Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000437-26.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação/auxílio-educação (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
9. Valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios que se depara apto a remunerar
condignamente o trabalho dos advogados e procuradores em feito que versa matéria repetitiva e
sobre questão que não é de maior complexidade, como na hipótese dos autos. Verba honorária
mantida.
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-26.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E
SISTEMAS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSULT-SAT AGRICULTURA DE
PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-26.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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SISTEMAS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONSULT-SAT AGRICULTURA DE
PRECISAO-TECNOLOGIA, SERVICOS E SISTEMAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração
de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas
supostamente tidas por indenizatórias: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
salário-maternidade, auxílio educação, adicional em razão de exercício de cargo de confiança,
adicional de permanência, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras,
férias usufruídas. Postula também a compensação dos valores recolhidos a maior e
indevidamente com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
O pedido de concessão de liminar foi deferido “para declarar a inexigibilidade,a partir desta data,
do recolhimento de contribuição previdenciária prevista nos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº
8.212/91 (quota patronal), inclusive sobre contribuição social destinada ao SAT/RAT e
contribuições de terceiros, incidentes sobre os valores pagos: (i) a título de adicional de férias; (ii)
a título de aviso prévio indenizado; (iii) auxílio-educação, valores que não integram o salário de
contribuição por terem natureza indenizatória” e foi indeferido “no tocante a não incidência de
contribuição previdenciária sobre: a) salário maternidade; b) adicional em razão de cargo de
confiança; c) adicional de permanência; d) horas extras; e) férias (gozadas); e f) adicionais de
insalubridade, periculosidade e noturno na forma da fundamentação supra”. (Id 2015589).
Foi proferida sentença (Id 2015703) nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, julgo o
processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, acolhendo em
parte o pedido deduzido por CONSULT-SAT AGRICULTURA DE PRECISÃO TECNOLOGIA,
SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA para o fim de: I) tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela
de urgência, declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária prevista nos
incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91 (quota patronal), inclusive sobre contribuição social
destinada ao SAT/RAT e contribuições de terceiros, incidentes sobre os valores pagos a título de:
(a) adicional de férias; (b) aviso prévio indenizado; (c) auxílio-educação, valores que não integram
o salário de contribuição por terem natureza indenizatória; e II) condenar a União a restituir os
valores indevidamente pagos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
da demanda, valores que deverão ser efetivamente apurados em liquidação/cumprimento de
sentença, podendo a parte autora, se assim optar, efetuar a compensação administrativa dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o trânsito em julgado da decisão
judicial (art. 170-A, CTN) e o disposto nos artigos art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da
Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007, em relação às contribuições
previdenciárias, e nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º
8.212/91, em relação às contribuições sociais devidas a terceiros, assegurando-se tanto na
restituição quanto na compensação a incidência da SELIC, exclusivamente, a partir de cada
recolhimento indevido. No mais, rejeito o pedido no tocante à não incidência de contribuição
previdenciária sobre: a) salário maternidade; b) adicional em razão de cargo de confiança; c)
adicional de permanência; d) horas extras; e) férias gozadas; e f) adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno. Condeno a ré a restituir à autora metade das custas processuais
despendidas, tendo em vistaque ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões. Atento
à regra disposto no art. 85, § 14 do CPC, que veda a compensação de honorários em caso de
sucumbência recíproca, condeno tanto a autora quanto a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios ao patrono da parte contrária, nos percentuais mínimos previstos em cada um dos
incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, cuja distribuição será fixada quando da liquidação de
sentença, nos termos do § 4° do mesmo artigo, observando-se como base de cálculo os valores
efetivamente compensados/restituídos.”
Apela a União Federal (Fazenda Nacional), sustentando a exigibilidade das contribuições sociais
que incidem sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e o auxílio-educação,
requerendo a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Também apela a parte autora, impugnando a sentença no tocante aos pedidos de declaração de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas
supostamente tidas por indenizatórias: salário-maternidade, adicional noturno, de insalubridade e
de periculosidade, horas extras, férias usufruídas, também postulando a compensação dos
valores recolhidos a maior e indevidamente com outros tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
As apelações foram recebidas em seus regulares efeitos, à exceção do capítulo da sentença que
manteve a tutela antecipada anteriormente concedida, cujo efeito nessa parte é meramente
devolutivo (artigo 1012, § 1.º, inciso V do CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-26.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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SISTEMAS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Salário maternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio
indenizado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias (usufruídas e indenizadas) e aviso prévio indenizado. Já em relação aos valores pagos a
título de salário maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à
remuneração, em seu art. 7º:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...); XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de
trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para
contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário
sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível
de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere
substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a
supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.
Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em
condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco. Tem natureza salarial,
'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e
tem caráter precário (não definitivo). Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da
natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está
superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por
atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto,
'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória
integrará a indenização."
Neste sentido, o aresto do TST:
'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.
O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições
agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é
compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O
caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a
morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário
mínimo.
Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade."
(TST, SBDI-1, E-RR-65849192.4, DJU 06/09/1996, p. 321)
O STJ Já firmou entendimento no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária
sobre adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, dado o caráter remuneratório das
verbas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012). - g.n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. (...), ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ
21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. (...).
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência
da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no AI 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 25/11/2010)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos.
(AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Portanto, deve ser mantida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os respectivos
adicionais.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a
qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura:
"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão
de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias
usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão
proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos
embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento
do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. PROCESSO
PAUTADO. PUBLICIDADE. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NA SEGUNDA SESSÃO
SUBSEQUENTE. TEMPO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA.
