Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001380-93.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS
TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS
EXTRAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. VERBAS QUE
NÃO SE INCORPORAM À APOSENTADORIA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-93.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-93.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica tributária
que obrigue a autora ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre terço constitucional
de férias indenizadas, cheque férias e licença prêmio, assim como condenando a ré ao
ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
A parte recorrente aduz em suas razões que é servidora pública e, assim, teve reconhecido seu
direito pelo E. STF à não incidência da contribuição previdenciária a verbas não incorporáveis
aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno, de insalubridade, entre outros. Por fim, requer a reforma da sentença no que diz
respeito ao indeferimento à Justiça Gratuita.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001380-93.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANCHES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De saída, a sentença merece reparo em relação ao indeferimento da gratuidade.
Como se verifica das fichas financeiras do autor, apenas em alguns poucos meses há
rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda, sendo, em geral, o autor isento
de tal pagamento. Assim, merece a concessão da Justiça Gratuita.
A questão central da presente demanda diz respeito à natureza jurídica das verbas pagas pelo
empregador ao empregado.
Para resolução de tal problema necessário partir das definições legais e doutrinárias acerca da
remuneração.
A remuneração é a contraprestação devida pelo empregador em razão dos serviços do
empregado efetivamente prestados ou postos à sua disposição. Na lição de Sérgio Pinto
Martins, é “o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação
de serviços, em dinheiro, ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas
decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades vitais básicas e
de sua família” (Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, 18a ed., São Paulo, Atlas,
2002).
Semelhante definição é trazida no Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, que, em seu art. 26,
estipula que salário (ou remuneração) é a totalidade das percepções econômicas dos
trabalhadores, em dinheiro ou espécie, pela prestação profissional dos serviços por conta
alheia, quer retribuam o trabalho efetivo, quer os períodos de descanso computáveis como de
trabalho. Definições de tal jaez são também encontradas na Lei Federal do Trabalho do México
e na Lei do Contrato de Trabalho argentina.
Assim, fica bem delineada a natureza contraprestacional da remuneração. É paga em razão da
disponibilidade do serviço a ser prestado pelo empregado. Aliás, dispõe a Lei 8.212/91, em seu
artigo 28, que o salário-de-contribuição dos empregados corresponde à remuneração auferida a
qualquer título, porém destinada a retribuir o trabalho. Daí decorre, a contrariu sensu, que não
sendo a quantia paga a fim de remunerar o trabalho, não deve integrar o salário-de-
contribuição.
Pois bem, estabelecidas tais premissas, passo ao exame da natureza das verbas objeto do
recurso da parte autora.
Inicialmente, o valor pago pelas férias e seu adicional constitucional não possuem natureza
indenizatória, mas propriamente remuneratória. São valores pagos pelo empregador em um
período em que, por lei, o funcionário repousa, o dito repouso remunerado. Equivale, destarte,
ao salário do período que seria pago com o empregado em serviço, entretanto ainda maior do
que o normal, em razão do adicional mencionado.
Igualmente em relação às horas extras e adicionais e gratificações, que são todos pagos em
contraprestação aos serviços contratados, como reiteradamente decidido pelos Tribunais
Superiores.
Possuindo as contribuições previdenciárias, inclusive para o regime próprio dos servidores
públicos, natureza jurídica de tributo, seu pagamento não está relacionado à futura
contraprestação de recebimento de benefícios; assim, o fato de que os valores pagos sobre o
terço de férias não aderem ao valor de tais benefícios não interfere em sua incidência; estando
concretizada a hipótese de incidência constitucional, ou seja, a percepção de remuneração,
deve ser recolhida a contribuição.
Entretanto, apesar das razões tecidas, é fato que os EE. STF e STJ têm decidido no sentido da
não incidência das contribuições previdenciárias em questão sobre o adicional de férias
gozadas, para o específico caso dos servidores públicos estatutários, ou seja, vinculados ao
regime próprio de previdência. Observe-se que o E. STF decidiu a questão em repercussão
geral, gerando o Tema 163:
“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos
Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas
expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e
(b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente
devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos
habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as
verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra
que estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não
prescritas.” (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG
21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
Ademais, da leitura atenta do inteiro teor do acórdão é possível verificar que não foi feita
qualquer distinção entre os servidores que ingressaram antes ou depois da EC 41/03, inclusive
tendo sido transcrita pelo relator a redação do artigo 40 da CF após as alterações de referida
emenda; entretanto, resta bastante claro que a interpretação é aplicável exclusivamente aos
servidores do regime próprio, como consta expressamente do julgado.
Há que se esclarecer que o regime de previdência complementar somente foi instituído após
2013, com a regulamentação dos fundos de previdência próprios e que, ainda assim, os
servidores que ingressaram após este advento permanecem fazendo parte do regime próprio
de previdência social, não havendo confusão com o regime geral em todos os parâmetros. Esta
situação somente foi alterada pela recentíssima reforma previdenciária de 2019.
Em outras palavras, entendeu o STF que os Servidores Públicos, em seu regime jurídico
peculiar, não devem recolher contribuições previdenciárias sobre parcelas que não integrem os
proventos de aposentadoria, inclusive aqueles que tenham ingressado após a EC 41/03.
No caso concreto, a parte autora é servidora pública estatutária, sujeita a regime próprio de
previdência, como se verifica das fichas financeiras juntadas aos autos.
Desta forma, nos termos do julgado pelo E. STF, quaisquer verbas que não se incorporem à
aposentadoria não podem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, pelo que o
adicional de insalubridade e as horas extras devem ser igualmente excluídas.
Assim, a sentença merece reparo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para, em acréscimo ao já
reconhecido pela sentença recorrida, reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que
a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre adicional de insalubridade e
horas extraordinárias que constam expressamente de suas fichas financeiras. Condeno a ré,
ainda à restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, no quinquênio anterior à
propositura do feito, ou seja, não atingidas pela prescrição, com a devida incidência de juros e
correção monetária, desde o recolhimento indevido, pela SELIC, nos termos da Resolução CJF
658/20.
Sem condenação em verbas sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS
TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS
EXTRAS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. VERBAS QUE
NÃO SE INCORPORAM À APOSENTADORIA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
