Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007644-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CUNHO
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou posição no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de insalubridade; dado o caráter
remuneratório das verbas.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas . Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao salário-maternidade, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, de que os valores
pagos a título da verba em comento compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária
patronal.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007644-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A, ANA
CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP1654170A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007644-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A, ANA
CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP1654170A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS contra a decisão que deferiu parcialmente liminar em
mandado de segurança, nos seguintes termos: “De todo o exposto, adotando os entendimentos
perfilhados pelo E. STJ e considerando a possibilidade de ineficácia da segurança, caso
concedida apenas ao final, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade
das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 20 e 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91
(quotas patronal e laboral), bem assim das contribuições destinadas aos terceiros (Salário
Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP),
sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado, sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e as férias
indenizadas, inclusive proporcionais.”
Requer a agravante, em síntese, que seja ampliada a medida liminar para suspender a
exigibilidade de contribuições previdenciárias também sobre as verbas pagas a título de adicional
de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias
gozadas e salário maternidade, bem como autorize a agravante a deixar de recolher a exação
sobre as referidas verbas.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id743743).
Contraminuta apresentada (Id801330).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007644-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP1424520A, ANA
CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP1654170A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
V O T O
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)."
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, foi
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise da natureza jurídica de cada
uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em
causa.
Das férias gozadas
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT e previsão constitucional do art.
7º, XVII.
A Corte Superior tem entendimento pacificado, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de
que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS
. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária .
2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art.
543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente
atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
3/9/2015.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é pacífica no sentido de que
"o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; AgRg no AREsp 829.993/AC, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/03/2016;
AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30/09/2015.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427803/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS ; ADICIONAIS: NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. 1. Tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do denominado terço
constitucional, o que abrange os celetistas (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/91). 2. Por não
possuir natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga nos 15
(quinze) dias anteriores à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 3. As horas extras e
seus reflexo s compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração,
conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o
trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí
porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. 4. A natureza salarial das férias
usufruídas e da licença-maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de emprego se
mantém, incidindo contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio , ainda que indenizado, por configurarem
verbas indenizatórias. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do
aviso prévio indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF). 7. De acordo
com entendimento do Superior Tribunal de Justiça os adicionais: noturno , insalubridade e
periculosidade possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo de contribuição
previdenciária. 8.As ausências legais permitidas, convertidas em dinheiro, possuem natureza
indenizatória, não incidindo sobre as mesmas as contribuições previdenciárias. 9.O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, em julgamento do Recurso Extraordinário
nº 566.621/RS decidiu que o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº
118/2005 para o pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ou autolançamento é válido a partir da entrada em vigor da mencionada lei, 09 de
junho de 2005, considerado como elemento definidor o ajuizamento da ação. 10.Conclui-se que
aos requerimentos e às ações ajuizadas antes de 09.06.2005, aplica-se o prazo de dez anos para
as compensações e repetições de indébitos. Por outro lado, para as ações ajuizadas a partir de 9
de junho de 2005, será observado o prazo quinquenal. 11.No presente caso, a impetração é
posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, incidente a sistemática quinquenal.
12. A compensação só será possível após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001. 13. Os
valores a serem compensados serão corrigidos pelos critérios de atualização previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21 de dezembro de 2010 com alterações feitas pela Resolução nº 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 14. Apelação da União Federal, apelação da
impetrante e reexame necessário improvidos. Apelação da parte impetrante improvida. (AMS
00127986120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015).
Das horas-extras
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra e seu adicional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 05/09/2011).
Do adicional noturno e de insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou posição no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de insalubridade; dado o caráter
remuneratório das verbas. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade . Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
(...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
(...)
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por 'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193)". (AgRg no Ag 1330045/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010)".
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos. (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Do salário-maternidade
Quanto ao salário-maternidade, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento,
em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, de que os valores pagos a título da
verba em comento compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.3 salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CUNHO
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou posição no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de insalubridade; dado o caráter
remuneratório das verbas.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas . Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao salário-maternidade, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o
entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, de que os valores
pagos a título da verba em comento compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária
patronal.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
