Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001593-36.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ECONOMUS. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 171 DA TNU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-36.2019.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DOROTEIA GARCIA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-36.2019.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DOROTEIA GARCIA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora
em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que manteve pelos próprios
fundamentos a sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do
IRPF sobre as contribuições extraordinárias vertidas ao Economus - Instituto de Seguridade
Social, entidade fechada de previdência complementar, para cobrir déficits apurados em 2005,
2015 e 2017, sem qualquer limitação percentual, ou ao menos respeitado o limitador de 12%
dos rendimentos brutos anuais, previsto no art. 11, caput, da Lei nº 9.532, 10 de dezembro de
1997, bem assim condene a ré à restituição do montante indevidamente recolhido nos últimos
cinco anos, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Aduz que o acórdão recorrido é contrário ao Tema nº 171 da Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-36.2019.4.03.6319
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DOROTEIA GARCIA TORRES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A questão de direito objeto de controvérsia na presente demanda foi decidida pela Turma
Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, no bojo do PEDILEF nº
5004858-36.2017.4.04.7108/RS (Tema 171), no qual se firmou a seguinte tese:
“As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de
previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas
dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).”
Nesse sentido, oportuno transcrever o voto condutor, proferido pelo ilustre relator, Juiz Federal
Guilherme Bollorini Pereira:
“(...)
O autor da ação é aposentado e recebe, além do benefício do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), um complemento de aposentadoria pagopor entidade fechada de previdência
privada vinculada a uma sociedade de economia mista (BANRISUL). A disciplina desse tipo de
entidade encontra-se naLei Complementar nº 108/2001 e também da Lei Complementar nº
109/2001.
Nessa condição de aposentado, tanto a LC 108 quanto a LC 109 o qualificam
comoassistido,também obrigado a contribuir, nos termos do art. 6º,caput, da LC 108/2001.
Narra o autor da ação que a partir de agosto de 2014 começou a contribuir para o fim de
"suportar as consequências de um enorme déficit no plano de benefícios" administrado
pelaFundação Banrisul de Seguridade Social.
Esse tipo de contribuição é denominada contribuição extraordinária, prevista nos arts. 19 e 21
da LC 109/2001:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras
finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições,
sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do
aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor
dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse
caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da
revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput
deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Portanto, embora a lei defina a contribuição do assistido como adicional, a causa é a mesma,
qual seja, o saneamento do déficit nas contas do fundo, mas comuma particularidade: o
benefício de prestação continuada não pode, como visto acima,ter seu valor reduzido, pelo que
se conclui quea contribuição extraordinária (adicional) do assistido destina-se a manter o valor
querecebia antes do surgimento dessa nova obrigação.
Alega o autor que, como não há alternativa a não ser suportar o déficit pagando a contribuição
extraordinária, esta não pode ser tributada como renda, pois representa um prejuízo econômico
e jurídico.
Pois bem, o objeto deste processo tem dupla faceta: adeclaração de não incidência do imposto
de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade
Social que extrapolem o limite dedutível de 12%e a condenação da União Federal a repetir,
proporcionalmente,o que foi tributado como renda, acrescida mensalmentedo valor da referida
contribuição extraordinária. É o que consta do pedido.
Este portanto, o limite do pedido: exclusão da base de cálculo do imposto de rendado valor
pago ao fundo de pensão,mesmo que extrapole o limite dedutível previsto em lei.
Não há por isso que considerar a contribuição extraordinária como parcelaa ser excluída do
conceito de renda. O que se dá é que essa contribuição extraordinária, tal como a normal, é
extraídados rendimentos computados para a base de cálculo. Na realidade, o que o autor busca
é areduçãoda base de cálculo do imposto sobre a renda, como tal definida pelo Código
Tributário Nacional e, mais especificamente, pela Lei nº 7713/88:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou
dos proventos tributáveis.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o
disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos
rendimentos declarados.
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos
auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,
considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou
direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos
arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à
sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de
compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do
imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base
de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer
natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse
econômico ou social.
§ 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou
abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.
A dedução da base de cálculo da contribuição para entidade de previdência privada está
disciplinada, com base nas leis de regência, pelas seguintes regras doDecreto nº 3000/99:
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão
ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - ascontribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - ascontribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos
demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82,
fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de
1997, art. 1º, §1º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
Pelo visto, no que respeita às contribuições para entidades de previdência privada, a dedução
possível vai até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo.
