Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0002614-96.2017.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO
STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da
contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.".
VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
IX. Remessa oficial e apelaçãoparcialmente providas, em juízo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002614-96.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345-A, FABIANA
SILVA DA SILVA - RS47933-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002614-96.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345-A, FABIANA
SILVA DA SILVA - RS47933-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e recursode apelação interpostopela parte impetrante em face de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança,procedente o
pedido, concedendo a segurança, para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária
incidentes sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente
(primeiros 15 dias), terço constitucional de férias e férias indenizadas, autorizando a
compensação/restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao apreciar o referido recurso, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da parte impetrante,para afastar a exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de vale transporte, auxílio-creche,
auxílio-quilometragem, licença-prêmio, salário-família, auxílio-natalidade, auxílio-educação,
auxílio-funeral, auxílio-casamento, vale-cultura, diárias de viagem não excedentes a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal,e deu parcial provimento à remessa oficial, para
explicitar os critérios de compensação, conforme o v. acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo
destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por
entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma
função de interesse público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15
dias), terço constitucional de férias, férias indenizadas, vale transporte, auxílio-creche, auxílio-
quilometragem, licença-prêmio, salário-família, auxílio-natalidade, auxílio-educação, auxílio-
funeral, auxílio-casamento, vale-cultura, diárias de viagem não excedentes a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração mensal possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias.
V. As verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras e adicionais de insalubridade, de
periculosidade e noturno, auxílio-moradia, salário-maternidade e licença-paternidade, quebra de
caixa e demais gratificações apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
VI. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente providas."
A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
fériase sobre o salário-maternidade tornou-se objeto de Recursos Extraordinários, interpostos
pela parte impetrante e pela União Federal, em face do v. acórdão.
Regularmente processados os recursos extraordinários interpostos pela impetrante e pela
União Federal, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os
autos, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por
ocasião dos julgamentodo RE nº 1.072.485/PR e do REnº 576.967/PR, pelo Supremo Tribunal
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002614-96.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345-A, FABIANA
SILVA DA SILVA - RS47933-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência
da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Salário-maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e
consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, dou parcial
provimento à apelação daparte impetrante,para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, edou parcial provimento à remessa oficial, para
reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de terço constitucional de férias.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985
da repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da
totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa
seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de
terço constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência
da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida
a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em
sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.".
VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do
STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o
regime de repercussão geral.
IX. Remessa oficial e apelaçãoparcialmente providas, em juízo de retratação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante
o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deu parcial provimento à
apelação da parte impetrante, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, e deu parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer que é devida a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
