Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001341-23.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A
TERCEIROS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS FIXADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O decisum recorrido limitou-se aos pleitos da parte autora/impetrante, pela interpretação
sistemática de toda a petição inicial, não restrita à parte final, razão pela qual não há se falar em
decisão ultra petita, como pretende a ora apelante. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente
a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.".
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n.
1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
4. Quanto ao pleito da recorrente de aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN, verifico que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença julgou nesse sentido, como se vê no seguinte excerto “... A compensação observará o
disposto no artigo 170-A do CTN...”, restando evidente falta de interesse recursal da apelante
nesta questão.
5. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores pagos indevidamente,
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em observância à
Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18),
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001341-23.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING,
ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO
ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR
DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA
E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
Advogados do(a) APELADO: THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A,
MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001341-23.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING,
ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO
ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR
DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA
E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face da r.
sentença que, integrada aos declaratórios, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil,CONCEDEU A SEGURANÇAsomente em relação aos impetrantes estabelecidos em São
Paulo/SP, para declarar o direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária destinada a Terceiros incidente sobre as rubricas aviso prévio indenizado e
primeiros quinze dias de auxílio-doença da competência de janeiro/2014 a dezembro/2018,
exclusivamente com débitos da mesma natureza, observadas as regras do artigo 89 da Lei n°
8.212/91, afastando, consequentemente, a indevida e ilegal vedação à compensação de tais
contribuições prevista no artigo 87 da Instrução Normativa RFB n.o 1.717, de 2017, valores
estes que deverão ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC. Declarou, ainda, o direito à
compensação dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem a
impetração, observadas as regras do artigo 89 da Lei n° 8.212/91 e as condições previstas no
artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Para atualização do crédito a ser repetido, aplicar-se-á a
taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95,
excluída a incidência de juros moratórios e compensatórios. Sem condenação em verba
honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/2009.
Em suas razões recursais, a apelante alega que “... se encontra dispensada de recorrer no
tocante à incidência da contribuição previdenciária recolhida para terceiros sobre o aviso prévio
indenizado...”, bem como, “no tocante à incidência da contribuição previdenciária recolhida para
terceiros nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalhador por
incapacidade/auxílio-doença”.
Sustenta que a decisão foi ultra petita quanto à compensação dos valores recolhidos até os
últimos cinco anos que antecedem a impetração, eis que não foi formulado pedido nesse
sentido. Desta feita, impõe-se a exclusão da r. sentença do seguinte parágrafo: “Declaro, ainda,
o direito à compensação dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que
antecedem a impetração, observadas as regras do artigo 89 da Lei n° 8.212/91 e as condições
previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007”.
Pugna ainda pela aplicação do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem
como, pelo total provimento do presente recuso, reformando-se a r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, manifesta-se tão
somente pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001341-23.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING,
ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO
ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR
DE PROPAGANDA E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA
E MARKETING, ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da alegação de sentença ultra petita
A apelante sustenta que a r. sentença foi ultra petita quanto à compensação dos valores
recolhidos até os últimos cinco anos que antecedem a impetração, eis que não foi formulado
pedido nesse sentido.
Vale anotar que na exordial, a impetrante alegou expressamente:
"(...)
Com isso, a ameaça de lesão a ser afastada através do presente feito é o justo receio que
possui a entidade impetrante de não ter reconhecido seu direito líquido e certo de compensar os
valores pagos indevidamente referentes às Contribuições Sociais destinadas a Terceiros
incidentes sobre o aviso prévio e a importância paga nos primeiros quinze dias de
auxíliodoença dos cinco últimos anos e vir a ser notificada pela autoridade coatora em virtude
da adoção dos expedientes necessários ao seu exercício (não recolhimento das contribuições e
compensação do indébito tributário).
(...)
Uma vez demonstrado o direito da ora impetrante em não mais recolher as Contribuições
Sociais destinadas à outras entidades e fundos (Terceiros) sobre o aviso prévio indenizado e a
importância paga nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, o que não constitui objeto do
presente mandado de segurança por ser tese jurídica sedimentada no âmbito da jurisprudência,
tem-se que os recolhimentos realizados pela entidade a este título constituem verdadeiro
pagamento indevido do qual detém o sujeito passivo o direito à restituição dos últimos cinco
anos, em consonância com o que dispõem os artigos 165 e 168 do Código Tribunal Nacional
(CTN).
Por essa razão, pretende a ora impetrante, como consectário, ver declarado o seu direito
subjetivo em proceder com a compensação tributária dos créditos relativos aos pagamentos
indevidos que realizou nos últimos cinco anos, concernentes às Contribuições Sociais
destinadas às outras entidades e fundos, indevidamente incidentes sobre o aviso prévio
indenizado e a importância paga nos primeiros quinze dias de auxílio-doença
(...)