PARTE QUE NÃO PODE ALEGAR SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE O ART.
543-C DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE TRATEM DO MESMO
ASSUNTO. COMANDO LEGAL DIRIGIDO APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. (omissis)
4. (omissis)
5. Após o julgamento do presente Recurso, a questão foi objeto de nova decisão pela 1a. Seção
desta corte, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, representativo de controvérsia, concluído em
26.02.2014, da relatoria do ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos
Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de
controvérsia.
7. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos, emprestando-lhes efeitos
modificativos, para adequar, no que couber, o julgamento ao quanto decidido em recurso
representativo de controvérsia.
(EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2014, DJe 16/05/2014)
Não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial.
É o que expressamente dispõe o art. 148 da CLT.
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária.
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC."
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337263/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS),
incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou
o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO
SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (omissis)
II. (omissis)
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.
IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp
1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. (omissis)
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS,
REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp
1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp
1450067/SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
Hora extra e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere à natureza remuneratória do serviço extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; (...)".
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será,
no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer que a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição,
autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e
195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. §
3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO.
Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas
extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada
mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale
esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal
mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho
salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido."
(TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA
PIRES, DEJT 16/10/2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido."
(REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/09/2011)
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Do auxílio educação (bolsas de estudo)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio educação, consoante
dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010) - g.n.
MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS
CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA DESPROVIDA
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado,
valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas
indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e
desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº
8.212/91, art. 28).
II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o
valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus
empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.
III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que
previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do
trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados,
de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação (CF/1988,
art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas prestada em
caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do salário-de-
contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na própria
alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.
IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou
superior), pois não há razão jurídica para distinção.
V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza
remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão não
há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados pelo
auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região e
desta Corte Regional (2ª Turma).
VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01,
expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador
relativas a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."
VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos
da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem
uma específica contraprestação a determinada categoria.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO,
Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA) - g.n.
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS .
DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA
MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-
B). APLICABILIDADE.
(...)
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou
salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos
empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso
II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01,
estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a
incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza
meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se
à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento,
deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre
pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 07.05.07).
(...)
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E.
02.10.2012) - g.n.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS A
FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER
DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO EDUCATIVO E
INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a
educação destes e/ou de seus filhos e demaisdependentes - tais como as bolsas de estudos -
não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem
eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade,
tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.
2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em
consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao
empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.
3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a
título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.
4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-DJF3
Judicial de 28/11/2016)
Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-
contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição
inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-
educação.
Nesse diapasão:
"A Primeira Turma desta Corte tem o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É "verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho", conforme sustentado no acórdão impugnado.
Tal orientação veio a ser confirmada com a edição da Lei 9.528/97, que, acrescentando a alínea t
ao 9º do art. 28 da Lei 8.212/91
(...)
É indiferente que os recolhimentos discutidos nos presentes autos tenham sido efetuados
anteriormente à vigência do aludido dispositivo legal, levando em conta que o legislador apenas
reconheceu que as verbas dessa natureza não possuem caráter salarial. Por conseguinte, sobre
elas não incide a contribuição previdenciária, ainda que não haja previsão legal para tanto.
Não resta dúvida de que o rol previsto no 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é exemplificativo, pois,
para que determinada verba seja parte integrante do salário-de-contribuição, ela deve, acima de
tudo, corresponder à definição contida no caput do aludido preceito legal.
Confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
(...)
Conclui-se, portanto, que não houve violação do art. 288, I, da Lei 8.212/91, e sim, a sua plena
aplicação ao caso concreto, pois os valores pagos a título de auxílio-educação, por não
retribuírem o trabalho efetivamente prestado, não integram o salário-de-contribuição, sendo,
desse modo, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.
(...)
Em face do exposto, é de se negar provimento ao recurso especial."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 324.178 - PR, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de
Julgamento: 02/12/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Constata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos,
destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser
considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não
apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado
beneficiário.
Assim, não há como dar guarida a pretensão das recorrentes, o que impõe-se a manutenção da
sentença nos termos supra.
Da compensação
O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Tratando-se de compensação de tributos, os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC,
nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF
n. 267/2013.
Dos honorários advocatícios fixados na sentença
Postula a União Federal (Fazenda Nacional) a majoração do valor fixado a título de honorários
advocatícios.
A sentença condenou tanto a autora quanto à ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono da parte contrária nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos I a V do §
3.º do art. 85 do CPC. Referida distribuição será fixada quando da liquidação da sentença;
Por ora, cabe observar que o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da ação foi de
R$ 235.396,25. Desta feita, seguindo os critérios definidos pelo juízo e pelo artigo 85, §3.º do
CPC, o valor dos honorários advocatícios (cerca de R$ 22.800,00) se monstra adequado às
exigências legais, deparando-se apto a remunerar condignamente o trabalho do advogado e do
procurador em feito que versa matéria repetitiva e sobre questão que não é de maior
complexidade, devendo ser mantida referida verba nos moldes estabelecidos na sentença.
Dos honorários recursais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foram
condenadas as partes, por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e II e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelas partes levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação até 200 salário mínimos, e no percentual de 9% no que exceder.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012);
(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação/auxílio-educação (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
9. Valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios que se depara apto a remunerar
condignamente o trabalho dos advogados e procuradores em feito que versa matéria repetitiva e
sobre questão que não é de maior complexidade, como na hipótese dos autos. Verba honorária
mantida.
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
