Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002741-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. LICENÇA PREMIO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos
primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
2. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmio s e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002741-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RESTAURANTE GERO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LACAZ MARTINS - SP1136940A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002741-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RESTAURANTE GERO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LACAZ MARTINS - SP1136940A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de
segurança impetrado por RESTAURANTE GERO LTDA. para suspender a exigibilidade das
contribuições previdenciárias e de terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de auxilio
doença e acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias e respectivo terço constitucional,
aviso prévio indenizado, auxílio educação, salário família, vale transporte, licença prêmio
indenizada e auxílio creche.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que são devidas as contribuições incidentes
sobre as verbas pagas a título de auxilio doença e acidente nos primeiros 15 dias de afastamento,
férias e respectivo terço constitucional, auxílio educação e licença prêmio.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id615078).
Contraminuta apresentada (Id682363).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002741-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RESTAURANTE GERO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO LACAZ MARTINS - SP1136940A
V O T O
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos primeiros quinze
dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(...)
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que os gastos da empresa com a
educação dos empregados não integram o salário de contribuição e, sendo assim, não podem
sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Quanto à análise de pedido formulado em Agravo Regimental, configurando-se omissão, deve-
se acolher os aclaratórios para saná-la e apreciar a matéria.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com a
educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a
base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 02/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO . BOLSA DE ESTUDO . VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio - educação , embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO -DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO -CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO . VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio - educação , embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Em relação à licença prêmio, o §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios
e gratificações integram o salário.
Nesse viés, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a
título de prêmio s e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação
pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo
período ou desempenho:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA
DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIO S, GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmio s, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre
os ditos "abonos não habituais".
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir, quanto a essa rubrica, o
enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para afastar
a suspensão da exigibilidade das contribuições incidentes sobre a licença prêmio, mantendo, no
mais, a decisão recorrida da forma como lançada.
É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. LICENÇA PREMIO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e pelos
primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
2. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de
prêmio s e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela
disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período
ou desempenho.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA