
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000626-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ROMEU BARBIN JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000626-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ROMEU BARBIN JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI/SP, com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que, monocraticamente, anulou de ofício a sentença, nos termos do art. 489, II, do CPC e determinou a baixa aos autos à origem para novo julgamento dos embargos à execução fiscal opostos por Romeu Barbin Junior.
Sustenta o conselho agravante que na petição inicial não foi mencionada a expressão “multa eleitoral” e que o pedido formulado foi de declaração de inexigibilidade das anuidades em execução.
Afirma que a sentença julgou improcedente o pedido e, de modo inovador, o agravado em seu apelo apresentou tópicos relacionados à multa eleitoral e à ausência de procedibilidade, o que foi indicado pelo agravante em suas contrarrazões.
Aduz que o decisum partiu de premissa falsa e requer o reconhecimento de sua nulidade, pois a sentença julgou a lide tal como posta em juízo.
Requer, caso não haja a retratação, seja provido o recurso para que se decrete a nulidade da decisão recorrida ou sua reforma, com o afastamento da anulação de ofício da sentença e com o prosseguimento da análise da apelação interposta.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000626-04.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ROMEU BARBIN JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Em que pese o conselho agravante alegar que na petição inicial não foi mencionada a expressão “multa eleitoral” e que o pedido formulado foi de declaração de inexigibilidade das anuidades em execução, o embargante, em sua inicial, defende a inexigibilidade do crédito. Argumenta que já havia cancelado seu registro, o que torna inexigível a cobrança.
Por outro lado, é consequência lógica da inexigibilidade das anuidades, ser inexigível também a multa eleitoral.
Portanto, os embargos visam a impugnar a execução fiscal e o crédito nela exigido, tendo sido juntadas as CDAs referentes às anuidades, bem como a relativa à multa eleitoral (fls. 41/46).
A autarquia profissional, por sua vez, ao apresentar sua impugnação, mencionou que a execução objetiva a satisfação do crédito relativo às anuidades de 2004 a 2008 e à multa eleitoral referente à eleição de 2006. Consignou que “o devedor opôs “Embargos à Execução Fiscal buscando a desconstituição dos títulos que dão suporte à execução...”. Trata, inclusive, do inadimplemento do voto obrigatório para justificar a imposição de multa.
Em sua réplica, o embargante menciona expressamente a multa eleitoral (fl. 94/101).
Assim, na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:
“Verifico que a sentença recorrida não decidiu a lide nos limites em que foi proposta pela parte embargante/recorrente, o que representa negativa de jurisdição, matéria de ordem pública cognoscível a todo tempo.
Com efeito, em sua inicial, o autor impugna os valores cobrados a título de anuidades (2004 a 2008) do conselho profissional embargado e multa eleitoral referente ao ano de 2006. É o que se verifica também das CDAs acostadas aos autos, fls. 41/46).
A sentença, no entanto, tratou unicamente das anuidades.
Deixou, portanto, de analisar a legalidade da cobrança da multa eleitoral, objeto das CDAs nº 2007/028219 (fl. 44), e fundamentar seu entendimento a respeito.
Em consonância com o disposto nos artigos 141 e 489 a 492 do CPC, iterativa jurisprudência vem sustentando que é nula a sentença que deixar de apreciar todas as questões propostas, podendo a nulidade ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem (REsp 243.294/SC), "não podendo o Tribunal sanar o vício quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo 'a quo'..." (TJ/MG - AC: 10525130032655001 MG, Relator: Des. Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na inicial, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face do Município de São Luís/MA, em face do descumprimento de contrato de fornecimento de produtos e serviços de informática, firmado pela autora com o ente público. A sentença condenou o réu ao pagamento dos valores requeridos na inicial. O acórdão do Tribunal de origem reformou o decisum de 1º Grau, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este se manifeste sobre todos os pedidos formulados pela parte, na inicial.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil" (STJ, REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 17/10/2005). Em igual sentido: "Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 915.805/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2009). Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto à possibilidade da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/73 aos feitos extintos, com julgamento de mérito -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.161/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
1. Encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte o acórdão que determina a cassação da sentença proferida com julgamento citra petita. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.893/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou a existência de julgamento citra petita, pois a Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido subsidiário de perdas e danos formulado pela autora. Dessa maneira, determinou a cassação, de ofício, da sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565157/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. O juizo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem.
2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0029942-04.1994.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015 - SEXTA TURMA, AMS 0022294-06.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015 - QUARTA TURMA, AMS 0002314-66.2001.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2015.
Por outro lado, a fundamentação constitui elemento essencial da sentença e nos termos em que foi proferida, ocasiona vício não passível de ser suprido por este Tribunal, por sua vez, não pode conhecer diretamente das causas de pedir não decididas na sentença, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE A MOTIVAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE DECRETADA.
- Consoante o disposto no artigo 458, inciso II, do CPC/1973 (art. 489, II, CPC/2015), a fundamentação constitui elemento essencial da sentença, devendo nela estar contida a análise das questões de fato e de direito postas em juízo, com a exposição, de forma clara e coerente, dos motivos de convencimento do julgador. No caso, não se verifica referida coerência lógica entre as razões de decidir e a conclusão do ato decisório, pois, embora tenha mencionado ser dispensável a realização da prova pericial, uma vez que os documentos apresentados já bastariam à aposentação do segurado, o juiz sentenciante concluiu, ao final, pela ausência do direito ao benefício previdenciário vindicado.
- Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao não acolhimento do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inexorável nulidade, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- Ressalte-se, ademais, que deixar de reconhecer a especialidade de parte dos períodos pleiteados por falta de comprovação, ao mesmo tempo em que se nega a produção de prova pericial, indeferindo, consequentemente, a aposentadoria pretendida, configura cerceamento do direito de defesa.
