Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003119-47.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DAREMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição –
formulado em 08/11/2018, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003119-47.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSTALIO FERNANDES MURADOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003119-47.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSTALIO FERNANDES MURADOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.
sentença que concedeu a segurança nos autos domandado de segurança impetrado
porOSTALIO FERNANDES MURADORem face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS EM SANTO ANDRÉ, objetivando a conclusão da análise do
processo administrativo referente a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição –
formulado em 08/11/2018.
A análise da liminar pretendida foi postergada pela decisão ID 19372872.
O INSS postulou seu ingresso na demanda, na forma do artigo 7, II, da Lei 12.016/2009.
A autoridade coatora deixou fluir in albis o prazo para apresentar as informações requeridas.
O MPF opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
O MM. Juízo concedeu a segurança (id num. 97401142),reconhecendo a omissão administrativa,
e determinando que o INSS analisasse noprazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o pedido de
Aposentadoria de nº 160.911.598-9, efetuado pela Recorrida, considerando-se o prazo contido na
Lei nº 8.213/91.
Em razões recursais, sustenta em síntese o impetrado a reforma do decisum e a denegação da
segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003119-47.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSTALIO FERNANDES MURADOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO GOMES PEREIRA - SP336454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.
sentença que concedeu a segurança nos autos domandado de segurança impetrado
porOSTALIO FERNANDES MURADORem face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS EM SANTO ANDRÉ, objetivando a conclusão da análise do
processo administrativo referente a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição –
formulado em 08/11/2018.
Ar. sentença concedeu a ordem e deve assim ser mantida.
A Lei 9784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos.
Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais
e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haverprazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Desta forma, a manutenção da r. decisão, a qual reporto-me, merece ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DAREMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição –
formulado em 08/11/2018, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e Remessa Oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