Agora, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, indicado paradigma pela recorrente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO
SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A
TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS
CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o
valor líquido recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do
imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa
previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor
bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja,
deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º,
da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos
tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das
contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88,
desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11
da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Em se tratando de indicação de paradigma proveniente do Superior Tribunal de Justiça, este
deve ser de jurisprudência dominante, conforme a exigência legal constante do art. 14, §2º, da
Lei nº 10.259/2001, o que não restou demonstrado pelarecorrente.
O julgado trazido pela recorrente foi proferidopela 2ªTurma da Corte Superior que, por sinal,não
afirmou expressamente que estava aplicando jurisprudência predominante no Superior Tribunal
de Justiça.
Logo, a princípio, não se poderia afirmar que o julgado paradigmareflete a orientação dominante
do STJ, na medida em que orecorrentenão apresentou qualquer precedente da 1ªTurmaa
indicar qual seria a posição jurisprudencial daSeção de Direito Público, para, aí sim, configurar-
se a jurisprudência dominante.
No entanto, em julgado recente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do
PEDILEF 5011338-74.2014.4.04.7200, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE, entendeu que se pode superara questão da existência ou não de
jurisprudência dominante a justificar o conhecimento do incidente: Veja-se:
Observo de início que outros Pedidos de Uniformização com igual conteúdo foram analisados
por este Colegiado, dentre os quais podendo ser citado o PEDILEF 5016371-
45.2014.4.04.7200/SC, oportunidades em que não se conheceu dos incidentes tendo em conta
que foi trazido apenas um único paradigma do STJ quanto à impossibilidade de cobrança de
horas extras durante o recesso forense (RESP Nº 398.203/RS), de sorte que não se tem
comprovada que a doutrina encampada pelos acórdãos mencionados configurem a
jurisprudência dominante daquela Corte, com aplicação da Questão de Ordem nº 05, desta
TNU.
Porém, como o caso presente foi afetado como representativo de controvérsia, tratando-se,
outrossim de questão relevante que merece análise de mérito, penso ser conveniente reavaliar
a validade do paradigma oriundo so STJ.
...
Portanto, em que pese tratar-se de um único julgamento proferido pelo STJ,revejo minha
posição tomada em julgamentos anteriores para reconhecer como suficiente o precedente do
STJ apresentado, cumprida a exigência do § 2° do art. 14 da Lei n° 10.259/2001.
No entanto, em relação à preliminar levantada pelo órgão ministerial, entendono mesmo
sentido, pelo qual não há similitude fática entre o julgado pela turma gaúcha e o do STJ, que
tratou da questão da incidência do imposto de renda sobre o valor bruto ou líquido do benefício
pago pelo fundo de pensão, enquanto o caso concreto diz respeito ao não enquadramento,
como renda, do valor pago à referida entidade para sanar déficit financeiro.
Aplica-se, portanto, a Questão de Ordem nº 22 (É possível o não-conhecimento do pedido de
uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática
e jurídica com o acórdão paradigma).
Pelo exposto, voto no sentido denão conhecerdo incidente de uniformização.
Superada a preliminar, entendo que o incidente merece prosperar.
A lei tributária estabelece um liame entre as contribuições e o resgate,lato sensu, das
contribuições para as entidades de previdência privada. Vejam-se as regras:
Lei nº 9.250/95
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-
tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
...
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
Lei nº 7713/88
Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o
disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo
ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos
pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou
renda períódica, pelas entidades de previdência privada;
Quando a Administração Fiscal contrariou esse vínculo para cobrar imposto de renda dos
contribuintes que passaram a receber o benefício previdenciário pago pelo fundo de pensão,
mas que não puderam deduzir as contribuições recolhidas em determinado período, a
jurisprudência rechaçou e corrigiu essa disparidade, conforme o seguinte enunciado da Súmula
de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de
contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Essa súmula originou-se de várias decisões da Corte Superior, cabendo, pelo seu caráter
didático, transcrever, por todas, a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃOPARA A
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELOART. 32 DA LEI 9.250/1995.
IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDODAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A
complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da
morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de
seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei7.713/88, art. 6º,
VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a
incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei
4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos
oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as
contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base
de cálculo do imposto de renda.
...
