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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TRF3. 0010135-81.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:24

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. I - Prazo prescricional, na hipótese, que somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 21/05/2001. Ajuizada a ação em 07/11/2005, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição. II - É devida a restituição da contribuição previdenciária recolhida por cautela como segurado facultativo que contribui para não perder a qualidade de segurado, caso indeferido o pedido de aposentadoria. Precedentes. III - Juros moratórios que incidem somente a partir do trânsito em julgado. Súmula 188/STJ. IV - Recurso do INSS parcialmente provido e reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1182549 - 0010135-81.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010135-81.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010135-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A):HORACIO ARCILIO ZULIANI
ADVOGADO:SP214614 REGINALDO GIOVANELI
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00097-7 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PENDENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
I - Prazo prescricional, na hipótese, que somente teve início com o encerramento do processo administrativo e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 21/05/2001. Ajuizada a ação em 07/11/2005, não se verifica o transcurso do lustro aplicável para fins de prescrição.
II - É devida a restituição da contribuição previdenciária recolhida por cautela como segurado facultativo que contribui para não perder a qualidade de segurado, caso indeferido o pedido de aposentadoria. Precedentes.
III - Juros moratórios que incidem somente a partir do trânsito em julgado. Súmula 188/STJ.
IV - Recurso do INSS parcialmente provido e reexame necessário não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010135-81.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.010135-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A):HORACIO ARCILIO ZULIANI
ADVOGADO:SP214614 REGINALDO GIOVANELI
ENTIDADE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00097-7 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO


Horácio Arcílio Zuliani propôs, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, ação declaratória c/c repetição de indébito em face do INSS, objetivando o ressarcimento de contribuições previdenciárias tidas por indevidamente recolhidas no período entre o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a efetiva concessão do benefício.

Narra a inicial que em 05/06/1998 foi formulado junto ao INSS requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas somente em 21/05/2001 sendo expedida a carta de concessão, com efeitos retroativos a data do pedido administrativo, nesse interregno efetuando o autor o recolhimento de contribuições previdenciárias com o intuito de manter a qualidade de segurado. Com a concessão do benefício, formulou pedido administrativo de restituição das referidas contribuições após a data de início de vigência do benefício, que restou indeferido ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, V, "e", do Decreto nº 3.265/99, "são segurados obrigatórios da Previdência Social, as pessoas físicas, contribuinte individual, titulares de firma individual urbana ou rural".

Sustenta o autor que em decorrência da demora na apreciação do pedido administrativo viu-se obrigado a manter o recolhimento das contribuições previdenciárias para evitar a quebra da condição de segurado caso lhe fosse ao final negado o benefício, mas concedido o benefício, com data retroativa a data do requerimento, com registro de que os valores recolhidos não serviram como base para concessão do benefício, tem o autor direito à restituição do recolhimento efetuado no período de 06/1998 a 10/2000, totalizando R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), sob pena de enriquecimento ilícito do INSS, que deu causa a longa espera para resposta ao requerimento administrativo.

As fls. 49/52 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para determinar a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária referente às competências de 05/99 a 10/00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Recorre o INSS às fls. 54/67 arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual diante do não enquadramento da hipótese na previsão do art. 109, § 3º da Constituição Federal e a prescrição do direito à restituição. No mérito, sustenta, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária, também impugnando o termo inicial dos juros de mora, afirmando que devem incidir somente a partir do trânsito em julgado.

Com contrarrazões (fls. 69/75), subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

Distribuídos os autos à relatoria do Des. Fed. Henrique Herkenhoff foi proferida decisão (fls. 77/79) reconhecendo a incompetência deste Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e naquela Corte Estadual, a 12ª Câmara de Direito Público não conheceu do reexame necessário e do recurso voluntário e determinou o retorno dos autos ao TRF 3ª Região, com amparo no art. 109, § 4º da Constituição Federal, vindo os autos a mim redistribuídos por sucessão.

É o relatório.




VOTO

Inicialmente, reconheço a competência desta E. Corte para o processo e julgamento do feito, nos casos como o dos autos adotando o E. STJ entendimento no sentido de que a situação que se configura é demanda entre instituição de previdência social e segurado - já que nessa qualidade é que recolheu o autor as contribuições previdenciárias cujos valores agora pretende lhe sejam restituídos, dessa forma inserindo-se a hipótese na previsão do art. 109, § 3º da CF. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, no § 3º de seu art. 125, dispunha o seguinte: "Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos." Já o § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, que não se restringe às causas que tenham por objeto benefício de natureza pecuniária, dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Estabelece, ainda, o § 4º do mencionado art. 109: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." A expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, embora tenha sido recepcionada pela Constituição Federal pretérita, não o foi, de igual modo, pela atual Constituição Federal.
2. No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Seberi/RS, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restituir as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração percebida pela autora enquanto detentora de mandato eletivo municipal. O pedido de restituição funda-se na inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97, que, ao acrescentar a letra "h" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, incluiu, no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência".
3. A partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, e por se tratar de causa em que são partes instituição de previdência social e segurada (ao menos nessa qualidade é que a autora pagou as contribuições previdenciárias cuja restituição pleiteia no âmbito da ação de repetição do indébito tributário), conclui-se que a sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, o que evidencia a competência recursal da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC nº 94.822-RS, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 27.08.2008, publ. DJe 22.09.2008, v.u.);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar a competência, se da Justiça Federal ou Estadual, para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por Juízo estadual em ação de repetição de indébito ajuizada contra o INSS, com o objetivo de reaver contribuição social supostamente recolhida indevidamente.
2. O § 3º do art. 109 da Constituição da República de 1988 dispõe que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".
3. O artigo 109, § 4º do referido diploma regulamenta a competência recursal nos casos em que houver sentença proferida por magistrado estadual, em locais em que a comarca não for sede de vara do juízo federal, nas demandas onde forem partes instituição de previdência social e segurado. Confira-se a dicção da norma : "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
4. In casu, cuida-se demanda em que são partes instituição de previdência social e segurado - ao menos nessa qualidade é que o autor pagou as contribuições previdenciárias cuja restituição requer na ação de repetição do indébito -, além de a sentença ter sido proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.
(CC nº 107.003-SP, rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.02.2010, pub. DJe 04.03.2010, v.u.).

