Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001092-43.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
sobretudo a dívida de R$ 41.937.174,16, oriunda de não repasses a este regime previdenciário
próprio, o que caracteriza descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a
não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é
idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo
entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das
exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro
fundamento.
3. Obter dictum,aUnião não sabe dizer se houve o repasse alegado pelo Município-autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tampouco discriminar a origem da irregularidade. Por outro lado, o Município-autor trouxe aos
autos comprovantes de repasses realizados no mês de dezembro de 2012 (fls. 136/148,
conforme numeração original dos autos digitalizados), cuja veracidade não foi impugnada pela
União. Dessa forma, conclui-se que a União vem impondo sanções extremamente graves ao
Município com base em informações imprecisas, o que não se pode admitir, seja pela evidente
desproporcionalidade, seja pela ofensa à autonomia dos entes federativos. Além disso, conforme
asseverado pelo Magistrado, as autarquias possuem autonomia financeira e administrativa, o que
impede a utilização de seus débitos como óbice à expedição do Certificado mencionado em favor
do Município. Por fim, consoante apontado pelo Magistrado, o documento de fl. 426 (conforme
numeração original dos autos digitalizados) indica que houve autorização para o parcelamento
dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Universidade ao Instituto
de Previdência do Município de Taubaté, assim como que vem efetuando regular pagamento das
parcelas. Assim, a sentença também seria mantida pelos seus fundamentos.
4. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Honorários majorados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001092-43.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
Advogado do(a) APELADO: SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS - SP165191
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001092-43.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
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Advogado do(a) APELADO: SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS - SP165191
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a
sentença que julgou procedente o pedido da autora para “que a União, por meio do Ministério da
Previdência Social – Decretaria de Políticas de Previdência Social e desde que não haja outros
débitos em nome da autora além daqueles mencionados na exordial, emita o CRP – Certificado
de Regularidade Previdenciaria dos Regimes Previdenciários em nome do Município de Taubaté
(CNPJ 45.176.005/0001-08) independentemente do apontado débito fiscal previdenciário da
Universidade de Taubaté” e condenou a União a restituir as despesas e a pagar honorários, cujo
percentual será definido quando liquidado o julgado e apurado o exato valor do proveito
econômico obtido, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, sustenta a União que a Lei nº 9.717/1998 fixou as regras gerais a que
deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos de todas as unidades
federativas, sendo que os arts. 2º a 6º definem as diretrizes básicas a serem seguidas e o art. 7º
prevê as sanções a serem aplicadas na hipótese de descumprimento dessas regras. Alega que o
STF definiu que o art. 40, caput e §13, da CF/88 não ofende o princípio federativo (ADI 2024/DF)
e que a Lei nº 9.717/1998 é válida como norma geral (AgR no RE 395666/MG e ACO 890/SC).
Aduz que o Decreto nº 3.788/2001 criou o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para
atestar o cumprimento das regras definidas na Lei nº 9.717/1998, o qual veio a ser disciplinado
pela Portaria MPAS nº 2.346/2001. Defende que o CRP não criou obrigação nova, mas apenas
viabilizou o cumprimento das sanções já previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, além de ter
trazido segurança para o gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou
assinatura de convênios. Ainda, afirma que o art. 3º da Portaria MPS nº 204/2008 prevê a
obrigação da Secretaria de Políticas de Previdência Social o desenvolvimento e manutenção do
CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) para fins de
emissão do CRP, sendo que nele deve constar os dados dos respectivos regimes de previdência
social dos entes federados e eventuais descumprimento das regras da Lei nº 9.717/1998.
Afirma que, no caso do Município-autor, consta a existência de dívida de R$ 40.484.724,93,
oriunda do não repasse das contribuições dos segurados que o Município de Taubaté deveria ter
feito ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Taubaté, relativas
às competências entre o 5º bimestre de 2012 ao 1º bimestre de 2013, o que inviabiliza a emissão
do CRP. Alega que não foi possível identificar o repasse de 13 milhões que o Município alega ater
feito, pois não foi enviado tempestivamente o Comprovante de Repasse das contribuições do
período em questão, inexistindo prova de tal pagamento. Sustenta que a ausência de repasse de
qualquer entidade integrante da administração municipal enseja a não emissão do CRP em favor
do ente federado.