IV. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, a fim de resguardar o direito líquido e
certo da ora impetrante em conjunto com as suas respectivas filiais, seja concedida a
segurança aqui pleiteada, no sentido de que reste reconhecido e declarado o direito líquido e
certo de compensar na via administrativa os valores pagos a título de contribuição
previdenciária destinada a Terceiros incidente sobre as rubricas aviso prévio indenizado e
primeiros quinze dias de auxílio-doença da competência de janeiro/2014 a dezembro/2018,
afastando, consequentemente, a indevida e ilegal vedação à compensação de tais
contribuições prevista no artigo 87 da Instrução Normativa RFB n.o 1.717, de 2017, valores
estes que deverão ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC.
(...)"
Dessa forma, entendo que o decisum recorrido limitou-se aos pleitos da parte
autora/impetrante, pela interpretação sistemática de toda a petição inicial, não restrita à parte
final, razão pela qual não há se falar em decisão ultra petita, como pretende a ora apelante. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não configura julgamento ultra
petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua
parte final.".
Colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou
extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua
parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos
diversos aos apresentados pela parte.
2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento ultra petita, visto que o
julgamento da questão foi reflexo do pedido formulado na exordial, conforme asseverado,
inclusive, pelo Tribunal de piso.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 420513/CE, Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento
em 04/04/2017, Publicação/Fonte: DJe 11/04/2017)
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre
verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das
parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14,
restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo
veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91,
dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Aviso prévio indenizado. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às
férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no
sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga
não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de
cálculo destas também é a folha de salários.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A
TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE.
1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas
extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas.
2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
3. Apelação do contribuinte improvida."
(AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária
implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros.
2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para
excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias.
4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-
acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre as tais verbas.
5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS
00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da compensação tributária
Primeiramente, quanto ao pleito da recorrente de aplicação do disposto no artigo 170-A do
CTN, verifico que a sentença julgou nesse sentido, como se vê no seguinte excerto “... A
compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN...”, restando evidente falta de
interesse recursal da apelante nesta questão.
Por oportuno, cumpre observar que o reconhecimento do direito à compensação, nos termos do
art. 66, da Lei nº 8.383/91, pode ser objeto de mandado de segurança, o que não se
confundível com os seus posteriores efeitos administrativos.
A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que declare o
direito da Impetrante à compensação do crédito tributário em âmbito administrativo.
Reconhecido o direito, a compensação se fará administrativamente, através da análise da
documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.
O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação e determinar que
a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados.
Tal pleito independe da produção de provas e não tem o condão de ensejar efeitos patrimoniais
pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com
efeito de quitação, mas apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República).
O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do mérito da matéria trazida à cognição deste
Tribunal por meio do presente recurso.
Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto
de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91.
A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do
âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às
contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação,
consoante o disposto no art.
66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não
revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou
compensação das contribuições sociais previstas nas alíneasa,becdo parágrafo único do art. 11
da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das
contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a
aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o
entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art.
74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido
transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados
pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de
responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas
necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária,in verbis:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos
tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após
10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012)
Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver
em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado
“encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).
Por conseguinte, a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007,
somente se mostra possível quanto aos pedidos de compensação deduzidos a partir da
vigência da Lei nº 13.670/18, vedada a incidência de seus critérios em relação a períodos
anteriores ao referido diploma normativo.
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido
precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para
5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,
inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à
autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e
aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por
esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do
Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo
na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na
qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido,
menciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de
04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à
vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as
ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o
prazo prescricional de cinco anos.
In casu, aplicável o prazo prescricional quinquenal à espécie.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e dou parcial provimento à remessa
necessária para determinar que acompensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, atente aos critérios supramencionados.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A
TERCEIROS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS FIXADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O decisum recorrido limitou-se aos pleitos da parte autora/impetrante, pela interpretação
sistemática de toda a petição inicial, não restrita à parte final, razão pela qual não há se falar em
decisão ultra petita, como pretende a ora apelante. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.".
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso
prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp.
n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
4. Quanto ao pleito da recorrente de aplicação do disposto no artigo 170-A do CTN, verifico que
a sentença julgou nesse sentido, como se vê no seguinte excerto “... A compensação observará
o disposto no artigo 170-A do CTN...”, restando evidente falta de interesse recursal da apelante
nesta questão.
5. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores pagos
indevidamente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em
observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução
Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa
necessária para determinar que a compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, atente aos critérios mencionados no voto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
