Da prejudicial de mérito (prescrição).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG
representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento
de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente é aplicável a partir de sua
vigência. Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação é de cinco anos a contar retroativamente da data do ajuizamento
da ação.
Desta forma, reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao
quinquênio que precede a data da propositura da ação (data da distribuição originária, sem
considerar eventual desmembramento do polo ativo).
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que pertence a quadro de cooperativa de trabalhos médicos e
que, nos anos de 2015 e 2016, verteu contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (vinte
por cento), superior ao efetivamente devido. Entende que a alíquota correta é de 11% (onze por
cento), em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991, pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.835/SP, ao qual
fora dada eficácia erga omnes pela Resolução nº 10/2006, do Senado Federal.
Tais circunstâncias levaram a Secretaria da Receita Federal à edição do Ato Declaratório
Interpretativo nº 05/2015, supostamente eivado de ilegalidade, na medida em que estabelecera
alíquota de 20% (vinte por cento) para a contribuição previdenciária do segurado contribuinte
individual. Requer a declaração de seu direito ao recolhimento da contribuição pela alíquota de
11% (onze por cento), com restituição dos valores pagos a maior.
Primeiramente, é oportuno esclarecer que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº
10.666/2003, a cooperativa é obrigada a inscrever seus cooperados na condição de segurados
contribuintes individuais.
O respectivo parágrafo 1º prevê que as cooperativas passaram a ser substitutas tributárias.
Desta forma, os cooperados permanecem como sujeitos passivos da obrigação tributária
principal, havendo a responsabilidade da cooperativa apenas pela retenção e repasse ao Fisco
dos valores devidos por seus associados. Neste sentido (destaquei):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COOPERATIVA. RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 4º, PARÁGRAFO
1º, DA LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003
dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual. II. Os cooperados são segurados obrigatórios da
Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais,
sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa
intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e
recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao
regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 370551 - 0005209-02.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI
DOS SANTOS, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
O caput do artigo 21 da Lei 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
O artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por seu turno, regula a contribuição previdenciária a cargo da
empresa – ou seja, a cooperativa é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária. Os incisos I
e III estabelecem alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. O
inciso II versa sobre a contribuição GIL-RAT, antigo SAT, e é específica para o custeio da
aposentadoria especial.
No caso dos autos, a parte autora (médico cooperado) é contribuinte individual, ao passo que a
cooperativa não é contribuinte direta da exação, apenas substituta tributária. Assim sendo, a
alíquota das contribuições previdenciárias dos cooperados é de 20% (vinte por cento), nos
expressos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
Neste contexto, a edição pela Secretaria da Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo
nº 05/2015 não extrapolou os limites legais, na medida em que não criou ou majorou alíquota.
Portanto, inexiste suporte legal à pretensão da parte autora.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que a eficácia erga omnes da declaração de
inconstitucionalidade do art. 22, inc. IV da Lei 8.212/91 ocorreu apenas por ocasião da edição
da Resolução n. 10/2016 pelo Senado Federal, publicada em 31/03/2016. Além disso, a
majoração da alíquota da contribuição para o percentual de 20%, ainda que via por de
repristinação legislativa, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por configurar
majoração indireta de tributo. Afirma que busca recuperar a diferença uma vez que o desconto
nesse período deve ser de 11% (onze por cento) e não de 20%(vinte por cento) como foi
efetuado no período compreendido de 01/09/2015 a 01/03/2016. Requer a restituição do valor
apurado pelo recorrente, tendo como base a diferença de 9% no período de Setembro/2015 a
Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada
retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na
época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1%, e nas verbas de sucumbência.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, alega o
recorrente que, no interregno entre o julgamento do recurso extraordinário RE 595838/SP, que
declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/9, e a Resolução 10/16 do
Senado Federal, deveria ser aplicada a alíquota de 11%, já que esta última seria o instrumento
efetivo para garantia da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Todavia, considere-se
que a decisão apontada foi proferida pelo STF em regime de repercussão geral, com efeitos
vinculantes e erga omnes, ainda que na via incidental de controle de constitucionalidade.
Destarte, afastada a contribuição patronal prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº. 8212/91,
passou o Fisco a exigir das cooperativas de trabalho a aplicação do § 1º do art. 4º da Lei nº
10.666/03, contribuição esta não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF.
Outrossim, tratando-se de contribuição individual devida pelo contribuinte individual, este deverá
sofrer a imputação tributária sob o mesmo regime aplicável àquele sem vínculo com empresa,
com retenção e recolhimento pela cooperativa de trabalho a qual o segurado está vinculado. A
diferença é que não haverá a dedução prevista no artigo 30, parágrafos 4º e 5º da Lei n.
8212/91, uma vez que não houve recolhimento da contribuição patronal sobre a remuneração
desses cooperados a ser deduzida, eis que declarada inconstitucional pelo STF. Neste passo,
considerando que a declaração de inconstitucionalidade do STF somente afastou a cobrança da
contribuição patronal incidente sobre a remuneração do trabalhador, estabelecida no inciso IV
do artigo 22, não há ilegalidade na cobrança da alíquota de 20% do cooperado, na condição de
contribuinte individual, posto que em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ainda,
não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que esta
apenas incide quando há lei instituindo ou modificando a contribuição, sendo que, no caso em
tela, cuida-se de decisão judicial, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
