Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015600-21.2013.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO
STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da
contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.".
VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
IX. Apelaçõesparcialmente providas, em juízo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015600-21.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PLANEJAMENTO E MONTAGENS S V M LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
APELADO: PLANEJAMENTO E MONTAGENS S V M LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União
Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas pagas a título de aviso
prévio indenizado, auxilio-doença/acidente (primeiros 15 dias). terço constitucional de férias,
férias indenizada, autorizando a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao apreciar o referido recurso, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, não conheceude
parte da apelação da parte autora, face à inovação em sede recursal, e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento
à remessa oficial, para explicitar os critérios de compensação, conforme o v. acórdão assim
ementado:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Preliminarmente, não deve ser conhecida em parte a apelação da parte autora, em relação ao
pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o
auxílio-alimentação, multa rescisória do contrato de trabalho, multa do artigo 9° da Lei
n°7.238/84, abono único decorrente de convenção coletiva de trabalho, vale-transporte, diárias
de viagem, participação nos lucros e resultados, reembolso de despesas, auxilio-creche,
auxílio-educação e multa de 40% do FGTS, uma • vez que tais verbas não foram objeto de
fundamentação específica na exordial, sendo defeso inovar em sede recursal.
II. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo
destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por
entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma
função de interesse público.
III. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a
contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota
para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições
recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
IV. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
V. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado, auxilio-doença/acidente (primeiros 15
dias), férias indenizadas e terço constitucional de férias possuem caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. As verbas pagas a título de férias gozadas, 13 0 salário, adicional de transferência e salário-
maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VII. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial parcialmente provida."
A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
fériase sobre o salário-maternidade tornou-se objeto de Recursos Extraordinários, interpostos
pela parte autora e pela União Federal, em face do v. acórdão.
Regularmente processados os recursos extraordinários interpostos pela autora e pela União
Federal, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos,
para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por ocasião
dos julgamentodo RE nº 1.072.485/PR e do REnº 576.967/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência
da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Salário-maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Ante o exposto,em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e
consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte,dou parcial
provimento à apelação daparte autora,para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário-maternidade,edou parcial provimento à apelação da União Federal,para
reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a
título de terço constitucional de férias.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985
da repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da
totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa
seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de
terço constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência
da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida
a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade
ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em
sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.".
VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do
STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o
regime de repercussão geral.
IX. Apelaçõesparcialmente providas, em juízo de retratação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante
o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, e deu parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer
que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
