Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007272-97.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL E
DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE TRANSPORTE) INCLUSIVE EM MOEDA.
AUXÍLIO-CRECHE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consignou, em sede de recurso repetitivo, ser indevido impor à
eficácia de decisões em ações de caráter coletivo limites territoriais conforme a competência do
órgão prolator. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
2. A Corte Superior não se prendeu a uma interpretação literal do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
mas, numa análise sistemática dos dispositivos reguladores da tutela coletiva, fixou tese de que a
abrangência dos efeitos da decisão em ação de caráter coletivo deve ser determinada pelo
pedido e pelas pessoas afetadas, e não pela competência do órgão jurisdicional. (REsp
1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 12/09/2017).
3. A legitimidade dos sindicatos é ampla para atuarem na defesa dos direitos de seus integrantes,
de modo a irradiar os efeitos da decisão a todos os integrantes da categoria. (REsp 1643438/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17/04/2017).
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (Sistema "S"), uma vez que a base de cálculo destas
também é a folha de salários.
8. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007272-97.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SINCAMESP SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS
MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR
NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OSIEL REAL DE OLIVEIRA - SP246876-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINCAMESP SINDICATO DO
COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS
COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: OSIEL REAL DE OLIVEIRA - SP246876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007272-97.2016.4.03.6100
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MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR
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COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS
COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de duplo recurso de apelação em face da r. sentença, cujo dispositivo, ora transcrevo:
“Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o processo SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, relativamente ao pedido de
dispensa de retenção de imposto de renda na fonte das verbas pagas a título de férias não
gozadas por necessidade do serviço, férias proporcionais e respectivo adicional; e extinto COM
RESOLUÇAO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial e declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue o autor e seus substituídos à inclusão na base de cálculo das
contribuições sociais devidas sobre valores oriundos do pagamento do terço constitucional, aviso
prévio indenizado, remuneração dos quinze dias que precedem o afastamento por doença ou
acidente, auxílio creche e vale transporte pago em dinheiro. Consequentemente, tais valores
deverão ser excluídos também das contribuições que utilizem a mesma base de cálculo, como as
contribuições para os serviços autônomos - Sistema "S" (SESI/SENAI, SEBRAE...), confirmando
a tutela deferida.
Com o trânsito em julgado, RECONHEÇO o direito do autor e seus substituídos à restituição, por
compensação, dos créditos desta decisão, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
quanto ao recolhimento dos tributos, que deverão ser atualizados pelos mesmos índices
utilizados pelo fisco para atualizar seus créditos, atualmente a SELIC.
Reconheço, igualmente, após o trânsito em julgado, o direito do autor à restituição da diferença
dos valores pagos a maior, a título de contribuição previdenciária, realizados mediante o código
FPAS nº. 515 ao invés do código 523, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, observado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A compensação/restituição estará sujeita ao aval fiscal da autoridade tributária quanto à natureza
da compensação, crédito devido e exatidão dos valores, observado o necessário contraditório
administrativo.
Esta sentença somente alcança os substituídos do autor que tenham, na data da propositura da
ação, estabelecimentos centralizadores na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do
artigo 16 da Lei nº. 7347/1985, aplicado por analogia.
Por ter sucumbido na maior parte do pedido, CONDENO a União à restituição ao autor das custas
recolhidas (fl. 121), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento pelos índices da
tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da
Justiça Federal.
P. R. I.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença no que tange a
limitação territorial de seu alcance, devendo sua eficácia ser declarado a todo Estado de São
Paulo, tendo em vista a abrangência de atuação do Sindicato Apelante.
Contrarrazões apresentadas pela União.
A União apela. Sustenta que deixa de recorrer do aviso prévio indenizado, ante o disposto na
Nota PGFN/CRJ nº 485/2016. No mais, busca a reforma da sentença na parte em que mandou
afastar da base de cálculo das contribuições devidas pela empresa, especialmente os quinze
primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, 1/3 de férias, auxílio-creche e vale transporte
pago em dinheiro.