3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis:"Art. 6º. Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)VII - os
benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte
ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às
contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de
capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio
essendi da não-incidência da exação (a tecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como
isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria
complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88
(janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no
momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são
novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.(REsp
1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos",Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).5. A Lei 9.250/95, retornando ao
regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da
percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal
supracitado, ao estabelecer que, litteris:"Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.6º, VII - os seguros recebidos
de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do
participante.""Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as
importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 6. Deveras, da leitura conjunta dos
arts. 32 e 33 da Lei nº9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do
imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez
permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-
somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do
participante, enquanto o art. 33,corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a
incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate. Interpretar a
expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte,
consubstancia grave equívoco na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia
.7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88,
porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor
excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV
ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há
espaço para palavras inúteis.
...
(i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do
recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; (ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-
incidência da exação dava-se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião
do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei
4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação
de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente,
corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a
31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência
privada. 9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao
admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência
privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art. 32 da Lei
9.250/95: REsp 1120206/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp1091057/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag 1210220/PR, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe02/02/2010; AgRg
no REsp 1099392/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp974.660/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp 599.836/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ
17/12/2004.10.
...
Assim, é certo que as contribuições doassistidopara sanear as finanças da entidade de
previdência privada que, para ele, significamanter o valor que até então vinha recebendo, pode
ser deduzido da base de cálculo antes da incidência do imposto sobre arenda.
Pois bem, neste incidente, como visto, o autor pretende ir além do limite de 12% para dedução
da base de cálculo das contribuições para o fundo de pensão. É o que consta da petição inicial.
Quanto à essa pretensão, além do julgado do Superior Tribunal de Justiça trazido pela
recorrente, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido contrário ao
do pedido pelo recorrido, conforme as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao
Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido
estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a
impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE
984419 AgR / SP Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 07/05/2018Órgão
Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018
PUBLIC 17-05-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. 1.
É ônus da parte Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 284 do STF. 3. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode
estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas
em lei, com base no princípio da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 1027716 AgR / BA -Relator: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 05/05/2017Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
Por isso, não há como ampliar a hipótese legal de dedução, que, afinal, não é nada além do
quereduzir a base de cálculo, tarefa exclusiva da lei tributária, nos termos do §6º do art. 150 da
Constituição da República, verbis:§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Assim, a questão resolve-se no sentido do provimento do incidente, fixando-se a seguinte
tese:As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças daentidade fechada
de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas
dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº9.532/97).
Em relação ao caso concreto, aplica-se a Questão de Ordem nº 38 (Em decorrência de
julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso
concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou,
sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas
instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma
Recursal ou Regional), para julgar improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimentoao incidente de uniformização para
aplicar a Questão de Ordem nº 38 e julgar improcedente o pedido, bem como para fixar a
seguinte tese:As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças daentidade
fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a
renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº9.532/97).
(...)”
Factível ao caso a aplicação do Tema 171 da TNU que sintetiza o julgado em tela.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso de
sentença da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) declaro a inexigibilidade do
imposto de renda pessoa física sobre as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora
ao Economus Instituto de Seguridade Social, com a finalidade de custear o déficit apurado nos
exercícios financeiros de 2005, 2015 e 2017; b) declaro o direito de a parte autora deduzir a
parcela não tributável (valor das contribuições extraordinárias) da base de cálculo do tributo
questionado, mensalmente e na declaração de ajuste anual, observado, neste último caso, o
limite de 12% dos rendimentos brutos anuais, na forma do art. 11, caput, da Lei nº 9.532, 10 de
dezembro de 1997; e c) condeno a ré à restituição do montante recolhido indevidamente desde
agosto de 2018.
O montante será acrescido de correção monetária e juros moratórios, desde o pagamento
indevido, calculados segundo a taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir do
mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).
Incidirão juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório (STF, RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 19/04/2017, DJe-145, divulg. 29/06/2017, public. 30/06/2017), mas não no prazo
constitucional para a Fazenda Pública cumprir a obrigação de pagamento (Súmula Vinculante
nº 17; STF, RE 1.169.289, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão min. Alexandre De Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, DJe-165, divulg. 30/06/2020, public. 01/07/2020).
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pela contadoria do juízo de origem.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
V O T O
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ECONOMUS. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 171 DA TNU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