Ainda ao início, registro que o MM. Juiz de 1º grau submeteu a sentença ao reexame necessário, situação que, todavia, não se confirma tendo em vista a subsunção da hipótese à previsão do art. 475, §2º do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, afastando a aplicação do referido dispositivo legal às hipóteses em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, como ocorre no caso dos autos em que se pretende a restituição da importância de R$ 2.115,89 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos).


Quanto à alegação de prescrição, anoto que de acordo com os documentos constantes dos autos o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/06/1998 que, após demorado trâmite administrativo, somente foi concedida em 21/05/2001, com início de vigência a partir de 05/06/1998, nos termos da carta de concessão de fl. 14. Nessa linha, considerando-se que o prazo prescricional encontrava-se suspenso enquanto não analisado o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, que somente ocorreu, como acima referido, em 21/05/2001 e, ainda, que somente a partir da efetiva análise do requerimento administrativo surgiu o interesse processual a pretensão de restituição de valores, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em 07/11/2005.


Prosseguindo no exame do mérito, o caso dos autos é de pretensão de restituição de valores recolhidos na condição de segurado facultativo em período de tramitação de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, assim procedendo o autor a fim de manter sua qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência.


O requerimento administrativo foi formulado em 05/06/1998 e somente concedido o benefício em 21/05/2001, nada nos autos autorizando concluir tenha o autor concorrido com a demora na análise e prolação de decisão de deferimento do pedido, também nada neste sentido aduzindo o INSS, por outro lado os documentos de fls. 11/13 informando o recolhimento de valores a Previdência Social no período referente às competências 06/98 a 10/2000, questão também não refutada pelo INSS. O que de tudo se apura, portanto, é que o autor, diante da omissão da Administração -e por cautela- continuou contribuindo para a previdência social no período em que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme posteriormente reconhecido pelo INSS pelo deferimento do pedido retroativamente à data do requerimento administrativo, sendo, portanto, devida a restituição.


A matéria já foi objeto de análise nesta Corte, sendo reconhecido o direito à restituição na hipótese de recolhimento por cautela como segurado facultativo para não perder a qualidade de segurado, conforme precedentes que destaco:


TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS COMPENSATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 8212/91 admite, em seu art. 89, a restituição de valores arrecadados pelo INSS, na hipótese de recolhimento indevido da contribuição do trabalhador, referida em seu art. 11, § único e alínea "c".
2. Restou evidenciado, nos autos, que os valores em questão foram recolhidos pela parte autora, por cautela, como segurado facultativo, para não perder a qualidade de segurado caso viesse a ser indeferido, na via administrativa, o seu pedido de aposentadoria, o que não ocorreu.
3. Os juros compensatórios são cabíveis apenas quando previamente estipulados em contrato, o que não se aplica ao caso dos autos.
4. Honorários advocatícios reduzidos, em conformidade com os julgados desta Colenda Turma, para 10% do valor da condenação.
5. Recurso do INSS improvido. Remessa oficial, tida como interposta, parcialmente provida.
(TRF3 AC 200503990111096, DESa. FED. RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 05/03/2008);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO.
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.
3. A Lei nº 8212/91 admite, em seu artigo 89, a restituição de valores arrecadados pelo INSS, na hipótese de pagamento indevido da contribuição do trabalhador, referida no seu artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c".
4. Na hipótese dos autos, restou comprovado que os valores em questão foram recolhidos pela parte autora, por cautela, como facultativo, para não perder a qualidade de segurado caso viesse a ser indeferido, na via judicial, o seu pedido de aposentadoria, o que não ocorreu. Se a sua solicitação fosse negada judicialmente, teria perdido a qualidade de segurada.
5. Não se pode punir a autora, portanto, pela morosidade do INSS, bem como do Judiciário.
6. Não autorizar a repetição dos valores vertidos é dar margem ao enriquecimento ilícito, inadmissível para efeitos legais. Precedentes.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000249-25.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012)

Também o Eg. STJ, em casos análogos, assim se manifestou:


TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.
2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.
3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.
4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal.
5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria - sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais -, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.
6. Recurso especial não provido.
(STJ - RESP 1179729, Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2010);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II - Recurso especial improvido.
(STJ - RESP 828124, Min. FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:14/12/2006 PG:00289)

No tocante aos juros moratórios, merece acolhida a impugnação do INSS diante da expressa dicção do art. 167, § único do CTN, estabelecendo que "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar", do mesmo modo dispondo a Súmula nº 188 do Eg. STJ (os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), destarte somente a partir do trânsito em julgado podendo incidir os juros moratórios.

Neste sentido, precedente do Eg. STJ, a seguir transcrito:


TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.
1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 13 de maio de 2009, ao julgar o REsp 1.111.189/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), mediante a utilização metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, referendou o posicionamento já reiteradamente adotado pelas Primeira e Segunda Turmas, no sentido de que "a taxa dos juros de mora na repetição do indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês".
2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos Repetitivos).
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 895180/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/09/2010, publ. DJe 30/09/2010, v.u.)

Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e não conheço do reexame necessário.

É como voto.



Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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