Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001635-51.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, SEXTA PARTE, HORAS EXTRAS, CHEQUE FÉRIAS, PROGRESSÃO VIA
ACADÊMICA, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O
CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS REFERENTES A TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RECURSO DA
AUTORA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICÁVEL O TEMA 163 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, POIS SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-51.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-51.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora, em face da r. sentença que assim decidiu:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO visando declaração de inexistência
de relação jurídica referente à contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas de caráter
transitório e indenizatórias, com a consequente repetição de indébito referente aos valores
retidos a título de contribuição previdenciária na fonte em relação aos últimos cinco anos,
acrescidos de juros e correção monetária.
Sustenta que é servidor público na Prefeitura Municipal de Lins e verte contribuições
previdenciárias, nessa condição, para o RGPS. Alega que a contribuição previdenciária incide
sobre adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras, cheque férias, progressão via
acadêmica, 1/3 de férias e licença prêmio indevidamente, vez que se trata de verbas de caráter
transitório ou indenizatório, daí a ação.
Citada, a União Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
(...)
Fixadas essas premissas, impende examinar a pretensão deduzida.
Na espécie, a requerente requer a declaração de inexistência da relação jurídico tributária que a
obrigue a incluir na base de cálculo das contribuições sociais para seguridade social as verbas
que não se enquadrem no conceito de remuneração, assim como a condenação à revolução
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional, com juros e correção
monetária.
As verbas são as seguintes: adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras, cheque
férias, progressão via acadêmica, 1/3 de férias e licença prêmio.
Conforme fundamentação retro, a contribuição previdenciária incide sobre todas as verbas com
natureza salarial.
Adicional por tempo de serviço e sexta parte, nesse sentido, por não terem natureza
indenizatória ou compensatória, mas serem destinadas a remunerar o desempenho da
atividade laboral, justificam a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição
previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de
tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, Dje 03/03/2015). 2. Agravo interno não prov ido".
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
Já a verba intitulada progressão via acadêmica, conforme Lei 6.265/15 da Prefeitura Municipal
de Lins, trata de evolução funcional da qual decorre aumento salarial mediante apresentação de
títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação que comprovem aprimoramento da
capacidade profissional, escolaridade e titulação do empregado, implicando em aumento
salarial que varia de 2% a 8% a depender do curso que se tenha concluído.
Tem, pois, nítida natureza salarial, o que justifica a incidência de contribuição previdenciária.
No que tange ao adicional de horas extraordinárias, referida verba ostenta nítido caráter
salarial, retribuindo o trabalho desempenhado além da carga horária ordinária, sendo de rigor a
incidência das exações em comento.
Em relação ao cheque férias, verifica-se da Lei 71/81 da Prefeitura Municipal de Lins, que o
instituiu, que se trata de espécie de premiação, paga ao servidor municipal que não falta,
injustificadamente, nem recebe sanções administrativas durante o período aquisitivo. É pago o
valor em conjunto com o terço constitucional de férias.
Não possui, pois, natureza salarial, de sorte que não deve ser computada na base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Em relação ao terço constitucional de férias, altero meu entendimento anterior.
Isso porque o STF, em 31/08/2020, no bojo do Recurso Extraordinário RE 1072485/PR, de
relatoria do Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte
sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador,
sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Importante destacar o seguinte trecho do v. Acórdão, no qual se fundamenta a incidência da
contribuição e se diferencia o valor pago a título de férias gozadas e férias indenizadas:
“Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição
previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a
habitualidade da verba.
Quanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo ao Tema nº
20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, o legislador
constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador
dos serviços”, no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de
trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido
estrito.
Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o
patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito.
No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores,
contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica,
confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo
específico sobre o tema1: inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de
recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.
Essas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo
195, inciso I, da Lei Maior e a solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador.
Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento
à remuneração.
Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em
reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.
Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura
afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho
realizado durante o ano.
A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira
parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo
das férias, é devida a contribuição.
Portanto, quanto ao terço constitucional de férias, devida a incidência da contribuição
previdenciária quando se tratar de férias gozadas e indevida quando se tratar de férias
indenizadas.
Ressalto, contudo, que tal entendimento se aplica exclusivamente para os casos de RGPS,
porquanto para o servidor público estatutário vigora a tese fixada no Tema 163 do Supremo
Tribunal Federal.
Licença prêmio não gozada, outrossim, tem sua natureza indenizatória reconhecida pela
jurisprudência, razão pela qual sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária. Nesse
sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458
e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA
PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada
violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo
patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp
1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019,
DJe 14/10/2019)
No que concerne ao pedido de repetição, a autora tem direito à restituição dos valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária com parcelas vencidas e
vincendas deste tributo que tenham incidido sobre o cheque férias e o terço constitucional de
férias indenizadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em razão da
prescrição quinquenal.
O montante a ser restituído por meio da repetição deverá ser atualizado pela taxa SELIC, não
podendo ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: declarar a inexistência da relação jurídico
tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e
licença prêmio e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais
recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de
mora e correção monetária pela SELIC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e
honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.”
Pugna pela reforma da r. sentença com a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-51.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Inaplicável o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, pois se refere a servidor público
vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme ementa do referido
julgado:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos
Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, (Destaquei) rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois
vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos
§§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como
base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível
com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer
benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade
para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das
premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e
‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a
restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
No caso, a autora é servidora pública municipal celetista, cujas contribuições são recolhidas
para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplicando-se as regras referentes a este
sistema.
Como bem decidido na sentença, são indenizatórias apenas as verbas referentes ao terço
constitucional de férias indenizadas, ao cheque férias e licença prêmio não gozada, sendo as
demais verbas de caráter remuneratório, sobre elas incidindo a contribuição previdenciária para
o Regime Geral da Previdência Social, observado o limite máximo contributivo.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, SEXTA PARTE, HORAS EXTRAS, CHEQUE FÉRIAS, PROGRESSÃO VIA
ACADÊMICA, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O
CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS REFERENTES A TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RECURSO
DA AUTORA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICÁVEL O TEMA 163 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