Subsidiariamente, defende que, mesmo se considerar que a dívida seja totalmente da
Universidade de Taubaté, o executivo municipal detém o controle finalístico de suas atividades e
deve buscar com a Universidade solucionar essa situação gravíssima, que pode inviabilizar as
atividades educacionais e comprometer o sistema previdenciário dos servidores do Município.
Por fim, esclarece que a não expedição do CRP não compromete o repasse nas áreas da
educação, da saúde e da assistência social, estando assegurada a aplicação das políticas
públicas nas áreas essenciais.
Com as contrarrazões do Município-autor, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001092-43.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
Advogado do(a) APELADO: SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS - SP165191
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Do direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no
concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente
processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos
processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da admissibilidade dos recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Da Lei nº 9.717/1998
A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de
fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. In verbis:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em
razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(...)
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001)
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de
previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
O Decreto nº 3.788/2001 criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o
cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios
de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. In verbis:
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio
eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do
caput.
E a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402/2008 regulamentou como deveria ser feita
a fiscalização. In verbis:
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos
previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos
procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
§ 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício
no MPS em conformidade com a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente
credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades
administrativas subordinadas.
§ 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado
livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do
ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da
auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios
relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à
denúncia ou outra ação específica. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por
meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a
auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de
Auditoria-Fiscal - NAF. (Redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
§ 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão
analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras
estabelecidas em norma específica do MPS.
§ 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações
fornecidos pelo ente federativo.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, ao
editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, prevendo sanções e, sobretudo, a
expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência
legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE FUNDAMENTOU EM
DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE
QUE HOUVE EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NA EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.717/98 E DO DECRETO Nº 3.788/01. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão
constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão
somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de
competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da
presente ação. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de
2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
3/3/16. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal está orientada no sentido de que, ao editar a Lei
nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a
edição de normas gerais sobre previdência social. Precedentes. 3. A decisão agravada não
diverge dessa orientação, razão pela qual se concedeu o pleito autoral para que a agravante se
abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas
regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
relativamente à irregularidade apontada na exordial. 4. Agravo regimental não provido.
(ACO 2490 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária. Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/2001. Extravasamento dos limites da
competência legislativa da União. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1022603 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E
11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 966462 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)
- CAUC/CADPREV - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A
INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, POR EXTRAVASAR A
COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS - SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL"
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA (10%) - PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR
ÚLTIMO ARBITRADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO
ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 984480 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem,
nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº
3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre
previdência social. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(RE 889294 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
Anote-se, ainda, que a repercussão geral da questão foi reconhecida (tema 968; RE 1.007.271
RG, Relator Min. Edson Fachin), porém ainda não houve julgamento.
Ademais, esta E. Primeira Turma já decidiu neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP. REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi
deferida pela decisão recorrida haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação
cível originária 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência
para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717/98. Com efeito, as
limitações à Municipalidade impostas pela UNIÃO não merecem acolhida. 2. Agravo interno não
provido.
(AI 0015675-56.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO
DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada foi deferida pela decisão
recorrida, haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido na ação cível
originária nº 830-1/PR, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para
expedir normas gerais sobre matéria previdenciária na Lei 9.717 /98. Com efeito, as limitações à
municipalidade impostas pela União Federal não merecem acolhidas. 2. Agravo de instrumento
não provido.
(AI 0016219-10.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017.)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI 9717/98. DECRETO 3788/2001 CERTIFICADO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. SANÇÕES. INVALIDADE. 1. O STF entende que
houve extravasamento da competência legislativa da União na edição da Lei nº 9.717/1998, de
sorte que as disposições do diploma não podem ser óbice à compensação previdenciária. 2.
