Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000042-78.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA.
1.É evidente,o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91. Ouvida, a
autoridade impetrada não indicou existir qualquer defeito ou omissão na documentação
apresentada pela impetrante para a obtenção da certidão. É evidente, portanto, o
descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e remessa oficial tida por interposta não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000042-78.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000042-78.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.
sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado porARLINDO VIEIRA PINTOem face doCHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM
VOTORANTIM - SP,objetivando que a autoridade analise seu requerimento administrativo de
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (protocolo n.º 1215999475).
Sustenta o impetrante, em síntese, que em 26/10/2018 requereu perante a autoridade impetrada
aCertidão de Tempo de Contribuição – CTC(Id. 13424213), tendo em vista necessitar desse
documento para requerer sua aposentadoria no serviço público.Fundamenta que consoante o
disposto no artigo 49 da Lei nº 9,784/99, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após a
instrução do processo administrativo, tem o prazo de até 30 dias para emitir decisão sobre o
benefício, salvo prorrogação pelo mesmo período expressamente motivado.
Afirma, porém, que o seu requerimento administrativo continua em análise, sem qualquer
resposta, ultrapassando, desta forma, o prazo legal de 30 (trinta) dias para análise,
desrespeitando, portanto, a autoridade impetrada, os preceitos constitucionais que regem a
razoável duração do processo e a celeridade processual.
Com a petição inicial (Id. 13423698), vieram os documentos sob Id 13423700 a 13424218.
O pedido de concessão de Medida Liminar restou deferido em Id. 13497868.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em Id. 13943343.
O MM. Juiz concedeu a segurança (Id num. 81875361), para que em 30 (trinta) dias a autoridade
impetrada conclua a análise do pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição –
CTC, solicitada em 26/10/2018 (Id. 13424213) formulado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob as penas da Lei.Sem honorários.
Em razões recursais, requer a apelante a reforma integral da sentença com a denegação da
segurança.
Semcontrarrazões, vieram os autos.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal (Id num. 85071490), opina pelo
desprovimento do apelo.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000042-78.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO VIEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a remessa oficial tida por interposta nos termos do art. 14 da Lei n] 12.016 de 2009.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ar. sentença concedeu a ordem e deve assim ser mantida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos que a Autarquia Previdenciária não deu
regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de certidão do impetrante,
providência essa que somente foi tomada após a concessão da segurança pelo MM. Juízo a quo
no bojo do presente writ.
É evidente, portanto, o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais
e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haverprazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Desta forma, a manutenção da r. decisão, a qual reporto-me, merece ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA.
1.É evidente,o descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91. Ouvida, a
autoridade impetrada não indicou existir qualquer defeito ou omissão na documentação
apresentada pela impetrante para a obtenção da certidão. É evidente, portanto, o
descumprimento do disposto pelo artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e remessa oficial tida por interposta não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
