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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0000094-62.2020.4.03.6325...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:09

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000094-62.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000094-62.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/03/2022

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-62.2020.4.03.6325
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-62.2020.4.03.6325
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora requer a declaração de
inexigibilidade dos juros de mora e multa incidentes no cálculo da indenização prevista no artigo
45-A da Lei n. 8.212/91, em período anterior à edição da MP 1.523/96, bem como a repetição
do indébito.

A sentença julgou o pedido procedente, para declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da
multa previstos na Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, sobre a
indenização paga pela autora para fins de contagem recíproca, relativamente às competências
dos períodos de 01/12/1985 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 a 30/11/1993, bem como condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social a restituir a Claudia Eugenia de Sena Melo o valor de R$
56.910,00 (valor para 25/04/2019).
Recorre o INSS e pede a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade ad
causam.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-62.2020.4.03.6325
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objeto da ação é a declaração de inexigibilidade do pagamento de juros de mora e multa
incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas a título de indenização para fins de
contagem recíproca.

Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, verifico que a ação foi proposta em face da União e
do INSS, contudo, o juízo singular manteve no polo somente o INSS:
Ao identificar que a relação jurídica material subjacente ao processo se estabelece entre o
segurado interessado na contagem do tempo de serviço e a autarquia previdenciária, concluí
que a legitimidade passiva é desta última. A razão é simples: o quantum exigido para a
expedição da certidão de tempo de contribuição tem natureza indenizatória do Regime Geral de
Previdência Social, sob a gestão do Instituto Nacional do Seguro Social, e não de tributo cujas
competência e capacidade tributária ativa pertençam à Fazenda Nacional (art. 2º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007).

Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que a União é parte legítima para figurar no
polo passivo quando se debatem juros e correção de contribuição previdenciária paga com
atraso:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DEJUROSMORATÓRIOS
EMULTASOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DAMP1.523/96. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da

inexigibilidade demultaejurosde mora no cálculo deindenizaçãonecessária à expedição de
certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Talindenizaçãorelaciona-se com o
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O
recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e
23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de
modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial
do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a
legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe
também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente,
em que se pleiteia a inexigibilidade demultaejurosde mora incidentes sobre o montante relativo
ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei
11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do
art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência dejurosmoratórios emultano cálculo
daindenizaçãodas contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição
daMP1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social
acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional
desprovido. (grifei)
(STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
data do julgamento: 26/06/2012, DJe 24/09/2012)


EMEN: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.LEGITIMIDADEPASSIVA DA
FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃOPARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES.JUROSDE MORA EMULTA.EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DAMP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os
autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão
demultasejurosincluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995,
necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS
fosse emitida, excluídos osjurose amulta(também foi autorizada a entrada da União no feito
requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2.
Alegitimidadeda Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei
11.457/2007. 3. A exigência dejurosemultasomente tem lugar quando o período a ser
indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996. No caso dos autos, o período
que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser
afastados osjurose amultado cálculo daindenizaçãono mencionado lapso. (REsp 479.072/RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não
conhecidos. (grifei)
(STJ, REsp 2018.03.23508-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do
julgamento: 12/03/2019, DJE DATA:29/05/2019)


De fato, a Lei 11.457/2007, dispôs sobre a Administração Tributária Federal, estabelecendo, em
seu artigo 2º, que “Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da
Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.”

Assim, diante da transferência da responsabilidade para a cobrança judicial de contribuições
sociais de empresas e empregados para a Fazenda Nacional, resta patente sua legitimidade
em processos que debatem referido tributo.

Logo, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto,dou provimento ao recurso, para anular a sentença:para reconhecer a
ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC.determinar a inclusão da União Federal no polo passivo.

É o voto.












E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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