D.E. Publicado em 08/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010135-81.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Horácio Arcílio Zuliani propôs, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, ação declaratória c/c repetição de indébito em face do INSS, objetivando o ressarcimento de contribuições previdenciárias tidas por indevidamente recolhidas no período entre o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a efetiva concessão do benefício.
Narra a inicial que em 05/06/1998 foi formulado junto ao INSS requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas somente em 21/05/2001 sendo expedida a carta de concessão, com efeitos retroativos a data do pedido administrativo, nesse interregno efetuando o autor o recolhimento de contribuições previdenciárias com o intuito de manter a qualidade de segurado. Com a concessão do benefício, formulou pedido administrativo de restituição das referidas contribuições após a data de início de vigência do benefício, que restou indeferido ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, V, "e", do Decreto nº 3.265/99, "são segurados obrigatórios da Previdência Social, as pessoas físicas, contribuinte individual, titulares de firma individual urbana ou rural".
Sustenta o autor que em decorrência da demora na apreciação do pedido administrativo viu-se obrigado a manter o recolhimento das contribuições previdenciárias para evitar a quebra da condição de segurado caso lhe fosse ao final negado o benefício, mas concedido o benefício, com data retroativa a data do requerimento, com registro de que os valores recolhidos não serviram como base para concessão do benefício, tem o autor direito à restituição do recolhimento efetuado no período de 06/1998 a 10/2000, totalizando R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), sob pena de enriquecimento ilícito do INSS, que deu causa a longa espera para resposta ao requerimento administrativo.
As fls. 49/52 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para determinar a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária referente às competências de 05/99 a 10/00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Recorre o INSS às fls. 54/67 arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual diante do não enquadramento da hipótese na previsão do art. 109, § 3º da Constituição Federal e a prescrição do direito à restituição. No mérito, sustenta, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária, também impugnando o termo inicial dos juros de mora, afirmando que devem incidir somente a partir do trânsito em julgado.
Com contrarrazões (fls. 69/75), subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Distribuídos os autos à relatoria do Des. Fed. Henrique Herkenhoff foi proferida decisão (fls. 77/79) reconhecendo a incompetência deste Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e naquela Corte Estadual, a 12ª Câmara de Direito Público não conheceu do reexame necessário e do recurso voluntário e determinou o retorno dos autos ao TRF 3ª Região, com amparo no art. 109, § 4º da Constituição Federal, vindo os autos a mim redistribuídos por sucessão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a competência desta E. Corte para o processo e julgamento do feito, nos casos como o dos autos adotando o E. STJ entendimento no sentido de que a situação que se configura é demanda entre instituição de previdência social e segurado - já que nessa qualidade é que recolheu o autor as contribuições previdenciárias cujos valores agora pretende lhe sejam restituídos, dessa forma inserindo-se a hipótese na previsão do art. 109, § 3º da CF. Nesse sentido:
Ainda ao início, registro que o MM. Juiz de 1º grau submeteu a sentença ao reexame necessário, situação que, todavia, não se confirma tendo em vista a subsunção da hipótese à previsão do art. 475, §2º do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, afastando a aplicação do referido dispositivo legal às hipóteses em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, como ocorre no caso dos autos em que se pretende a restituição da importância de R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Quanto à alegação de prescrição, anoto que de acordo com os documentos constantes dos autos o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/06/1998 que, após demorado trâmite administrativo, somente foi concedida em 21/05/2001, com início de vigência a partir de 05/06/1998, nos termos da carta de concessão de fl. 14. Nessa linha, considerando-se que o prazo prescricional encontrava-se suspenso enquanto não analisado o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que somente ocorreu, como acima referido, em 21/05/2001 e, ainda, que somente a partir da efetiva análise do requerimento administrativo surgiu o interesse processual a pretensão de restituição de valores, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em 07/11/2005.
Prosseguindo no exame do mérito, o caso dos autos é de pretensão de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor a fim de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.
O requerimento administrativo foi formulado em 05/06/1998 e somente concedido o benefício em 21/05/2001, nada nos autos autorizando concluir tenha o autor concorrido com a demora na análise e prolação de decisão de deferimento do pedido, também nada neste sentido aduzindo o INSS, por outro lado os documentos de fls. 11/13 informando o recolhimento de valores a Previdência Social no período referente às competências 06/98 a 10/2000, questão também não refutada pelo INSS. O que de tudo se apura, portanto, é que o autor, diante da omissão da Administração -e por cautela- continuou contribuindo para a previdência social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pelo INSS pelo deferimento do pedido retroativamente à data do requerimento administrativo, sendo, portanto, devida a restituição.
A matéria já foi objeto de análise nesta Corte, sendo reconhecido o direito à restituição na hipótese de recolhimento por cautela como segurado facultativo para não perder a qualidade de segurado, conforme precedentes que destaco:
Também o Eg. STJ, em casos análogos, assim se manifestou:
No tocante aos juros moratórios, merece acolhida a impugnação do INSS diante da expressa dicção do art. 167, § único do CTN, estabelecendo que "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar", do mesmo modo dispondo a Súmula nº 188 do Eg. STJ (os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), destarte somente a partir do trânsito em julgado podendo incidir os juros moratórios.
Neste sentido, precedente do Eg. STJ, a seguir transcrito:
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e não conheço do reexame necessário.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
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