Apelação não provida.
(ApelRemNec 0005088-02.2015.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA E
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A
jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo
sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União
extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 2.
No caso dos autos, o Município-autor passou por uma auditoria realizada pelo Ministério da
Previdência Social, que culminou na Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014. Foram emitidas
diversasrecomendaçõesao Município-autor e, dentre elas, que a autarquia municipal
IMPRAL"faça a correta aplicação da base de cálculo de incidências das contribuições dos
servidores e do Município", e foi suspensa a Certidão de Regularidade Previdenciária do
Município. Assim, a sentença deve ser reformada para anular a recomendação constante na
Notificação de Auditoria Fiscal nº 225/2014 para que a autarquia municipal IMPRAL cobre as
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo Município-autor a seus servidores a
título de auxílio-doença, bem como para determinar à União que se abstenha de restringir, em
função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão
de Certificado de Regularidade Previdenciária. 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. 4. A Notificação de Auditoria Fiscal - NAF nº 225/2014 fundamentou a incidência
das contribuições previdenciárias nas Leis Municipais nºs 1.267/2002, 1.949/2012 e 1.902/2014.
Porém, em primeiro, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja
aplicada ao caso, descumprindo o art. 337 do CPC/1973. Em segundo, os regimes próprios
municipais não podem violar as diretrizes constitucionais, constantes no art. 195, dentre eles a
base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em terceiro, note-se que o parâmetro para
incidência ou não adotado pelo C. STJ é a natureza remuneratória ou indenizatória da verba,
respectivamente, ao passo que o parâmetro do C. STF é a habitualidade ou não do pagamento
da verba, respectivamente. E estes parâmetros independem de qualquer estipulação legislativa. A
lei não possui o condão de dizer que a verba é o que ela não é. 5. Apelação provida.
(TRF3; AC 0007606-62.2015.4.03.6102/SP; RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO
NOGUEIRA; Primeira Turma; DJe: Publicado em 07/05/2019)
No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
sobretudo a dívida de R$ 41.937.174,16, oriunda de não repasses a este regime previdenciário
próprio, o que caracteriza descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a
não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001.
Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo
ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de
restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações,
a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
Da dívida apontada pela União
Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das
regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no
sentido de que a União não esclareceu a origem da dívida, tampouco comprovou cabalmente a
sua existência.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o Município-autor possui regime previdenciário
próprio para os servidores municipais, instituído pelas Leis Complementares Municipais nº 1/90,
1/92, 29/92, 97/92 e 3372/00, e gerido pelo IPMT – Instituto de Previdência do Município de
Taubaté. Porém, conforme alega o Município-autor, o Município efetuou o repasse da totalidade
devida (R$ 13.188.961,81) em janeiro e abril de 2013. E, com relação à dívida de R$
41.937.174,16, apontada pela União para justificar a não emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, afirma que tal dívida é oriunda da Universidade de Taubaté – UNITAU, autarquia
municipal especial criada em 1974, e que esta Universidade nunca se valeu de verbas públicas
municipais, sendo mantida exclusivamente pela exploração de atividade econômica, por meio de
cobrança de mensalidades dos alunos, além de possuir autonomia e CNPJ próprio, de modo que
o Município não pode ser prejudicado, com o não repasse de verbas pelo governo federal e a não
emissão do Certificado, por causa de dívida da Universidade.
Por sua vez, a União apresentou contestação com alegações de direito genéricas no sentido de
que a Lei nº 9.717/1998 e as sanções nela previstas são legais. E, quanto às alegações do
Município-autor, afirmou apenas que o regime próprio do Município possui dívida de R$
40.484.724,93, o que inviabiliza a emissão do Certificado em questão, assim como que “não se
sabe” se houve o repasse de R$ 13.188.961,81, pois o Município não enviou tempestivamente o
comprovante de repasse. Defendeu que não há provas de dívida apontada para recusa do
Certificado seja oriunda da Universidade e que, ainda que fosse, justificaria a imposição da
sanção.
