Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000489-22.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, que
caracterizariam descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não
emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é
idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo
entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das
exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Apelação da União desprovida. Apelação do Município-autor provida para determinar à União
que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de
suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Honorários, a serem pagos pela União, majorados. Honorários, a serem pagos pelo Município-
autor, não majorados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000489-22.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANE RIZZO - SP204861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, MUNICIPIO DE CATANDUVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE RIZZO - SP204861-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MOUAD - SP274022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000489-22.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANE RIZZO - SP204861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, MUNICIPIO DE CATANDUVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE RIZZO - SP204861-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MOUAD - SP274022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Catanduva contra a União (Fazenda
Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente às
contribuições sociais incidentes sobre a verba paga pelo Município ao servidor nos quinze
primeiros dias de afastamento da atividade laboral (antes da concessão do auxílio-doença ou
acidente) e sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas em dinheiro, terço constitucional
de férias, vale-transporte e abono-assiduidade pagos em pecúnia, bem como o afastamento de
qualquer sanção por descumprimento de obrigação versada na Lei nº 9.717/98.
A sentença julgou: (i) extinto o processo em relação aos pedidos afetos a férias indenizadas;
abono assiduidade convertido em pecúnia; vale transporte pago em dinheiro e aviso prévio
indenizado, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo
Civil de 2015, por ausência de interesse de agir; e (ii) parcialmente procedentes os pedidos, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para declarar a inexigibilidade da
contribuição social incidente sobre a remuneração a cargo da parte autora referente aos quinze
primeiros dias que antecedem o gozo do benefício previdenciário do auxílio-doença; bem como
do terço constitucional de férias daqueles que fazem parte do Instituto de Previdência dos
Municipiários de Catanduva – IPMC, e condenar a União a proceder administrativamente apenas
a restituição/compensação dos valores glosados a título de terço constitucional e remuneração
precedente a fruição do auxílio-doença, objeto da Notificação Fiscal nº 220/2015, condenando as
partes ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos
§§ 2º, 3º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões recursais, sustenta a União a incidência da contribuição previdenciária sobre os
pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e sobre o terço
constitucional de férias.
Por sua vez, em suas razões, o Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC
pugna pelo afastamento de qualquer sanção por descumprimento de obrigação versada na Lei nº
9.717/98, no Decreto nº 3.788/01 e nas Portarias nºs 403/08 e 204/08, sobretudo da não
expedição da Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, por inconstitucionalidade, violação
à autonomia dos entes federados, imposição de sanção política e extravasamento dos limites do
poder regulamentar. Alega que a conclusão do Auditor Fiscal da União é equivocada, pois não
houve gastos excessivos, houve apuração de sobra em 2012 e, neste exercício, foi construída a
sede própria do IPMC.
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000489-22.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE CATANDUVA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOUAD - SP274022-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANE RIZZO - SP204861-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA, MUNICIPIO DE CATANDUVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE RIZZO - SP204861-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MOUAD - SP274022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do direito intertemporal.
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no
concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente
processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos
processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da admissibilidade dos recursos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
Da apelação da Município-autor.
Da Lei nº 9.717/1998.
A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de
fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. In verbis:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em
razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(...)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
O Decreto nº 3.788/2001 criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o
cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios
de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. In verbis:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do
caput.
E a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008 regulamentou como deveria ser feita
a fiscalização. In verbis:
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos
previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício
no MPS em conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente
credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades
administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado
livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do
ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da
auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à
denúncia ou outra ação específica. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por
meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a
auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão
analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras
estabelecidas em norma específica do MPS.
§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações
fornecidos pelo ente federativo.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, ao
editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções e, sobretudo, a
expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência
legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTOU EM
DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE
QUE HOUVE EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NA EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.717/98 E DO DECRETO Nº 3.788/01. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão
constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão
somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da
presente ação. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de
2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
3/3/16. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal está orientada no sentido de que, ao editar a Lei
nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a
edição de normas gerais sobre previdência social. Precedentes. 3. A decisão agravada não
diverge dessa orientação, razão pela qual se concedeu o pleito autoral para que a agravante se
abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas
regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
relativamente à irregularidade apontada na exordial. 4. Agravo regimental não provido.
(ACO 2490 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária. Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/2001. Extravasamento dos limites da
competência legislativa da União. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1022603 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E
11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 966462 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)
- CAUC/CADPREV - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A
INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A
COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS - SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL"
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) - PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR
ÚLTIMO ARBITRADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 984480 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem,
nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº
3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre
previdência social. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(RE 889294 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
Anote-se, ainda, que a repercussão geral da questão foi reconhecida (tema 968; RE 1.007.271
RG, Relator Min. Edson Fachin), porém ainda não houve julgamento.
