Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002791-86.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DAREMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido sem que haja notícia do atendimento e sua
pretensão.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002791-86.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002791-86.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária de sentença (Id. 90362951) que concedeu a segurança em
mandado impetradoporJOÃO LOURENÇO DOS SANTOSem face doGERENTE EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE GUARUJÁ, objetivando a edição de provimento
jurisdicional que assegure o processamento do recurso administrativo nº 1435521894, interposto
em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Narra a inicial, em suma, que a impetrante protocolou recurso administrativo em 25/02/2019, o
qual não teria sido apreciado até o presente momento.
A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Devidamente notificada, a impetrada prestou informações afirmando que o requerimento do
impetrante encontra-se pendente de análise. Alega que foram implantadas alterações no último
ano que acarretaram o aumento de demanda Sustenta que os requerimentos de concessão
iniciais são analisados dentro de critérios de impessoalidade e direcionados a um "repositório
virtual", onde são analisados por ordem de cronológica e que os benefícios, quando concedidos,
são pagos retroativos à data de entrada do requerimento, devidamente corrigidos.
Cientificado, o INSS justificou o excesso de prazo para a análise do recurso administrativo, em
razão da complexidade inerente à analise dos documentos comprobatórios do exercício das
atividades profissionais exercidas pelo impetrante.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze)
dias, procedesse ao processamento do recurso administrativo nº 1435521894, interposto em face
da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em seguida, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida liminar (id. 17297634).
Não foram interpostos recursos.
Por força da Remessa Oficial vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa
oficial (Id num. 90509913).
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002791-86.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: JOAO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ar. sentença concedeu a ordem e deve assim ser mantida.
A Lei 9784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos.
Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais
e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haverprazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Desta forma, a manutenção da r. decisão, a qual reporto-me, merece ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento àRemessa Oficial.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DAREMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido sem que haja notícia do atendimento e sua
pretensão.
2.O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da
sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