- Sentença anulada de ofício. Reexame necessário e recurso de apelação do INSS prejudicados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2015129 - 0034308-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC DE 1973 (ATUAL ART. 489 DO CPC DE 2015). NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Todos os julgamentos judiciais devem ser fundamentados, conforme o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No caso dos autos, foi proferida sentença genérica, procedimento administrativo de n.º 5/2010 (cópias às f. 87-89), analisando conjuntamente processos da Fazenda Nacional que estavam na mesma fase processual, em clara ofensa ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, bem como ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 489 do Código de Processo Civil de 2015).
2. Desse modo, a sentença é nula, pois não contém os elementos essenciais previstos no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 489 do Código de Processo Civil de 2015) (precedentes deste E. Tribunal).
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2285322 - 0042448-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA PERÍODO POSTERIOR A 1995. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 28.04.1995 por mero enquadramento da respectiva categoria profissional (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/06/1994 a 05/04/2003, 23/06/2003 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 13/03/2013 com a seguinte fundamentação: "os documentos de fls. 74 e 175 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres (grifei) nos períodos laborados de 23/06/1994 a 05/04/2003 - na empresa Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de 23/06/2003 a 31/12/2003 - na empresa Viação Capela Ltda., e de 01/03/2004 a 13/03/2013 - na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., sendo suficiente para a prova dos fatos à época destes".
- À fl. 74, há cópia da CTPS do autor, onde consta que trabalhou como Motorista na Viação Capela Ltda entre 23/06/2003 e 31/12/2003. À fl. 175, há cópia da CTPS do autor, onde consta que trabalhou como motorista na Companhia Municipal de Transportes Coletivos de São Paulo entre 23/06/1987 a 26/05/1994 e em Construdaotro Construções Ltda no período de 23/12/1994 a 05/04/2003.
- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da atividade de motorista do autor até 28/04/1995. Quanto aos períodos posteriores, entretanto, é necessária a prova da efetiva exposição, que, diferentemente do consignado na sentença apelada, não está expressa "de forma clara" pelos documentos apresentados.
- Ou seja, a sentença apelada é nula, por ausência de fundamentação (art. 489, II e art. 11, Código de Processo Civil).
- Observo, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados dizem respeito apenas aos períodos de 20/07/1983 a 21/04/1987 (fl. 159) e de 23/06/1987 a 26/03/1994 (fl. 165), justamente aqueles em relação aos quais a apresentação de tal documento não seria necessária.
- Às fls. 114/131, o autor requereu a produção de perícia técnica para comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos necessários à configuração da especialidade após 28/04/1995. Pedido que, ao que consta, sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
- Dessa forma, não é possível aplicar o art. 1.0133, §3º, IV do Código de Processo Civil e, desde logo, julgar o mérito da demanda, sob pena de cerceamento do direito de defesa do autor, que tem direito a que seja produzida a prova por ele requerida, para demonstração da especialidade dos períodos posteriores a 1995.
- Sentença anulada. Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031226 - 0003236-25.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018)”
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANUIDADES E MULTA ELEITORAL – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JULGAMENTO CITRA PETITA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alega o conselho agravante que na petição o pedido formulado foi de declaração de inexigibilidade das anuidades em execução. Contudo, o embargante defende a inexigibilidade do crédito e argumenta que já havia cancelado seu registro, o que torna inexigível a cobrança. Por outro lado, é consequência lógica da inexigibilidade das anuidades, ser inexigível a multa eleitoral.
2. Os embargos visam impugnar a execução fiscal e o crédito nela exigido, tendo sido juntadas as CDAs referentes às anuidades, bem como a relativa à multa eleitoral (fls. 41/46). A autarquia profissional, em sua impugnação, mencionou que a execução objetiva a satisfação do crédito relativo às anuidades de 2004 a 2008 e à multa eleitoral referente à eleição de 2006. Consignou que “o devedor opôs “Embargos à Execução Fiscal buscando a desconstituição dos títulos que dão suporte à execução...”. Trata do inadimplemento do voto obrigatório para justificar a imposição de multa. Por sua vez, em sua réplica, o embargante menciona expressamente a multa eleitoral.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença recorrida não decidiu a lide nos limites em que foi proposta pela parte embargante/recorrente, o que representa negativa de jurisdição, matéria de ordem pública cognoscível a todo tempo.
5. Com efeito, em sua inicial, o autor impugna os valores cobrados a título de anuidades (2004 a 2008) do conselho profissional embargado e multa eleitoral referente ao ano de 2006. É o que se verifica também das CDAs acostadas aos autos.
6. A sentença, no entanto, tratou unicamente das anuidades. Deixou de analisar a legalidade da cobrança da multa eleitoral e fundamentar seu entendimento a respeito.
7. Conforme o disposto nos artigos 141 e 489 a 492 do CPC e iterativa jurisprudência é nula a sentença que deixar de apreciar todas as questões propostas, podendo a nulidade ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem (REsp 243.294/SC), "não podendo o Tribunal sanar o vício quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo 'a quo'..." (TJ/MG - AC: 10525130032655001 MG, Relator: Des. Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015). Precedentes também do E. STJ e deste Tribunal Regional Federal.
8. A fundamentação constitui elemento essencial da sentença e nos termos em que foi proferida, ocasiona vício não passível de ser suprido por este Tribunal, por sua vez, não pode conhecer diretamente das causas de pedir não decididas na sentença, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.
9. Negado provimento ao agravo interno.