E, diante dessa situação, o Magistrado intimou a União especificamente, para indicar quais eram
os débitos perante o instituto previdenciário próprio municipal, constantes como oriundos de não
repasses do próprio Município – e não da Universidade. Porém, as informações foram genéricas
e se limitaram a reiterar que não é possível saber se a dívida é oriunda da Universidade.
Pois bem, como se vê, a União não sabe dizer se houve o repasse alegado pelo Município-autor,
tampouco discriminar a origem da irregularidade. Por outro lado, o Município-autor trouxe aos
autos comprovantes de repasses realizados no mês de dezembro de 2012 (fls. 136/148,
conforme numeração original dos autos digitalizados), cuja veracidade não foi impugnada pela
União.
Dessa forma, conclui-se que a União vem impondo sanções extremamente graves ao Município
com base em informações imprecisas, o que não se pode admitir, seja pela evidente
desproporcionalidade, seja pela ofensa à autonomia dos entes federativos.
Além disso, conforme asseverado pelo Magistrado, as autarquias possuem autonomia financeira
e administrativa, o que impede a utilização de seus débitos como óbice à expedição do
Certificado mencionado em favor do Município.
Por fim, consoante apontado pelo Magistrado, o documento de fl. 426 (conforme numeração
original dos autos digitalizados) indica que houve autorização para o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Universidade ao Instituto de
Previdência do Município de Taubaté, assim como que vem efetuando regular pagamento das
parcelas.
Assim, a sentença também seria mantida pelos seus fundamentos.
Honorários advocatícios
Custas ex lege.
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, aplicam-se as disposições do artigo 85.
Conquanto se trate de causa em que a Fazenda Pública é parte, situação regulamentada pelo §3º
do artigo 85, verifica-se que, no caso, a pretensão consiste em declaração/obrigação de fazer e
não é possível precisar o proveito econômico obtido.
Por esta razão, é impraticável a determinação do MM. Magistrado a quo no sentido de seja o
percentual definido quando liquidado o julgado e apurado o exato valor do proveito econômico
obtido.
Assim, tratando-se de caso em que não é possível precisar o proveito econômico obtido e à
causa foi atribuído valor de alçada, deve ser aplicado o §8º do artigo 85 e arbitrados os
honorários advocatícios por apreciação equitativa. Fixo-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), em
razão da complexidade da causa.
Dos honorários recursais
Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de
2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela União, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reis), devidamente atualizados.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial
para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários majorados para
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reis), nos termos do §11º do artigo 85 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS
NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998,
prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a
União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência
social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio,
sobretudo a dívida de R$ 41.937.174,16, oriunda de não repasses a este regime previdenciário
próprio, o que caracteriza descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a
não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é
idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo
entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das
exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro
fundamento.
3. Obter dictum,aUnião não sabe dizer se houve o repasse alegado pelo Município-autor,
tampouco discriminar a origem da irregularidade. Por outro lado, o Município-autor trouxe aos
autos comprovantes de repasses realizados no mês de dezembro de 2012 (fls. 136/148,
conforme numeração original dos autos digitalizados), cuja veracidade não foi impugnada pela
União. Dessa forma, conclui-se que a União vem impondo sanções extremamente graves ao
Município com base em informações imprecisas, o que não se pode admitir, seja pela evidente
desproporcionalidade, seja pela ofensa à autonomia dos entes federativos. Além disso, conforme
asseverado pelo Magistrado, as autarquias possuem autonomia financeira e administrativa, o que
impede a utilização de seus débitos como óbice à expedição do Certificado mencionado em favor
do Município. Por fim, consoante apontado pelo Magistrado, o documento de fl. 426 (conforme
numeração original dos autos digitalizados) indica que houve autorização para o parcelamento
dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Universidade ao Instituto
de Previdência do Município de Taubaté, assim como que vem efetuando regular pagamento das
parcelas. Assim, a sentença também seria mantida pelos seus fundamentos.
4. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários majorados para R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reis), nos termos do §11º do artigo 85 do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
