
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000779-43.2014.4.03.6143
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, TRW AUTOMOTIVE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os impetrantes ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as férias, terço constitucional de férias, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento a título de auxílio-doença/acidente, e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com contribuições de mesma natureza, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, com correção pela taxa Selic.
Foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação da parte impetrante e dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
A parte impetrante e a União Federal interpuseram agravos legais.
Ao apreciar os referidos recursos, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais, conforme o v. acórdão assim ementado:
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"AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL SOMENTE COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio doença ou acidente (primeiros quinze dias de afastamento).
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias gozadas, salário-maternidade e horas extras.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
4. Agravos legais improvidos.
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A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade tornou-se objeto de Recursos Extraordinários, interpostos pela parte impetrante e pela União Federal, em face do v. acórdão.
Regularmente processados os recursos extraordinários interpostos pela impetrante e pela União Federal, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por ocasião dos julgamento do RE nº 1.072.485/PR e do RE nº 576.967/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
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É o relatório.
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Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Advogados do(a) APELADO: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO - SP249905-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
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Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Salário-maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e dou parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias.
É o voto.
E M E N T A
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
VI. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.".
VII. Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não configura ganho habitual da empregada.
VIII. Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ, razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido no RE 576.967/PR, sob o regime de repercussão geral.
IX. Agravos legais da parte impetrante e da União Federal parcialmente providos, em juízo de retratação.