Ademais, esta E. Primeira Turma já decidiu neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP. REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi
deferida pela decisão recorrida haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação
cível originária 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência
para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717/98. Com efeito, as
limitações à Municipalidade impostas pela UNIÃO não merecem acolhida. 2. Agravo interno não
provido.
(AI 0015675-56.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO
DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi deferida pela decisão
recorrida, haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido na ação cível
originária nº 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para
expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717 /98. Com efeito, as limitações à
municipalidade impostas pela União Federal não merecem acolhidas. 2. Agravo de instrumento
não provido.
(AI 0016219-10.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017.)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI 9717/98. DECRETO 3788/2001 CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. SANÇÕES. INVALIDADE. 1. O STF entende que
houve extravasamento da competência legislativa da União na edição da Lei nº 9.717/1998, de
sorte que as disposições do diploma não podem ser óbice à compensação previdenciária. 2.
Apelação não provida.
(ApelRemNec 0005088-02.2015.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA E
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A
jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo
sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União
extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 2.
No caso dos autos, o Município-autor passou por uma auditoria realizada pelo Ministério da
Previdência Social, que culminou na Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014. Foram emitidas
diversasrecomendaçõesao Município-autor e, dentre elas, que a autarquia municipal
IMPRAL"faça a correta aplicação da base de cálculo de incidências das contribuições dos
servidores e do Município", e foi suspensa a Certidão de Regularidade Previdenciária do
Município. Assim, a sentença deve ser reformada para anular a recomendação constante na
Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014 para que a autarquia municipal IMPRAL cobre as
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo Município-autor a seus servidores a
título de auxílio-doença, bem como para determinar à União que se abstenha de restringir, em
função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão
de Certificado de Regularidade Previdenciária. 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. 4. A Notificação de Auditoria Fiscal - NAF nº 225/2014 fundamentou a incidência
das contribuições previdenciárias nas Leis Municipais nºs 1.267/2002, 1.949/2012 e 1.902/2014.
Porém, em primeiro, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja
aplicada ao caso, descumprindo o art. 337 do CPC/1973. Em segundo, os regimes próprios
municipais não podem violar as diretrizes constitucionais, constantes no art. 195, dentre eles a
base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em terceiro, note-se que o parâmetro para
incidência ou não adotado pelo C. STJ é a natureza remuneratória ou indenizatória da verba,
respectivamente, ao passo que o parâmetro do C. STF é a habitualidade ou não do pagamento
da verba, respectivamente. E estes parâmetros independem de qualquer estipulação legislativa. A
lei não possui o condão de dizer que a verba é o que ela não é. 5. Apelação provida.
(TRF3; AC 0007606-62.2015.4.03.6102/SP; RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO
NOGUEIRA; Primeira Turma; DJe: Publicado em 07/05/2019)
No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, que
caracterizariam descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não
emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001.
Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo
ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de
restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações,
a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Assim, a sentença deve ser reformada, quanto a este tópico.
Anote-se, ainda, apenas para que não se alegue omissão que, uma vez adotado o entendimento
do STF no sentido de que as sanções para o descumprimento das regras contidas na Lei nº
9.717/1998 constituem extravasamento da competência legislativa da União para a edição de
normas gerais sobre previdência social, restam prejudicadas as alegações fáticas quanto a
existência ou não de irregularidades no regime previdenciário próprio o Município-autor. E, ainda
que assim não fosse, não seria possível apreciá-las, tendo em vista que a União deixou de
impugnar e se manifestar sobre essas questões.
Da apelação da União.
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).”
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Terço constitucional
de férias.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado
e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade , o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014)
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente. Já em relação aos valores pagos a título de salário maternidade e salário
paternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado iterativamente pela
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação, seja por contribuição previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e
o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação
no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de
férias, ainda que gozadas.
2. No julgamento do RE 565.160, o STF concluiu que: "A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20 de 1998." No referido julgado, a Suprema Corte ratificou a
orientação do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno. Contudo, a verba terço constitucional de férias não foi
objeto de discussão naquele recurso.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201701256077, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.) - g.n.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto a estes tópicos.
Honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, aplicam-se as disposições do artigo 85.
No caso, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação das partes ao
pagamento de honorários nos termos definidos na sentença.
Dos honorários recursais
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, uma vez mantida a sentença quanto aos tópicos impugnados pela União, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela União, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), devidamente
atualizados.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do Município-
autor para determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências
constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP. Honorários, a serem pagos pela União, majorados.
Honorários, a serem pagos pelo Município-autor, não majorados.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, que
caracterizariam descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não
emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é
idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo
entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das
exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço
constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Apelação da União desprovida. Apelação do Município-autor provida para determinar à União
que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de
suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Honorários, a serem pagos pela União, majorados. Honorários, a serem pagos pelo Município-
autor, não majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do Município-autor para determinar
à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998
e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária CRP.
Honorários, a serem pagos pela União, majorados. Honorários, a serem pagos pelo Município-
autor, não majorados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