O presente processo foi distribuído, inicialmente, ao Relator Des. Fed. Valdeci dos Santos,
posteriormente, foi redistribuído a este Gabinete em 12/03/2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007272-97.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SINCAMESP SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS
MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR
NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OSIEL REAL DE OLIVEIRA - SP246876-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINCAMESP SINDICATO DO
COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS
COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do alcance da eficácia da decisão aos substituídos
O Superior Tribunal de Justiça consignou, em sede de recurso repetitivo, ser indevido impor à
eficácia de decisões em ações de caráter coletivo limites territoriais conforme a competência do
órgão prolator.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C,
CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que
condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira
do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao
caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do
Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp
1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011,
DJe 12/12/2011).
A Corte Superior não se prendeu a uma interpretação literal do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
mas, numa análise sistemática dos dispositivos reguladores da tutela coletiva, tais como os arts.
90, 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 21 e 22 da Lei do Mandado de
Segurança, fixou tese de que a abrangência dos efeitos da decisão em ação de caráter coletivo
deve ser determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e não pela competência do órgão
jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA
PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO
TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença
deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à
subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os
efeitos de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de
indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir
competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa
julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão
judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão"
territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de
competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do
normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá
(deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública
sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a
interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de
que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que
a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e
não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia,
porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da
Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os
demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.
7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores
do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à
respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da
limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada.
8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais
(irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo),
não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de
admissibilidade da Súmula 282/STF.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 12/09/2017).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTE E.STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta e.2ª Turma, em recente assentada, quando do julgamento do AgRg no AgRg no Ag
1.419.534/DF, firmou entendimento no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e
subjetiva da sentença proferida em ação civil pública, a aplicação do art. 2º - A da Lei 9.494/1997
deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema. Dessa feita, a Corte de
origem ao assentar que "é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos
direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostrando-se inadequado restringir
os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator" (fl. 475-e), o fez em
sintonia com o entendimento firmado nesta Corte superior. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).
Ressalte-se, por fim, que a legitimidade dos sindicatos é ampla para atuarem na defesa dos
direitos de seus integrantes, de modo a irradiar os efeitos da decisão a todos os integrantes da
categoria.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA
CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO
TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual,
detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da
categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença.
3.Recurso Especial não provido.
(REsp 1643438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 17/04/2017).
Nessa senda, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer os efeitos da decisão, após o
trânsito em julgado, alcance aos substituídos da parte autora.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Terço constitucional de férias. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária
sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em
sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
"RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja
afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento
sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é
qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no
plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que
tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento"
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento,
detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição
previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto
95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos."
(STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que
de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente.
(MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Do auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo
389, assim enuncia:
'Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação'
Consoante Portaria n. 3.296/86 do Ministério do Trabalho, tal exigência pode ser substituída pelo
reembolso-creche. Assim dispõe seu artigo 1º:
'Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as
seguintes exigências: I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas
com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas
condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do
cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade';
A reforçar tal entendimento, a Lei n. 9.528/97, introduziu ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 a
seguinte hipótese:
'§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: s) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.'
Assim, é de se verificar que o "auxílio- creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por
ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram
o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o
limite de cinco anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890
Contribuições sociais destinadas a outras entidades
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (Sistema "S"), uma vez que a base de cálculo destas
também é a folha de salários.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora
para reconhecer os efeitos da decisão, após o trânsito em julgado, alcance aos substituídos da
parte autora.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL E
DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE TRANSPORTE) INCLUSIVE EM MOEDA.
AUXÍLIO-CRECHE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consignou, em sede de recurso repetitivo, ser indevido impor à
eficácia de decisões em ações de caráter coletivo limites territoriais conforme a competência do
órgão prolator. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
2. A Corte Superior não se prendeu a uma interpretação literal do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
mas, numa análise sistemática dos dispositivos reguladores da tutela coletiva, fixou tese de que a
abrangência dos efeitos da decisão em ação de caráter coletivo deve ser determinada pelo
pedido e pelas pessoas afetadas, e não pela competência do órgão jurisdicional. (REsp
1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 12/09/2017).
3. A legitimidade dos sindicatos é ampla para atuarem na defesa dos direitos de seus integrantes,
de modo a irradiar os efeitos da decisão a todos os integrantes da categoria. (REsp 1643438/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
17/04/2017).
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos
valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos
do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a outras entidades (Sistema "S"), uma vez que a base de cálculo destas
também é a folha de salários.
8. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer os
efeitos da decisão, após o trânsito em julgado, alcance aos substituídos da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
