Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008269-94.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA E FNDE –
ILEGALIDADE – CARÁTER INDENIZATÓRIO
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter
infraconstitucional (ARE 118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada
sob o ângulo da legalidade.
2.A teor da pacífica Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas aos
empregados nos 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença, das férias gozadas, do
terço constitucional de férias, do salário maternidade e o do aviso prévio, não possuem natureza
salarial, posto que que não existe a prestação de serviço no período, logo não há incidência da
contribuição social para terceiros. Tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento, sob a sistemática do artigo 543-C do antigo CPC, do REsp
1230957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, publicado no DJe de 18/03/2014.
3. A compensação dos valores pagos indevidamente para as contribuições objeto da presente
impetração, foi fixada de acordo com a jurisprudência desta Corte e do egrégio STJ sobre a
matéria, contudo esta somente poderá ser realizada com contribuições da mesma espécie, posto
que se trata de contribuição social para terceiro, sendo que este procedimento só poderá ser
realizado após o trânsito em julgado da presente ação mandamental, observada a prescrição
quinquenal.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008269-94.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008269-94.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TECNAL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO
LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP,
INCRA, SEBRAE APEX, ABDI, SESI SENAI e FNDE a fim de não recolher as contribuições para
o INCRA, SEBRAE-APEX-ABDI, SESI, SENAI e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) calculadas sobre
a folha de salário. Segundo alega, as contribuições para o INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e
FNDE não podem incidir sobre: a) auxílio doença pago até o 15º dia de afastamento, salário
maternidade, férias regularmente gozadas, adicional constitucional de 1/3 sobre as férias e horas
extras, posto que tais verbas não se destinam a remunerar os trabalhadores e sim indenizar.
Consequentemente, requer, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança, para que
seja reconhecido o direito de não recolher as exações, objeto do presente mandamus, sobre: a)
auxílio doença pago até o 15º dia de afastamento, salário maternidade, férias regularmente
gozadas, adicional constitucional de 1/3 sobre as férias e horas extras. Por outro lado, requer
declarado o direito a compensação, observada a prescrição quinquenal, dos valores recolhidos
indevidamente para as contribuições, objeto da presente impetração, com contribuições
vincendas da mesma espécie, cujos valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
A autoridade fazendária impetrada prestou informações (ID 128593350).
A Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à ABDI, APEX, FNDE,
INCRA, SEBRAE, SENAI E SESI, em razão de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente
procedente o pedido, para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência de
contribuições previdenciárias patronais, incluindo devidas a terceiras entidades, sobre os valores
pagos pela impetrante a seus empregados incidentes sobre o terço constitucional de férias, férias
gozadas e dos 15 primeiros dias do auxílio doença, bem como autorizou a compensação,
observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores deverão ser atualizados pelos mesmos
índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e a partir de 01/01/1996 pela
SELIC. Por fim, determinou as custas na forma da lei, deixando de fixar condenação em
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 128593353).
Apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, para que as contribuições ao INCRA,
SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE, não incidam sobre o salário-maternidade e adicional de horas
extras e consequentemente autorizar a compensação (ID 128593364).
A União também apela, a fim de que a ação seja julgada improcedente
Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID
129671981).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008269-94.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TECNAL INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado para não recolher as contribuições para o INCRA,
SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE sobre: a) auxílio doença pago até o 15º dia de afastamento,
salário maternidade, férias regularmente gozadas, adicional constitucional de 1/3 sobre as férias e
horas extras, posto que tais verbas não se destinam a remunerar os trabalhadores e sim
indenizar.
Inicialmente, analiso a questão da incidência da contribuição para terceiros efetuada pela
empresa sobre os pagamentos efetuados ao: a) auxílio doença pago até o 15º dia de
afastamento, salário maternidade, férias regularmente gozadas, adicional constitucional de 1/3
sobre as férias e horas extras.
Nesse passo assinalo, que o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a
matéria possui caráter infraconstitucional (ARE 118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a
questão deve ser analisada sob o ângulo da legalidade. A teor da pacífica Jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a empregado nos 15 primeiros dias de
afastamento que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias, salário maternidade,
e aviso prévio indenizado, não possuem natureza salarial e sim indenizatória , posto que que não
existe a prestação de serviço no período, logo não há incidência da contribuição social para
terceiros. Tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento, sob a sistemática do artigo 543-C do antigo CPC, do REsp 1230957/RS, relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, publicado no
DJe de 18/03/2014, cuja Ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefícioprevidenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem
embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre saláriomaternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
BeneditoGonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de
contribuiçãoprevidenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade
deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhumserviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação dasTurmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no
sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por
não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Verificado o caráter indenizatório das verbas pagas aos empregados nos 15 primeiros dias de
afastamento do auxílio doença, das férias gozadas, do terço constitucional de férias, do salário
maternidade e o do aviso prévio, assevero que a compensação dos valores pagos indevidamente
para as contribuições objeto da presente impetração, foi fixada de acordo com a jurisprudência
desta Corte e do egrégio STJ sobre a matéria, contudo esta somente poderá ser realizada com
contribuições da mesma espécie, posto que se trata de contribuição social para terceiro, sendo
que este procedimento só poderá ser realizado após o trânsito em julgado da presente ação
mandamental, observada a prescrição quinquenal. Por fim, observo que a forma de correção
monetária se mostra adequada e menos gravosa a União.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante e nego provimento à apelação
estatal e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA E FNDE –
ILEGALIDADE – CARÁTER INDENIZATÓRIO
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter
infraconstitucional (ARE 118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada
sob o ângulo da legalidade.
2.A teor da pacífica Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas aos
empregados nos 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença, das férias gozadas, do
terço constitucional de férias, do salário maternidade e o do aviso prévio, não possuem natureza
salarial, posto que que não existe a prestação de serviço no período, logo não há incidência da
contribuição social para terceiros. Tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento, sob a sistemática do artigo 543-C do antigo CPC, do REsp
1230957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em
26/02/2014, publicado no DJe de 18/03/2014.
3. A compensação dos valores pagos indevidamente para as contribuições objeto da presente
impetração, foi fixada de acordo com a jurisprudência desta Corte e do egrégio STJ sobre a
matéria, contudo esta somente poderá ser realizada com contribuições da mesma espécie, posto
que se trata de contribuição social para terceiro, sendo que este procedimento só poderá ser
realizado após o trânsito em julgado da presente ação mandamental, observada a prescrição
quinquenal.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial não
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação
estatal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
